Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a):
RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Multa] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Parque Jardim Bougainville em face de Jorge Silva de Araujo e MRV Engenharia e Participações S/A, objetivando a satisfação de débitos decorrentes do inadimplemento de taxas condominiais referentes à unidade imobiliária Apartamento 402, Bloco F, do condomínio credor. No curso da tramitação processual, foram adotadas diversas providências com o escopo de satisfazer o crédito executado, todas sem êxito, razão pela qual foi deferida a penhora do bem imóvel, alienado fiduciariamente ao BANCO DO BRASIL S/A. O bem imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça, em 03 de abril de 2024, no montante de R$ 140.000,00 (ID 88335455). Conforme atesta a certidão negativa de leilão constante nos autos, tanto o primeiro leilão judicial quanto o segundo leilão judicial restaram negativos (ID 105723152). E o Condomínio Exequente apresentou requerimento expresso objetivando a autorização para a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (ID 127194470). O credor fiduciário requereu prazo para manifestação, por duas vezes, o que foi deferido, entretanto, decorridos os prazos, apresentou novo pedido dilatório, o que INDEFIRO, considerando a inércia injustificada e os princípios que regem os processos que tramitam perante os Juizados Especiais, o da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, da CF; arts. 4º, 6º e 8º, do CPC). Considerando que se trata de bem imóvel alienado fiduciariamente, intime-se o CONDOMÍNIO EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA, visto que a última certidão nos autos data de 14 de agosto de 2024 (ID 98458589), sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO