Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687 Apelada: Maria das Neves dos Santos Advogada: Anna Beatriz de Oliveira Vieira, OAB/CE Nº 48.786
Recorrente: Maria das Neves dos Santos Advogada: Anna Beatriz de Oliveira Vieira, OAB/CE Nº 48.786
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco demandado buscando a legalidade da contratação e a repetição simples. Recurso adesivo da autora pleiteando indenização por danos morais. Contratação de RMC com operação de saque sem informação clara sobre as condições, especialmente o número e periodicidade das prestações e o total a pagar. Falha no dever de informação caracterizada. Nulidade da contratação mantida. Repetição do indébito de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé. Danos morais não configurados por se tratar de mero dissabor. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: Maria Madalena Jacinto ADVOGADO: Miguel Ângelo Ricardo de França (OAB/PB n° 25.125)
APELADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP n° 195.972) CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c repetição do indébito c/c danos morais c/c antecipação de tutela – Mérito – Contrato de empréstimo – Descontos em benefício previdenciário – Pessoa idosa e analfabeta – Celebração – Requisitos formais – Inobservância – Instrumento público – Ausência – Nulidade – Repetição do indébito - Ausência de má-fé - Restituição de forma simples - Danos morais – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Responsabilidade objetiva – Violação da honra subjetiva – Caracterização – Indenização devida – Provimento parcial. - Tem-se que o instrumento firmado entre instituição financeira e pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - Uma vez nulo o vínculo jurídico entre a instituição financeira e o consumidor, por consequência, tem-se a falta de responsabilidade deste pelo débito em aberto perante o estabelecimento bancário, se revelando indevido o débito realizado. No entanto, para a determinação da restituição em dobro do indébito é imprescindível a explicitação de que a conduta atacada foi perpetrada com ânimo doloso, em patente má-fé. Sem essas características, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (0800318-03.2018.8.15.0041, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803163-72.2017.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIAPELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806725-52.2023.8.15.0331 Relator: Desembargador José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto por Maria das Neves dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenou as partes ao rateio das custas processuais, sem condenação em danos morais. O banco apelou alegando a legalidade da contratação e a ausência de cobrança abusiva, pedindo a exclusão da repetição em dobro ou sua forma simples e a exclusão ou redução dos danos morais (não concedidos na sentença). A autora, em recurso adesivo, buscou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com operação de saque, na forma como ocorreu, é válida, diante da alegação de falha no dever de informação ao consumidor; e (ii) estabelecer se a situação narrada gera direito à repetição do indébito na forma simples ou em dobro, e se configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir · A matéria versa sobre relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). · Não há nos autos contrato que embase os descontos, demonstrando falha na prestação do serviço e exigindo a restituição dos valores. · A contratação de cartão de crédito consignado com operação de saque não apresentou informações claras e precisas à consumidora sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar (art. 52 do CDC). · A forma de pagamento mínimo da fatura do cartão RMC, com sucessivas rolagens da dívida e encargos pesados, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). · A ausência de comprovação do recebimento e uso do cartão para compras, bem como da remessa de faturas, reforça a falta de informação adequada. · A repetição do indébito deve ser simples, pois não restou comprovada a má-fé do banco, ou seja, que os valores descontados excederam o montante do crédito disponibilizado na modalidade de empréstimo consignado. · A mera cobrança indevida, no caso concreto, não configurou dano moral indenizável, inserindo-se na esfera do mero dissabor cotidiano, sem comprovação de ofensa aos atributos da personalidade da autora. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido do banco apelante parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do contrato, especialmente o número e periodicidade das prestações e o valor total a pagar, em ofensa ao art. 52 do CDC." "2. A repetição do indébito, em casos de nulidade de contrato de RMC por falha no dever de informação, deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé da instituição financeira." "3. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na contratação irregular de RMC, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configurada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 14, § 3º, I e II; 39, I, III e IV; 42, parágrafo único; 51, IV; 52. · Lei nº 14.905/24. · Código Civil, art. 182; art. 368; art. 398. · Código de Processo Civil, arts. 86; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: · TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020. · TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020. · TJPB, 0800318-03.2018.8.15.0041, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020. · TJPB, 0803163-72.2017.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020. · STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJE 01/06/2023. · JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJNMA 27/06/2023. · STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVIDO E DESPROVER A IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Maria das Neves dos Santos, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do primeiro apelante, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” - Id nº 33289225. Em suas razões recursais (ID 33289229), o bando demandado sustenta a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e que a autora realizou saque que foi disponibilizado na forma de transferência eletrônica direta (TED), em sua conta-corrente, não havendo violação ao dever de informações. Aduz que inexiste cobrança abusiva a justificar a devolução dos valores e pede a exclusão da indenização ou, alternativamente, a redução do montante e que a repetição do indébito ocorra de forma simples. Por fim, requer o provimento do recurso. Por sua vez, a autora apresentou irresignação adesiva (id nº 33289233), defendendo a reforma parcial da sentença apenas para condenação do promovido ao pagamento do ressarcimento indenizatório extrapatrimonial e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Cota ministerial de Id nº 34989313, manifestando-se pela ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em duplo efeito. Inicialmente, ressalte-se que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Pois bem. Analisando detidamente os autos, não verifico a presença de qualquer contrato que embase os descontos efetivados, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos. Importante registrar que a suposta contratação se deu através de cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não havendo dados claros e precisos que adequadamente informem a consumidora sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Verifica-se que a consumidora não teve ciência de que os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado – no qual foi unicamente realizada operação de saque – redundariam em sucessivas rolagens da dívida, com pesadíssimos encargos, circunstância que lhe colocaria em mora eterna com o banco requerido, visto que a parcela consignada amortizava somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à instituição financeira ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito. Ora, o pacto em discussão é um verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo para ser devedor ad eternum. Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. Logo,
trata-se de contrato que coloca a consumidora em grande desvantagem econômica, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA INCÓLUME. IMPERATIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO SUB EXAMINE. VALORES SACADOS INCONTROVERSOS. RECORRENTE QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU, SOB PENA DE ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE. FINANCEIRA QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO SIMPLES. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO BANCO QUE DEVEM SER ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, POR FORÇA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DOS SAQUES QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE A DATA DE CADA SAQUE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368, DO CC/2002. PROVIMENTO ALTERADO NO VIÉS. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELO AUTOR, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL AO REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA O DEMANDANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO. DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA DIMINUTA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020) Inclusive, importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito da consumidora fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência da autora, deixando-a alheia às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a narrativa autoral, bem como a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação da consumidora. Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe. Neste sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito. Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira. A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da demandante, conforme alegou na exordial). Nesse sentido, veja-se: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800318-03.2018.8.15.0041 01 ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0803163-72.2017.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) DISPOSITIVO Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para reformar, em parte, a sentença, determinando apenas que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06