Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808731-86.2022.815.0001 Origem 10ª Vara Cível de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Elyzandro Ferreira da Silva Procurador Marksuell Fernandes de Oliveira - OAB PB9834-A Embargado Fabio Leite de Almeida Advogada Naina Souza Rocha de Carvalho - OAB PB20638-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Elyzandro Ferreira da Silva – ME contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, fixando a remuneração por responsabilidade técnica em 2 (dois) salários mínimos ante a comprovação de serviço apenas burocrático. O embargante alega omissões sobre proporcionalidade e enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou se a insurgência busca apenas a revisão do mérito e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou devidamente as teses de defesa, consignando que a condenação proporcional remunera justamente a atividade essencial de Responsabilidade Técnica burocrática exercida, afastando o locupletamento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório, conforme diretriz consolidada no STJ e no TJPB. O julgador não possui o dever de manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos se a fundamentação adotada é capaz de sustentar a conclusão do julgado. Aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário é viabilizado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), sendo desnecessário o acolhimento de embargos infundados. Referências: TJPB, EDcl nº 0810909-97.2023.8.15.0251;CPC, arts. 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Elyzandro Ferreira da Silva – ME opôs Embargos de Declaração (ID 40432496) contra o Acórdão (ID 40216323) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação principal e adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de cobrança. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve análise adequada sobre o princípio da proporcionalidade na fixação do débito, a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva (ID 40432496). Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 40432496). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40761075). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, porém não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e suficiente a tese da execução parcial do contrato, fundamentando a manutenção da condenação proporcional a 2 (dois) salários mínimos, em razão da prestação de serviços do engenheiro civil, a qual limitou-se à responsabilidade técnica burocrática da empresa (ID 40216323). Importante enfatizar que o colegiado já realizou o juízo de proporcionalidade ao reduzir a verba honorária originalmente pactuada (6 salários mínimos), adequando o quantum debeatur à extensão da prestação efetivamente cumprida, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). O julgado consignou expressamente que tal medida afasta o enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. A fundamentação adotada é capaz de sustentar, por si só, a conclusão do julgado, tornando desnecessário o exame individualizado de teses que não alterariam o resultado da demanda. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE A FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta a tese de propaganda enganosa, consignando que a adesão ao contrato ocorreu de forma voluntária e que as cláusulas que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance são expressas (ID 36024786). 4.Não se verifica omissão, uma vez que o Colegiado analisou o conjunto probatório e entendeu que a mera alegação de promessa verbal não se sobrepõe ao instrumento contratual assinado, o qual dispõe sobre o funcionamento do grupo e o número máximo de consorciados. 5.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na hipótese. 6.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida e o reexame de provas, finalidade estranha aos embargos declaratórios, conforme remansosa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis para o simples reexame de provas.2. O magistrado não está compelido a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes quando tenha encontrado motivação suficiente para fundar seu convencimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0810909-97.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Dessa forma, verifica-se que o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e o reexame de provas, providências incabíveis nesta via aclaratória. Neste cenário, o inconformismo quanto ao acerto da decisão deve ser manejado por via recursal própria perante as instâncias superiores, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Na inexistência de vícios integrativos reais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que a decisão não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados se a matéria neles contida foi efetivamente apreciada. De toda sorte, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual consagra o prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator17/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808731-86.2022.815.0001 Origem 10ª Vara Cível de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Elyzandro Ferreira da Silva Procurador Marksuell Fernandes de Oliveira - OAB PB9834-A Embargado Fabio Leite de Almeida Advogada Naina Souza Rocha de Carvalho - OAB PB20638-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Elyzandro Ferreira da Silva – ME contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, fixando a remuneração por responsabilidade técnica em 2 (dois) salários mínimos ante a comprovação de serviço apenas burocrático. O embargante alega omissões sobre proporcionalidade e enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou se a insurgência busca apenas a revisão do mérito e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou devidamente as teses de defesa, consignando que a condenação proporcional remunera justamente a atividade essencial de Responsabilidade Técnica burocrática exercida, afastando o locupletamento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório, conforme diretriz consolidada no STJ e no TJPB. O julgador não possui o dever de manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos se a fundamentação adotada é capaz de sustentar a conclusão do julgado. Aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário é viabilizado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), sendo desnecessário o acolhimento de embargos infundados. Referências: TJPB, EDcl nº 0810909-97.2023.8.15.0251;CPC, arts. 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Elyzandro Ferreira da Silva – ME opôs Embargos de Declaração (ID 40432496) contra o Acórdão (ID 40216323) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação principal e adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de cobrança. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve análise adequada sobre o princípio da proporcionalidade na fixação do débito, a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva (ID 40432496). Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 40432496). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40761075). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, porém não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e suficiente a tese da execução parcial do contrato, fundamentando a manutenção da condenação proporcional a 2 (dois) salários mínimos, em razão da prestação de serviços do engenheiro civil, a qual limitou-se à responsabilidade técnica burocrática da empresa (ID 40216323). Importante enfatizar que o colegiado já realizou o juízo de proporcionalidade ao reduzir a verba honorária originalmente pactuada (6 salários mínimos), adequando o quantum debeatur à extensão da prestação efetivamente cumprida, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). O julgado consignou expressamente que tal medida afasta o enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. A fundamentação adotada é capaz de sustentar, por si só, a conclusão do julgado, tornando desnecessário o exame individualizado de teses que não alterariam o resultado da demanda. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE A FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta a tese de propaganda enganosa, consignando que a adesão ao contrato ocorreu de forma voluntária e que as cláusulas que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance são expressas (ID 36024786). 4.Não se verifica omissão, uma vez que o Colegiado analisou o conjunto probatório e entendeu que a mera alegação de promessa verbal não se sobrepõe ao instrumento contratual assinado, o qual dispõe sobre o funcionamento do grupo e o número máximo de consorciados. 5.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na hipótese. 6.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida e o reexame de provas, finalidade estranha aos embargos declaratórios, conforme remansosa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis para o simples reexame de provas.2. O magistrado não está compelido a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes quando tenha encontrado motivação suficiente para fundar seu convencimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0810909-97.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Dessa forma, verifica-se que o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e o reexame de provas, providências incabíveis nesta via aclaratória. Neste cenário, o inconformismo quanto ao acerto da decisão deve ser manejado por via recursal própria perante as instâncias superiores, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Na inexistência de vícios integrativos reais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que a decisão não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados se a matéria neles contida foi efetivamente apreciada. De toda sorte, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual consagra o prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808731-86.2022.815.0001 Origem 10ª Vara Cível de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Elyzandro Ferreira da Silva Procurador Marksuell Fernandes de Oliveira - OAB PB9834-A Embargado Fabio Leite de Almeida Advogada Naina Souza Rocha de Carvalho - OAB PB20638-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Elyzandro Ferreira da Silva – ME contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, fixando a remuneração por responsabilidade técnica em 2 (dois) salários mínimos ante a comprovação de serviço apenas burocrático. O embargante alega omissões sobre proporcionalidade e enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou se a insurgência busca apenas a revisão do mérito e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou devidamente as teses de defesa, consignando que a condenação proporcional remunera justamente a atividade essencial de Responsabilidade Técnica burocrática exercida, afastando o locupletamento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório, conforme diretriz consolidada no STJ e no TJPB. O julgador não possui o dever de manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos se a fundamentação adotada é capaz de sustentar a conclusão do julgado. Aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário é viabilizado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), sendo desnecessário o acolhimento de embargos infundados. Referências: TJPB, EDcl nº 0810909-97.2023.8.15.0251;CPC, arts. 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Elyzandro Ferreira da Silva – ME opôs Embargos de Declaração (ID 40432496) contra o Acórdão (ID 40216323) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação principal e adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de cobrança. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve análise adequada sobre o princípio da proporcionalidade na fixação do débito, a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva (ID 40432496). Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 40432496). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40761075). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, porém não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e suficiente a tese da execução parcial do contrato, fundamentando a manutenção da condenação proporcional a 2 (dois) salários mínimos, em razão da prestação de serviços do engenheiro civil, a qual limitou-se à responsabilidade técnica burocrática da empresa (ID 40216323). Importante enfatizar que o colegiado já realizou o juízo de proporcionalidade ao reduzir a verba honorária originalmente pactuada (6 salários mínimos), adequando o quantum debeatur à extensão da prestação efetivamente cumprida, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). O julgado consignou expressamente que tal medida afasta o enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. A fundamentação adotada é capaz de sustentar, por si só, a conclusão do julgado, tornando desnecessário o exame individualizado de teses que não alterariam o resultado da demanda. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE A FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta a tese de propaganda enganosa, consignando que a adesão ao contrato ocorreu de forma voluntária e que as cláusulas que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance são expressas (ID 36024786). 4.Não se verifica omissão, uma vez que o Colegiado analisou o conjunto probatório e entendeu que a mera alegação de promessa verbal não se sobrepõe ao instrumento contratual assinado, o qual dispõe sobre o funcionamento do grupo e o número máximo de consorciados. 5.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na hipótese. 6.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida e o reexame de provas, finalidade estranha aos embargos declaratórios, conforme remansosa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis para o simples reexame de provas.2. O magistrado não está compelido a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes quando tenha encontrado motivação suficiente para fundar seu convencimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0810909-97.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Dessa forma, verifica-se que o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e o reexame de provas, providências incabíveis nesta via aclaratória. Neste cenário, o inconformismo quanto ao acerto da decisão deve ser manejado por via recursal própria perante as instâncias superiores, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Na inexistência de vícios integrativos reais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que a decisão não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados se a matéria neles contida foi efetivamente apreciada. De toda sorte, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual consagra o prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.19/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.27/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida/recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (id 36242626), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 12:45
Publicação08/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:47
Publicação08/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:47
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808731-86.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dia querendo contrarrazoar. Advogado: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA OAB: PB167 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':07/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808731-86.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dia querendo contrarrazoar. Advogado: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR OAB: PB12582 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':07/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808731-86.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dia querendo contrarrazoar. Advogado: NAINA SOUZA ROCHA DE CARVALHO OAB: PB20638 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':07/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808731-86.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias querendo contrarrazoar. Advogado: MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PB9834 Endereço: RUA TIRANDENTES, 21, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 19:32
Publicação21/03/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 09:15
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Intimação
Processo: 0808731-86.2022.8.15.0001.
AUTOR: FABIO LEITE DE ALMEIDA
REU: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] Intime-se a parte por seu(a) advogado (a), para, querendo contrarrazoar Campina Grande-PB, 19 de março de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn. Judiciário20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada19/03/2025, 16:27
Decurso de Prazo22/02/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 13:22
Publicação31/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 00:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança Processo nº: 0808731-86.2022.8.15.0001 Autor/Reconvindo: FÁBIO LEITE DE ALMEIDA Ré/Reconvinte: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE FORAM EXECUTADOS PELO AUTOR APENAS PARCIALMENTE. NECESSÁRIO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RELATÓRIO Vistos etc. FÁBIO LEITE DE ALMEIDA, já qualificado no feito, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Cobrança em face de ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados. Aduz o promovente, em síntese, que é engenheiro civil e, nessa condição, celebrou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços Técnicos, de modo a ficar como engenheiro responsável pelos serviços que a parte promovida/contratante viesse a executar a partir de 21/02/2018. Afirma que a remuneração pactuada foi de 6(seis) salários mínimos mensais, quantia a ser paga até o dia 10 do mês seguinte. Sustenta que, apesar dessa remuneração pactuada, o promovido alegava dificuldades financeiras e somente efetuava o pagamento da quantia mensal de R$ 1.000,00(mil reais), com promessa de futuro acerto dos valores pendentes. Informa que, em janeiro do ano de 2022, o réu deixou de lhe pagar qualquer valor, o que fez com que o autor solicitasse a exclusão de seu registro junto ao CREA como responsável técnico da empresa demandada. Requer, ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte promovida ao pagamento de todos os valores devidos durante a vigência do contrato. Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, o que foi providenciado pelo promovente. Consta no feito decisão indeferindo o pedido de citação da parte ré por Edital, com realização, na ocasião, de pesquisa de endereço da parte demandada por meio do Sistema SISBAJUD. Regularmente citada, a empresa promovida apresentou CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos processuais, ante a falta de constituição em mora da demandada. No mérito, alegou, em síntese: a) que o contrato não vigorou como pactuado, já que não houve a necessidade de prestação de serviços na forma contratada; b) que no curso do contrato ocorreu a pandemia, em momento bastante delicado para a construção civil; c) que somente houve a necessidade do autor assinar cinco obras durante todos esses anos; d) que o promovente nunca visitou obra alguma; e) que, diante desse contexto, as partes ajustaram o pagamento mensal de apenas R$ 1.000,00, o que foi pago na forma acordada. Após pugnar pela improcedência da demanda, o réu apresentou RECONVENÇÃO, com pleito de condenação do autor ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, decorrentes da cobrança ilegítima em questão. Apresentada Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção, com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, contraponto às teses defensivas declinadas pela parte promovida e reiteração dos pedidos formulados na peça inaugural. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha FERNANDO PEIXOTO, arrolada pela parte demandada. Após a audiência, houve juntada de documentos e apresentação de Alegações Finais. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Como narrado no relatório acima, ao contestar a presente demanda a parte ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de constituição em mora via notificação extrajudicial. Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 397 do Código Civil que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim sendo, entendo como prescindível a notificação extrajudicial da parte ré acerca da cobrança dos valores objeto deste feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. I. Prescrição afastada, considerando a regra do art. 25, I, da Lei 8.906/94. Tendo em vista a Teoria da Causa madura, possível o enfrentamento do mérito da ação pelo Tribunal por força do disposto no art. 1013 § 4º do CPC. II. Desnecessário o envio de prévia notificação extrajudicial para exigibilidade da cobrança. III. Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada pelo autor, razão pela qual merece procedência a cobrança dos honorários. IV. Honorários sucumbenciais redimensionados, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082309428, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 70082309428 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Em face do exposto, e sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU Em sede de Impugnação à Contestação/Contestação à Reconvenção, a parte autora/reconvinte alegou o não cabimento da gratuidade requerida pela parte demandada, tendo em vista sua atuação em ramo comercial da construção civil, com celebração de contratos para obras de valores vultosos. Considerando (i) que a parte ré não foi intimada para se pronunciar sobre referida impugnação; (ii) que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas se trata de exceção; (iii) o princípio da não surpresa, entendo como prudente oportunizar à empresa demandada que comprove, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré. 2) MÉRITO No caso em análise, observo que o autor comprovou nos autos, de forma satisfatória, a contratação indicada na petição inicial, conforme “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS” de ID Num. 57218622 - Págs. 1/2. Com efeito, referido contrato teve como objeto (i) a prestação de serviços técnicos de engenharia, pelo autor à empresa ré, e também (ii) a assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa demandada viesse a executar a partir da data da contratação (21/02/2018). Pois bem. No tocante à assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa ré viesse a executar, verifico que o autor logrou êxito em provar que de fato prestou tais serviços, ante a juntada das ART´s (Anotações de Responsabilidade Técnica) de ID Num. 57218622 - Págs. 4/9. Ainda que tenham sido poucas as obras realizadas no curso do período contratual (aproximadamente quatro anos), é inegável que o promovente faz jus à contrapartida financeira pela prestação desses serviços. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação à prestação de “SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA”, já que a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma bastante clara, inclusive pelo próprio depoimento pessoal do autor, que o promovente nunca compareceu pessoalmente nas obras realizadas pela empresa ré, cumprindo, tão somente, a parte burocrática/administrativa das obras, especialmente junto ao CREA. Como dito pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, a sua principal atividade era que o réu não se preocupasse com a parte “de papel” (burocrática). Ou seja, não houve, de fato, a prestação efetiva desse serviço técnico de engenharia. Nesse contexto, entendo que a ação de cobrança deve ser julgada apenas parcialmente procedente, com recebimento, pelo autor, de apenas PARTE do valor contratado, de modo proporcional ao serviço que foi efetivamente prestado. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EXECUTADO PARCIALMENTE. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não constatada a rescisão contratual é assegurado ao contratado o pagamento proporcional ao serviço executado, apesar do contrato não ter sido concluído em sua integralidade. 2. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110526096 DF 0013019-45.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: 316/325) Quanto aos valores a serem pagos ao promovente, verifico que a parte ré não logrou êxito em provar, como lhe competia (artigo 373, II, do CPC), que a quantia devida foi acordada somente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda que a testemunha ouvida por este juízo – FERNANDO PEIXOTO – tenha relatado que repassava ao autor somente a quantia de R$ 1.000,00, sem que jamais tenha escutado reclamação por quantia remanescente eventualmente devida, firmo convicção de que esse depoimento isolado, por si só, não é capaz de refutar o valor efetivamente previsto em contrato (seis salários mínimos). Assim sendo, refutando essa alegação defensiva acima referida, e sopesando o serviço efetivamente prestado pelo autor com os serviços previstos em contrato, entendo que o valor mais adequado a ser pago ao demandante pela execução tão somente dos serviços de “assunção da responsabilidade técnica dos serviços da empresa ré”, é o equivalente a apenas DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (EQUIVALENTE A UM TERÇO DO MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO). Após detida análise documental deste feito, e atenta análise da prova oral produzida em audiência, este juízo firma convicção de que esse montante acima referido de dois salários mínimos remunera o autor de forma PROPORCIONAL ao serviço efetivamente prestado, em harmonia, inclusive, com a conclusão obtida no julgado acima citado. Registre-se, por oportuno, que tais pagamentos são devidos desde a data de formalização do contrato (21/02/2018) até a data em que o autor requereu, junto ao CREA, a exclusão de sua vinculação à empresa ré (ID Num. 57218624 - Pág. 1 – 06/04/2022), com a necessária dedução das quantias já pagas pela parte promovida no valor mensal de R$ 1.000,00. Finalmente, quanto à RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, observo, com a devida vênia, que não merece acolhida por parte deste juízo, pois não há no feito indícios mínimos que possa amparar a pretensa condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da parte promovida. Entrementes, a mera cobrança de valores que o promovente entende como devidos não é capaz de causar constrangimento à parte demandada, sobretudo diante da existência de contrato escrito entre os litigantes. Embora tenha ocorrido a prestação apenas PARCIAL dos serviços contratados, é em tese legítima a pretensão do autor de requerer em juízo os valores que entende devidos. Em face do exposto, firmo convicção quanto à necessária IMPROCEDÊNCIA da Reconvenção apresentada pela parte promovida. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar a empresa promovida a pagar ao autor o montante equivalente a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, durante o período contratual (de 21/02/2018 a 06/04/2022), corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação adimplida apenas parcialmente, COM A NECESSÁRIA DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS PELA PARTE PROMOVIDA NO VALOR MENSAL DE R$ 1.000,00, tal como consignado na Tabela de Valores contida no ID Num. 57218630 - Pág. 1, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença. Paralelamente, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO. Condeno, ainda, a parte promovida/reconvinte no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Em harmonia com o que foi consignado no tópico 1.2 da presente sentença, INTIME-SE a empresa demandada para comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança Processo nº: 0808731-86.2022.8.15.0001 Autor/Reconvindo: FÁBIO LEITE DE ALMEIDA Ré/Reconvinte: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE FORAM EXECUTADOS PELO AUTOR APENAS PARCIALMENTE. NECESSÁRIO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RELATÓRIO Vistos etc. FÁBIO LEITE DE ALMEIDA, já qualificado no feito, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Cobrança em face de ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados. Aduz o promovente, em síntese, que é engenheiro civil e, nessa condição, celebrou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços Técnicos, de modo a ficar como engenheiro responsável pelos serviços que a parte promovida/contratante viesse a executar a partir de 21/02/2018. Afirma que a remuneração pactuada foi de 6(seis) salários mínimos mensais, quantia a ser paga até o dia 10 do mês seguinte. Sustenta que, apesar dessa remuneração pactuada, o promovido alegava dificuldades financeiras e somente efetuava o pagamento da quantia mensal de R$ 1.000,00(mil reais), com promessa de futuro acerto dos valores pendentes. Informa que, em janeiro do ano de 2022, o réu deixou de lhe pagar qualquer valor, o que fez com que o autor solicitasse a exclusão de seu registro junto ao CREA como responsável técnico da empresa demandada. Requer, ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte promovida ao pagamento de todos os valores devidos durante a vigência do contrato. Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, o que foi providenciado pelo promovente. Consta no feito decisão indeferindo o pedido de citação da parte ré por Edital, com realização, na ocasião, de pesquisa de endereço da parte demandada por meio do Sistema SISBAJUD. Regularmente citada, a empresa promovida apresentou CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos processuais, ante a falta de constituição em mora da demandada. No mérito, alegou, em síntese: a) que o contrato não vigorou como pactuado, já que não houve a necessidade de prestação de serviços na forma contratada; b) que no curso do contrato ocorreu a pandemia, em momento bastante delicado para a construção civil; c) que somente houve a necessidade do autor assinar cinco obras durante todos esses anos; d) que o promovente nunca visitou obra alguma; e) que, diante desse contexto, as partes ajustaram o pagamento mensal de apenas R$ 1.000,00, o que foi pago na forma acordada. Após pugnar pela improcedência da demanda, o réu apresentou RECONVENÇÃO, com pleito de condenação do autor ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, decorrentes da cobrança ilegítima em questão. Apresentada Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção, com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, contraponto às teses defensivas declinadas pela parte promovida e reiteração dos pedidos formulados na peça inaugural. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha FERNANDO PEIXOTO, arrolada pela parte demandada. Após a audiência, houve juntada de documentos e apresentação de Alegações Finais. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Como narrado no relatório acima, ao contestar a presente demanda a parte ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de constituição em mora via notificação extrajudicial. Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 397 do Código Civil que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim sendo, entendo como prescindível a notificação extrajudicial da parte ré acerca da cobrança dos valores objeto deste feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. I. Prescrição afastada, considerando a regra do art. 25, I, da Lei 8.906/94. Tendo em vista a Teoria da Causa madura, possível o enfrentamento do mérito da ação pelo Tribunal por força do disposto no art. 1013 § 4º do CPC. II. Desnecessário o envio de prévia notificação extrajudicial para exigibilidade da cobrança. III. Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada pelo autor, razão pela qual merece procedência a cobrança dos honorários. IV. Honorários sucumbenciais redimensionados, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082309428, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 70082309428 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Em face do exposto, e sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU Em sede de Impugnação à Contestação/Contestação à Reconvenção, a parte autora/reconvinte alegou o não cabimento da gratuidade requerida pela parte demandada, tendo em vista sua atuação em ramo comercial da construção civil, com celebração de contratos para obras de valores vultosos. Considerando (i) que a parte ré não foi intimada para se pronunciar sobre referida impugnação; (ii) que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas se trata de exceção; (iii) o princípio da não surpresa, entendo como prudente oportunizar à empresa demandada que comprove, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré. 2) MÉRITO No caso em análise, observo que o autor comprovou nos autos, de forma satisfatória, a contratação indicada na petição inicial, conforme “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS” de ID Num. 57218622 - Págs. 1/2. Com efeito, referido contrato teve como objeto (i) a prestação de serviços técnicos de engenharia, pelo autor à empresa ré, e também (ii) a assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa demandada viesse a executar a partir da data da contratação (21/02/2018). Pois bem. No tocante à assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa ré viesse a executar, verifico que o autor logrou êxito em provar que de fato prestou tais serviços, ante a juntada das ART´s (Anotações de Responsabilidade Técnica) de ID Num. 57218622 - Págs. 4/9. Ainda que tenham sido poucas as obras realizadas no curso do período contratual (aproximadamente quatro anos), é inegável que o promovente faz jus à contrapartida financeira pela prestação desses serviços. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação à prestação de “SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA”, já que a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma bastante clara, inclusive pelo próprio depoimento pessoal do autor, que o promovente nunca compareceu pessoalmente nas obras realizadas pela empresa ré, cumprindo, tão somente, a parte burocrática/administrativa das obras, especialmente junto ao CREA. Como dito pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, a sua principal atividade era que o réu não se preocupasse com a parte “de papel” (burocrática). Ou seja, não houve, de fato, a prestação efetiva desse serviço técnico de engenharia. Nesse contexto, entendo que a ação de cobrança deve ser julgada apenas parcialmente procedente, com recebimento, pelo autor, de apenas PARTE do valor contratado, de modo proporcional ao serviço que foi efetivamente prestado. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EXECUTADO PARCIALMENTE. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não constatada a rescisão contratual é assegurado ao contratado o pagamento proporcional ao serviço executado, apesar do contrato não ter sido concluído em sua integralidade. 2. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110526096 DF 0013019-45.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: 316/325) Quanto aos valores a serem pagos ao promovente, verifico que a parte ré não logrou êxito em provar, como lhe competia (artigo 373, II, do CPC), que a quantia devida foi acordada somente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda que a testemunha ouvida por este juízo – FERNANDO PEIXOTO – tenha relatado que repassava ao autor somente a quantia de R$ 1.000,00, sem que jamais tenha escutado reclamação por quantia remanescente eventualmente devida, firmo convicção de que esse depoimento isolado, por si só, não é capaz de refutar o valor efetivamente previsto em contrato (seis salários mínimos). Assim sendo, refutando essa alegação defensiva acima referida, e sopesando o serviço efetivamente prestado pelo autor com os serviços previstos em contrato, entendo que o valor mais adequado a ser pago ao demandante pela execução tão somente dos serviços de “assunção da responsabilidade técnica dos serviços da empresa ré”, é o equivalente a apenas DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (EQUIVALENTE A UM TERÇO DO MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO). Após detida análise documental deste feito, e atenta análise da prova oral produzida em audiência, este juízo firma convicção de que esse montante acima referido de dois salários mínimos remunera o autor de forma PROPORCIONAL ao serviço efetivamente prestado, em harmonia, inclusive, com a conclusão obtida no julgado acima citado. Registre-se, por oportuno, que tais pagamentos são devidos desde a data de formalização do contrato (21/02/2018) até a data em que o autor requereu, junto ao CREA, a exclusão de sua vinculação à empresa ré (ID Num. 57218624 - Pág. 1 – 06/04/2022), com a necessária dedução das quantias já pagas pela parte promovida no valor mensal de R$ 1.000,00. Finalmente, quanto à RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, observo, com a devida vênia, que não merece acolhida por parte deste juízo, pois não há no feito indícios mínimos que possa amparar a pretensa condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da parte promovida. Entrementes, a mera cobrança de valores que o promovente entende como devidos não é capaz de causar constrangimento à parte demandada, sobretudo diante da existência de contrato escrito entre os litigantes. Embora tenha ocorrido a prestação apenas PARCIAL dos serviços contratados, é em tese legítima a pretensão do autor de requerer em juízo os valores que entende devidos. Em face do exposto, firmo convicção quanto à necessária IMPROCEDÊNCIA da Reconvenção apresentada pela parte promovida. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar a empresa promovida a pagar ao autor o montante equivalente a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, durante o período contratual (de 21/02/2018 a 06/04/2022), corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação adimplida apenas parcialmente, COM A NECESSÁRIA DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS PELA PARTE PROMOVIDA NO VALOR MENSAL DE R$ 1.000,00, tal como consignado na Tabela de Valores contida no ID Num. 57218630 - Pág. 1, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença. Paralelamente, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO. Condeno, ainda, a parte promovida/reconvinte no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Em harmonia com o que foi consignado no tópico 1.2 da presente sentença, INTIME-SE a empresa demandada para comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 23:33
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto29/01/2025, 23:33
Conclusão (para julgamento)22/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 15:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)17/09/2024, 23:14
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))12/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 11:54
de Instrução (Juiz(a); designada)10/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 11:13
Publicação05/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO LEITE DE ALMEIDA
REU: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] Processo nº 0808731-86.2022.8.15.0001 Vistos etc. I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos. II. Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 08:15H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991. III. A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado. IV. De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho. V. Considerando-se que a(s) parte(s) que requereram prova oral já apresentou(aram) rol de testemunhas, MOSTRA-SE DESPICIENDO apresentar novo ROL DE TESTEMUNHAS, salvo alguma das hipóteses do art. 451 do CPC. VI. O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato. VII. Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIII. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO LEITE DE ALMEIDA
REU: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] Processo nº 0808731-86.2022.8.15.0001 Vistos etc. I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos. II. Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 08:15H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991. III. A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado. IV. De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho. V. Considerando-se que a(s) parte(s) que requereram prova oral já apresentou(aram) rol de testemunhas, MOSTRA-SE DESPICIENDO apresentar novo ROL DE TESTEMUNHAS, salvo alguma das hipóteses do art. 451 do CPC. VI. O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato. VII. Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIII. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 23:04
Conclusão (para julgamento)24/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2024, 20:19
Conclusão (para julgamento)01/03/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2024, 08:16
Mero expediente17/01/2024, 08:16
Conclusão (para despacho; para despacho)29/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo23/08/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2023, 11:49
Ato ordinatório19/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 08:46
Documento (Certidão)02/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Mandado)02/06/2023, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)16/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Mandado)19/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))24/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 14:35
Conclusão (para despacho; para despacho)02/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 11:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/12/2022, 08:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)02/12/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 08:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))17/11/2022, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)17/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2022, 12:01
Documento (Certidão)17/11/2022, 11:15
Mero expediente20/10/2022, 07:42
Conclusão (para despacho; para despacho)26/09/2022, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/09/2022, 09:01
de Conciliação (realizada; Juiz(a))23/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)29/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 08:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)18/08/2022, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Mandado)18/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2022, 10:11
Documento (Certidão)18/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2022, 20:26
Conclusão (para despacho; para despacho)28/06/2022, 13:41
Ato ordinatório28/06/2022, 13:40
Decurso de Prazo09/06/2022, 13:03
Decurso de Prazo09/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2022, 08:47
Mero expediente27/04/2022, 23:24
Inclusão no Juízo 100% Digital19/04/2022, 10:42
Distribuição (sorteio)19/04/2022, 10:42