Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: J JAILSON DA SILVA VIDRACARIA - ME. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0817601-23.2022.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc. Determinada a citação do réu, sendo a tentativa frustrada (ID. nº 110729722). Parte autora instada a se manifestar em ID. 113578963 acerca da citação infrutífera, decorrido o prazo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A correta indicação do endereço das partes constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 319, inc. II do CPC), sendo ônus da parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade dela. O presente feito foi ajuizado e permanece sem andamento efetivo, sem sequer ter havido a citação do acionado, diante da ausência de indicação de endereço correto, o que cabia à parte autora desde a petição inicial. O processo não pode ficar sem andamento por tão grande lapso temporal sem que ao menos sejam preenchidos requisitos mínimos do processo e da própria petição inicial (correta qualificação das partes), estando a parte autora a violar a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da incorreta indicação de endereço da parte ré que impede a promoção da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. No caso dos autos, mesmo sendo o autor intimado para indicar novo endereço para citação da promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento no sentido de dar andamento ao feito repetidas vezes. A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, unânime, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Por fim, não se mostra razoável pretender que o juízo dê prosseguimento ao feito, quando isso não é possível por falta de endereço válido para a citação do réu, que depende única e exclusivamente da parte autora. Assim, considerando a falta de citação do Réu (apesar de oportunizado à parte Autora o fornecimento de endereço válido e correto), fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. Assim sendo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC), tendo em vista que o réu não foi citado. Caso contrário, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.