Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: CONDOMINIO ATRIUM SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO, NO CASO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”.
Agravante: Condomínio Residencial Extremo Oriental Advogados: Wladimir Miná Valadares de Almeida, OAB/PB Nº 12.360
Agravado: Município de João Pessoa, rep. por sua Procuradora, MoniqueRodrigues Gonçalves MonteiroAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE IPTU DAS ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NÃO CABIMENTO ANTE AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE PLANO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. CAUSA MADURA. ANÁLISE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPTU, NA FORMA DO ART. 34 DO CTN, EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR DOS BENS. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A exceção de pré-executividade foi manejada sob o argumento de que o Condomínio executado não é parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. - Neste contexto, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado este mérito, cujo desate não exige dilação probatória, pelo que não seria óbice ao pleito da exceção. E não faz sentido exigir que a ilegitimidade passiva não pudesse ser trazida à colação nesta via de impugnação indireta. - Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. - Neste caso, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual próprio para se alegar a ilegitimidade passiva do Condomínio, ora apelante, como meio incidental de defesa. - É pacífico no STJ que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”. - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". - Desse modo, diante da exegese do art. 34 do CTN, é de se inferir que o Condomínio não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de suas áreas comuns, visto que se trata de mero administrador do bem. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPTU, NA FORMA DO ART. 34 DO CTN, EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR DOS BENS. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/11/2015, contra decisão publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73. II. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". III. No caso, o DISTRITO FEDERAL pretende que o Condomínio seja qualificado como contribuinte do IPTU, em relação às suas áreas comuns. Todavia, diante da exegese do art. 34 do CTN, é de se inferir que o Condomínio não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de suas áreas comuns, visto que se trata de mero administrador do bem. IV. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU" (STJ, AgRg no AREsp 486.092/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). No mesmo sentido: REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012; REsp 1.285.122/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11/03/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1361631/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Tribunal julgar o mérito da lide se, em havendo reforma de sentença fundada no art. 485, o processo estiver em condições de imediato julgamento. (0809354-27.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2021) É pacífico no STJ que: “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”. Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPTU, NA FORMA DO ART. 34 DO CTN, EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR DOS BENS. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/11/2015, contra decisão publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73. II. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". III. No caso, o DISTRITO FEDERAL pretende que o Condomínio seja qualificado como contribuinte do IPTU, em relação às suas áreas comuns. Todavia, diante da exegese do art. 34 do CTN, é de se inferir que o Condomínio não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de suas áreas comuns, visto que se trata de mero administrador do bem. IV. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU" (STJ, AgRg no AREsp 486.092/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). No mesmo sentido: REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012; REsp 1.285.122/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11/03/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1361631/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva do CONDOMINIO ATRIUM, uma vez que a execução fiscal deveria ter sido direcionada aos contribuintes das respectivas unidades imobiliárias individualmente identificadas. A prova da ilegitimidade é patente e pré-constituída, sendo a via da Exceção de Pré-Executividade adequada para o seu reconhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (id: 75681890) para, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal, por manifesta ilegitimidade passiva. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3°, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0822500-44.2023.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em desfavor do CONDOMINIO ATRIUM para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 30.293,90, referentes a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TCR (Taxa de Coleta de Resíduos), tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA nºs 2019168612, 2019175597, 2020023477, 2020193721, 2021004630, 2021004661, 2021004718, 2021007022, 2021007027, 2021008968, 2021185991, 2021185992, 2021185998, 2021193845, 2021193847, 2021193907, 2022005674, 2022005818, 2022178438, 2023005492, 2023005497, 2023005659, 2023007044, 2023180426, 2023180427 e 2023187046, referente a IPTU e TCR, dos exercícios de 2018 e 2022. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a Petição Inicial indicam a cobrança de tributos incidentes sobre diversas unidades autônomas localizadas no Edifício Atrium. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id: 75681890) arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em apertada síntese, o Condomínio sustenta não ser o devedor dos tributos, mas sim as respectivas salas comerciais/unidades autônomas. Alega que a cobrança individualizada por apartamento/sala está expressa nos relatórios da própria Prefeitura. Por fim, requer a sua exclusão do polo passivo da execução. Impugnação apresentada (id: 76696440), alegando via eleita inadequada, sustentando que a matéria deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, bem como, ausência de atualização do cadastro junto aos órgãos fiscais. É o relatório. Decido. O tema tratado, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, está permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção. O cerne da presente demanda reside na verificação da legitimidade passiva do condomínio edilício para responder pela execução fiscal que cobra IPTU e TCR de suas unidades autônomas. Acerca do assunto nos diz a Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que: “A exceção de pre-executividade e admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, a defesa do executado, via exceção de pré-executividade, embasada em ilegitimidade passiva, que para sua caracterização não exige dilação probatória, é absolutamente cabível. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) são tributos de natureza propter rem, cuja obrigação decorre da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a Execução Fiscal, embora ajuizada contra o CONDOMINIO ATRIUM (CNPJ 35.501.725/0001-48), está fundada em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a débitos tributários de IPTU e TCR discriminados por unidade autônoma (Apto/Sala), cada qual com sua Inscrição Imobiliária própria. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e os relatórios da Prefeitura anexados demonstram claramente a origem do débito em relação a unidades específicas. A Convenção do Condomínio do Edifício Atrium ratifica a natureza autônoma das unidades, destinadas exclusivamente a atividades comerciais, sendo o edifício composto de unidades autônomas, estas de uso privativo de seus respectivos proprietários. Em condomínios edilícios, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas incidentes sobre as unidades autônomas recai sobre os respectivos condôminos (proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores) de cada sala/apartamento, e não sobre o condomínio, que é um ente despersonalizado e não se confunde com os titulares dos direitos reais sobre as frações ideais. A mera administração das partes comuns não o investe na qualidade de contribuinte dos tributos incidentes sobre as partes privadas, que são as unidades que deram origem aos débitos. Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809354-27.2020.8.15.0000 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz De Direito Convocado