Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ALBANISA VIANA MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202
EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES, WALTER SOARES RODRIGUES NETO DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843467-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MARIA ALBANISA VIANA MONTEIRO em face de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES e WALTER SOARES RODRIGUES NETO, visando o adimplemento de débito no valor de R$ 9.749,40 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), decorrente de suposto contrato de locação. O executado WALTER SOARES RODRIGUES NETO apresentou "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C RECONVENÇÃO" (ID 121765012). Em sua peça, o excipiente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foi fiador de ninguém, nunca assinou qualquer contrato de locação e desconhece totalmente a promovente. Afirmou que o contrato de locação não contém sua assinatura. Com base nessa alegação, requereu o acolhimento da exceção para reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar improcedente o pedido da exequente em relação a ele, com a condenação em honorários de sucumbência. Adicionalmente, formulou pedido de reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de constrangimento e má-fé da exequente ao litigar com fatos falsos. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à exequente, nos termos do art. 81 do CPC. A exequente apresentou manifestação (ID 123405822), argumentando que não assistia razão ao excipiente. Alegou que, embora o contrato de locação não contivesse a assinatura de próprio punho de Walter, ele foi "indicado como fiador, constando expressamente identificado no instrumento contratual". Sustentou que o excipiente forneceu voluntariamente seus documentos pessoais e comprovante de residência para a formalização da avença, o que evidenciaria sua concordância em figurar como fiador e o animus de assumir a posição de garantidor. A exequente defendeu a legitimidade passiva de Walter, afirmando que ele assumiu, de fato e de direito, a posição de fiador, devendo responder solidariamente. Mencionou, ainda, que Walter é irmão do locador, o que reforçaria a presunção de ciência e condição de fiador. A exequente imputou a Walter conduta protelatória e litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a condenação de Walter por litigância de má-fé e honorários advocatícios. É o relatório do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. Entre tais matérias, insere-se a ilegitimidade passiva ad causam, que, se configurada, impede o regular prosseguimento da execução em face da parte indevidamente incluída no polo passivo. O excipiente WALTER SOARES RODRIGUES NETO alega que nunca figurou como fiador no contrato de locação que embasa a presente execução, tampouco assinou o referido instrumento contratual. A análise do contrato de locação (ID 117028185) revela que, de fato, não há assinatura do excipiente WALTER SOARES RODRIGUES NETO no campo destinado ao fiador. Embora o nome do excipiente possa ter sido qualificado no corpo do contrato como fiador, a ausência de sua assinatura é um óbice intransponível à sua responsabilização como garantidor. A fiança, por sua natureza jurídica, é um contrato de caráter acessório e, sobretudo, formal. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 819, estabelece de forma expressa e inequívoca que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Este dispositivo legal consagra o princípio da solenidade para a constituição da fiança, exigindo a forma escrita como condição necessária para sua validade. A ausência de assinatura do fiador no instrumento contratual, portanto, fulmina a própria existência e validade da garantia, tornando-a ineficaz para gerar obrigações ao suposto garantidor. O fornecimento de documentos pessoais, por si só, não se confunde com a manifestação de vontade formalmente expressa e assinada, que é indispensável para a constituição da fiança. A interpretação extensiva da fiança é vedada por lei, o que significa que não se pode presumir a vontade de afiançar a partir de atos que não sejam a própria assinatura no contrato. Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é uníssono ao exigir a assinatura do fiador para a validade da fiança e, consequentemente, para a sua legitimidade passiva em uma execução. A garantia fidejussória, por implicar em responsabilidade patrimonial de terceiro por dívida alheia, demanda rigor formal para sua constituição, visando proteger o patrimônio do garantidor e evitar incertezas jurídicas. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte precedente relevante, que espelha a situação dos autos e a correta aplicação do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PARTE QUE FOI APENAS QUALIFICADA COMO FIADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 779, I, DO CPC. - O alcance do polo passivo da ação de execução deve se limitar aos que assumiram a obrigação imposta pelo contrato de locação, revelando-se descabida a pretensão contra aqueles que não firmaram o pacto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS EXCEPTOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por conta do princípio da causalidade, pertinente a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para declarar a ilegitimidade passiva. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054514-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.01.2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). O precedente citado é cristalino ao afirmar que a mera qualificação como fiador, sem a efetiva assinatura no contrato, não é suficiente para configurar a relação jurídica de fiança. A ausência de assinatura impede a comprovação da assunção da obrigação, tornando a pretensão executiva contra o suposto fiador descabida. A fiança, como garantia pessoal, exige a expressa manifestação de vontade do garantidor, materializada por sua assinatura no instrumento. Dessa forma, diante da ausência de assinatura de WALTER SOARES RODRIGUES NETO no contrato de locação (ID 117028185), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ensejando o acolhimento da exceção de pré-executividade. O excipiente WALTER SOARES RODRIGUES NETO formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de condenação da exequente por litigância de má-fé, alegando constrangimento e má-fé na propositura da ação. Por sua vez, a exequente também imputou litigância de má-fé ao excipiente, por sua conduta protelatória. Em relação ao pedido de danos morais formulado pelo excipiente, cumpre ressaltar que a mera propositura de uma ação judicial, mesmo que posteriormente julgada improcedente ou extinta por ilegitimidade passiva, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que haja a reparação por dano moral, é indispensável a comprovação de um ato ilícito que cause abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade e, especialmente, à litigância judicial. No presente caso, a exequente, ao que tudo indica, incluiu o excipiente no polo passivo com base na qualificação constante no contrato, ainda que sem a assinatura, e na suposta entrega de documentos. Embora essa base fática se mostre juridicamente insuficiente para configurar a fiança, não há elementos nos autos que demonstrem dolo ou má-fé da exequente na propositura da ação que justifiquem a condenação por danos morais. A busca pelo direito em juízo, mesmo que equivocada, é um exercício regular de direito, salvo comprovado abuso. Da mesma forma, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé por parte da exequente, posto que exige a comprovação de conduta dolosa da parte, que se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou opor resistência injustificada ao andamento do processo. Por outro lado, o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé, formulado pela exequente, também não merece acolhimento. A defesa apresentada por WALTER SOARES RODRIGUES NETO, por meio da exceção de pré-executividade, revelou-se legítima e fundada em direito, culminando no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A utilização dos meios de defesa processuais legalmente previstos, quando amparada em fundamentos jurídicos válidos, não pode ser caracterizada como má-fé, mas como o exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, ambos os pedidos de condenação por danos morais e litigância de má-fé devem ser indeferidos, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua configuração. Cumpre esclarecer que a presente decisão se restringe à análise da exceção de pré-executividade interposta por WALTER SOARES RODRIGUES NETO. A execução em relação ao executado BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES prosseguirá regularmente, devendo ser adotadas as providências cabíveis para sua citação, conforme as últimas determinações e manifestações nos autos.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 819 do Código Civil e nos artigos 485, inciso VI, e 85, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta por WALTER SOARES RODRIGUES NETO (ID 121765012), para reconhecer sua ilegitimidade passiva na presente execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. INDEFIRO os pedidos de condenação por danos morais e litigância de má-fé formulados por WALTER SOARES RODRIGUES NETO. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente MARIA ALBANISA VIANA MONTEIRO em face de WALTER SOARES RODRIGUES NETO. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a juntada aos autos do mandado de citação do executado Bruno Giacomelli, intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito