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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
20/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO ID 37048667
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826972-59.2021.8.15.2001.
APELANTE: A. L. D. M., DJAVAN MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826972-59.2021.8.15.2001.
APELANTE: A. L. D. M., DJAVAN MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826972-59.2021.8.15.2001.
APELANTE: A. L. D. M., DJAVAN MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - PB10572-A
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 11:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:00
Publicação
21/03/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826972-59.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte promovente (Id nº 102452932), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
11/02/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:23
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826972-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R. Sentença prolatada nos autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e em consequência, revogar a tutela antecipada concedida sob o Id n° 45614330, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I. ". João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826972-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R. Sentença prolatada nos autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e em consequência, revogar a tutela antecipada concedida sob o Id n° 45614330, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I. ". João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826972-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R. Sentença prolatada nos autos, cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e em consequência, revogar a tutela antecipada concedida sob o Id n° 45614330, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I. ". João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:40
Improcedência
07/10/2024, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 12:22
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:57
Determinação de Diligência
18/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 07:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:48
Publicação
06/12/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826972-59.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ DIAS MARQUES, menor impúbere representado pelo genitor DJAVAN MARQUES DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 45614330, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 46625449), instruída com os documentos contidos no Id nº 46625449 ao Id nº 46625458. Na sequência, a parte promovida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 46634021). O prazo para apresentação de impugnação à contestação decorreu in albis (Id nº 51940718). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, apenas a parte promovida peticionou, ocasião em que pugnou pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 55172751). No Id nº 58307762, em comunicação entre instâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba informou o desprovimento do agravo de instrumento outrora interposto. A promovida atravessou petição (Id nº 65780402) informando a consignação em juízo da quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso, devidos em razão da tutela antecipada concedida, este que fora indeferido administrativamente como decorrência de supostas inconsistência nos recibos encaminhados pela parte autora. Oportunizada a manifestação, a parte autora pugnou pela liberação dos valores, argumentando que a apresentação das notas fiscais dos serviços prestados seria documento idôneo e suficiente para comprovar a prestação dos serviços. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Pois bem. Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que foi suscitada, no caso concreto, questão preliminar ao mérito (art. 357, I, do CPC/15). Preliminar Da Suspensão do Processo Prima facie, prejudicado o pedido de suspensão do presente processo, haja vista já ter sido levado a efeito o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000. Da Falta de Interesse de Agir Prima facie, o promovido sustenta a caracterização superveniente de falta de interesse de agir dos autores em razão da edição da Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, que regulamentou e estabeleceu a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, por parte das instituições de saúde suplementar, para tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Nada obstante, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo (art. 17, do CPC/15), de modo que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora fundamenta o seu pedido de responsabilização patrimonial na suposta negativa de tratamento levada a efeito pela promovida. Assim consignado, é certo que eventual concordância fática da promovida, em relação ao utilidade do provimento judicial vindicado, ainda que em decorrência de regulamentação normativa posterior, não afasta o interesse de agir da parte autora, devendo a questão ser enfrentada quanto à procedência, ou não, do mérito da demanda. Destarte, afasto a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Também como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à caracterização, ou não, da abusividade da conduta da promovida em relação à negativa de autorização para o tratamento e intervenções prescritas pelo médico assistente da parte autora. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, perscrutando-se os autos, é possível deduzir que a parte promovida pretende a produção de prova técnico-pericial com o fim de constatar a (in)eficácia e/ou (in)eficiência "irrestrita realização do tratamento multidisciplinar almejado pelo Promovente de forma domiciliar e escolar, superioridade (ou não) deste em relação à terapêutica clínica" (Id nº 55172751, pág. 5), ou seja, a parte promovida requer a prova pericial não como forma de atestar a existência de uma eventual realidade fática, mas como meio para afirmar possível divergência entre opiniões médicas, importando, assim, na impraticabilidade da verificação pretendida, situação que conduz, inexoravalmente, ao indeferimento do pedido de prova pericial. Pari passu, considerando o indeferimento da perícia médica pretendida, prejudicado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de perito e assistentes na qualidade de testemunhas. Sem prejuízo, considerando a instalação do NatJus Paraíba, através do Ato Conjunto nº 02/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Diretoria do Foro da Seção Judiciária Federal da Paraíba, bem como a capacidade do referido órgão em prover informações técnicas e seguras relativas à temática "saúde", não se mostra desarrazoado o encaminhamento dos presentes autos para emissão de parecer, como meio idôneo à conformação do entendimento deste juízo. Destarte, à escrivania para encaminhamento dos autos ao NatJus Paraíba, procedendo, após a juntada do respectivo parecer, à intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, diante da desnecessidade de designação audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Da Liberação dos Valores Consignados em Juízo In fine, constata-se que a promovida consignou em juízo a quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso de "1 (uma) consulta com neurologista realizada dia 18/08 em João Pessoa/PB"; "SUPERVISÕES de Terapia ABA, realizadas nos dias os dias 04, 11, 18 e 25 de agosto de 2022 em João Pessoa/PB (atendimento DOMICILIAR)"; "Terapia ABA como AT na modalidade DOMICILIAR, realizadas no período de 01/09/2022 até 31/09/2022 - AGOSTO em João Pessoa/PB"; e "Assistente Terapêutica (AT) Escolar na modalidade ESCOLAR, realizadas no período: Início: 03.08.2022. Término: 31.08.2022 em João Pessoa/PB" (Id nº 65780402). Para tanto, a ré informou que o reembolso administrativo fora indeferido em razão de inconsistências nos recibos encaminhados pela parte autora, os quais continham "notas coladas, referente as assinaturas das profissionais" (Id nº 65780402). Apesar disso, a parte promovente, em manifestação nos autos, argumentou que a apresentação das notas fiscais seria suficiente para comprovar a efetiva realização dos serviços e, consequentemente, justificar o reembolso devido pela promovida (Id nº 69184403). Com efeito, depreende-se que a própria promovida acostou aos autos as notas fiscais (Id nº 65780405, págs. 5/7/9/11) referentes aos serviços reembolsáveis, sendo que os referidos documentos permitem presumir a efetivação dos seus objetos, ou seja, dos serviços fornecidos por aqueles que as emitiram, salvo prova em contrário, hipótese na qual caberia eventual responsabilização cível, administrativa e, inclusive, criminal dos indivíduos envolvidos. Isto posto, não restando caracterizado o óbice atribuído pela promovida ao dever de reembolso em favor do autor, autorizo o levantamento da quantia consignada em juízo. Expeça-se, pois, o respectivo alvará de levantamento relativo à guia de recolhimento hospedada no Id nº 65780403, em favor da parte autora, no valor de R$ 7.670,00 (sete mil e seiscentos e setenta reais), com as devidas correções. Intimações necessárias. João Pessoa, 24 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826972-59.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ DIAS MARQUES, menor impúbere representado pelo genitor DJAVAN MARQUES DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 45614330, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 46625449), instruída com os documentos contidos no Id nº 46625449 ao Id nº 46625458. Na sequência, a parte promovida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 46634021). O prazo para apresentação de impugnação à contestação decorreu in albis (Id nº 51940718). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, apenas a parte promovida peticionou, ocasião em que pugnou pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 55172751). No Id nº 58307762, em comunicação entre instâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba informou o desprovimento do agravo de instrumento outrora interposto. A promovida atravessou petição (Id nº 65780402) informando a consignação em juízo da quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso, devidos em razão da tutela antecipada concedida, este que fora indeferido administrativamente como decorrência de supostas inconsistência nos recibos encaminhados pela parte autora. Oportunizada a manifestação, a parte autora pugnou pela liberação dos valores, argumentando que a apresentação das notas fiscais dos serviços prestados seria documento idôneo e suficiente para comprovar a prestação dos serviços. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Pois bem. Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que foi suscitada, no caso concreto, questão preliminar ao mérito (art. 357, I, do CPC/15). Preliminar Da Suspensão do Processo Prima facie, prejudicado o pedido de suspensão do presente processo, haja vista já ter sido levado a efeito o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000. Da Falta de Interesse de Agir Prima facie, o promovido sustenta a caracterização superveniente de falta de interesse de agir dos autores em razão da edição da Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, que regulamentou e estabeleceu a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, por parte das instituições de saúde suplementar, para tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Nada obstante, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo (art. 17, do CPC/15), de modo que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora fundamenta o seu pedido de responsabilização patrimonial na suposta negativa de tratamento levada a efeito pela promovida. Assim consignado, é certo que eventual concordância fática da promovida, em relação ao utilidade do provimento judicial vindicado, ainda que em decorrência de regulamentação normativa posterior, não afasta o interesse de agir da parte autora, devendo a questão ser enfrentada quanto à procedência, ou não, do mérito da demanda. Destarte, afasto a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Também como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à caracterização, ou não, da abusividade da conduta da promovida em relação à negativa de autorização para o tratamento e intervenções prescritas pelo médico assistente da parte autora. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, perscrutando-se os autos, é possível deduzir que a parte promovida pretende a produção de prova técnico-pericial com o fim de constatar a (in)eficácia e/ou (in)eficiência "irrestrita realização do tratamento multidisciplinar almejado pelo Promovente de forma domiciliar e escolar, superioridade (ou não) deste em relação à terapêutica clínica" (Id nº 55172751, pág. 5), ou seja, a parte promovida requer a prova pericial não como forma de atestar a existência de uma eventual realidade fática, mas como meio para afirmar possível divergência entre opiniões médicas, importando, assim, na impraticabilidade da verificação pretendida, situação que conduz, inexoravalmente, ao indeferimento do pedido de prova pericial. Pari passu, considerando o indeferimento da perícia médica pretendida, prejudicado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de perito e assistentes na qualidade de testemunhas. Sem prejuízo, considerando a instalação do NatJus Paraíba, através do Ato Conjunto nº 02/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Diretoria do Foro da Seção Judiciária Federal da Paraíba, bem como a capacidade do referido órgão em prover informações técnicas e seguras relativas à temática "saúde", não se mostra desarrazoado o encaminhamento dos presentes autos para emissão de parecer, como meio idôneo à conformação do entendimento deste juízo. Destarte, à escrivania para encaminhamento dos autos ao NatJus Paraíba, procedendo, após a juntada do respectivo parecer, à intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, diante da desnecessidade de designação audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Da Liberação dos Valores Consignados em Juízo In fine, constata-se que a promovida consignou em juízo a quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso de "1 (uma) consulta com neurologista realizada dia 18/08 em João Pessoa/PB"; "SUPERVISÕES de Terapia ABA, realizadas nos dias os dias 04, 11, 18 e 25 de agosto de 2022 em João Pessoa/PB (atendimento DOMICILIAR)"; "Terapia ABA como AT na modalidade DOMICILIAR, realizadas no período de 01/09/2022 até 31/09/2022 - AGOSTO em João Pessoa/PB"; e "Assistente Terapêutica (AT) Escolar na modalidade ESCOLAR, realizadas no período: Início: 03.08.2022. Término: 31.08.2022 em João Pessoa/PB" (Id nº 65780402). Para tanto, a ré informou que o reembolso administrativo fora indeferido em razão de inconsistências nos recibos encaminhados pela parte autora, os quais continham "notas coladas, referente as assinaturas das profissionais" (Id nº 65780402). Apesar disso, a parte promovente, em manifestação nos autos, argumentou que a apresentação das notas fiscais seria suficiente para comprovar a efetiva realização dos serviços e, consequentemente, justificar o reembolso devido pela promovida (Id nº 69184403). Com efeito, depreende-se que a própria promovida acostou aos autos as notas fiscais (Id nº 65780405, págs. 5/7/9/11) referentes aos serviços reembolsáveis, sendo que os referidos documentos permitem presumir a efetivação dos seus objetos, ou seja, dos serviços fornecidos por aqueles que as emitiram, salvo prova em contrário, hipótese na qual caberia eventual responsabilização cível, administrativa e, inclusive, criminal dos indivíduos envolvidos. Isto posto, não restando caracterizado o óbice atribuído pela promovida ao dever de reembolso em favor do autor, autorizo o levantamento da quantia consignada em juízo. Expeça-se, pois, o respectivo alvará de levantamento relativo à guia de recolhimento hospedada no Id nº 65780403, em favor da parte autora, no valor de R$ 7.670,00 (sete mil e seiscentos e setenta reais), com as devidas correções. Intimações necessárias. João Pessoa, 24 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826972-59.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ DIAS MARQUES, menor impúbere representado pelo genitor DJAVAN MARQUES DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 45614330, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 46625449), instruída com os documentos contidos no Id nº 46625449 ao Id nº 46625458. Na sequência, a parte promovida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 46634021). O prazo para apresentação de impugnação à contestação decorreu in albis (Id nº 51940718). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, apenas a parte promovida peticionou, ocasião em que pugnou pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 55172751). No Id nº 58307762, em comunicação entre instâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba informou o desprovimento do agravo de instrumento outrora interposto. A promovida atravessou petição (Id nº 65780402) informando a consignação em juízo da quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso, devidos em razão da tutela antecipada concedida, este que fora indeferido administrativamente como decorrência de supostas inconsistência nos recibos encaminhados pela parte autora. Oportunizada a manifestação, a parte autora pugnou pela liberação dos valores, argumentando que a apresentação das notas fiscais dos serviços prestados seria documento idôneo e suficiente para comprovar a prestação dos serviços. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Pois bem. Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse ínterim, destaca-se que foi suscitada, no caso concreto, questão preliminar ao mérito (art. 357, I, do CPC/15). Preliminar Da Suspensão do Processo Prima facie, prejudicado o pedido de suspensão do presente processo, haja vista já ter sido levado a efeito o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000856-43.2018.8.15.0000. Da Falta de Interesse de Agir Prima facie, o promovido sustenta a caracterização superveniente de falta de interesse de agir dos autores em razão da edição da Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, que regulamentou e estabeleceu a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, por parte das instituições de saúde suplementar, para tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Nada obstante, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo (art. 17, do CPC/15), de modo que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora fundamenta o seu pedido de responsabilização patrimonial na suposta negativa de tratamento levada a efeito pela promovida. Assim consignado, é certo que eventual concordância fática da promovida, em relação ao utilidade do provimento judicial vindicado, ainda que em decorrência de regulamentação normativa posterior, não afasta o interesse de agir da parte autora, devendo a questão ser enfrentada quanto à procedência, ou não, do mérito da demanda. Destarte, afasto a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Também como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à caracterização, ou não, da abusividade da conduta da promovida em relação à negativa de autorização para o tratamento e intervenções prescritas pelo médico assistente da parte autora. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, perscrutando-se os autos, é possível deduzir que a parte promovida pretende a produção de prova técnico-pericial com o fim de constatar a (in)eficácia e/ou (in)eficiência "irrestrita realização do tratamento multidisciplinar almejado pelo Promovente de forma domiciliar e escolar, superioridade (ou não) deste em relação à terapêutica clínica" (Id nº 55172751, pág. 5), ou seja, a parte promovida requer a prova pericial não como forma de atestar a existência de uma eventual realidade fática, mas como meio para afirmar possível divergência entre opiniões médicas, importando, assim, na impraticabilidade da verificação pretendida, situação que conduz, inexoravalmente, ao indeferimento do pedido de prova pericial. Pari passu, considerando o indeferimento da perícia médica pretendida, prejudicado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de perito e assistentes na qualidade de testemunhas. Sem prejuízo, considerando a instalação do NatJus Paraíba, através do Ato Conjunto nº 02/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Diretoria do Foro da Seção Judiciária Federal da Paraíba, bem como a capacidade do referido órgão em prover informações técnicas e seguras relativas à temática "saúde", não se mostra desarrazoado o encaminhamento dos presentes autos para emissão de parecer, como meio idôneo à conformação do entendimento deste juízo. Destarte, à escrivania para encaminhamento dos autos ao NatJus Paraíba, procedendo, após a juntada do respectivo parecer, à intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II, do CPC/15. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, diante da desnecessidade de designação audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito. Da Liberação dos Valores Consignados em Juízo In fine, constata-se que a promovida consignou em juízo a quantia de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais) a título de reembolso de "1 (uma) consulta com neurologista realizada dia 18/08 em João Pessoa/PB"; "SUPERVISÕES de Terapia ABA, realizadas nos dias os dias 04, 11, 18 e 25 de agosto de 2022 em João Pessoa/PB (atendimento DOMICILIAR)"; "Terapia ABA como AT na modalidade DOMICILIAR, realizadas no período de 01/09/2022 até 31/09/2022 - AGOSTO em João Pessoa/PB"; e "Assistente Terapêutica (AT) Escolar na modalidade ESCOLAR, realizadas no período: Início: 03.08.2022. Término: 31.08.2022 em João Pessoa/PB" (Id nº 65780402). Para tanto, a ré informou que o reembolso administrativo fora indeferido em razão de inconsistências nos recibos encaminhados pela parte autora, os quais continham "notas coladas, referente as assinaturas das profissionais" (Id nº 65780402). Apesar disso, a parte promovente, em manifestação nos autos, argumentou que a apresentação das notas fiscais seria suficiente para comprovar a efetiva realização dos serviços e, consequentemente, justificar o reembolso devido pela promovida (Id nº 69184403). Com efeito, depreende-se que a própria promovida acostou aos autos as notas fiscais (Id nº 65780405, págs. 5/7/9/11) referentes aos serviços reembolsáveis, sendo que os referidos documentos permitem presumir a efetivação dos seus objetos, ou seja, dos serviços fornecidos por aqueles que as emitiram, salvo prova em contrário, hipótese na qual caberia eventual responsabilização cível, administrativa e, inclusive, criminal dos indivíduos envolvidos. Isto posto, não restando caracterizado o óbice atribuído pela promovida ao dever de reembolso em favor do autor, autorizo o levantamento da quantia consignada em juízo. Expeça-se, pois, o respectivo alvará de levantamento relativo à guia de recolhimento hospedada no Id nº 65780403, em favor da parte autora, no valor de R$ 7.670,00 (sete mil e seiscentos e setenta reais), com as devidas correções. Intimações necessárias. João Pessoa, 24 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.