UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
TARCISIO LEITE DE LACERDA
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA
OAB/PB 25794·CPF·Representa: Autor
CARMEN RACHEL DANTAS MAYER
OAB/PB 8432·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42759730) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: TARCISIO LEITE DE LACERDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0857423-96.2023.8.15.2001
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41523947) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/03/2026 às 09:00 até.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: TARCISIO LEITE DE LACERDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0857423-96.2023.8.15.2001
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41523947) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/03/2026 às 09:00 até.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:18
Publicação
18/08/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857423-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:32
Publicação
03/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO LEITE DE LACERDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria omissão quanto ao real percentual aplicado a título de reajuste por mudança de faixa etária, tendo o Juízo supostamente partido de pressuposto equivocado ao considerar a majoração como sendo de aproximadamente 100%. Contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A alegada omissão quanto ao percentual de reajuste não se sustenta, pois a sentença foi clara ao considerar a ausência de informações detalhadas nos autos sobre a composição dos valores nas diferentes faixas etárias, o que impediu a aferição plena da legalidade do percentual aplicado. Por essa razão, reconheceu-se, prima facie, a abusividade, fixando-se a necessidade de apuração atuarial na fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, portanto, que o recurso manejado não visa sanar vício do julgado, mas, sim, rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (AgRg no AREsp 349.897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/10/2013)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO LEITE DE LACERDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria omissão quanto ao real percentual aplicado a título de reajuste por mudança de faixa etária, tendo o Juízo supostamente partido de pressuposto equivocado ao considerar a majoração como sendo de aproximadamente 100%. Contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A alegada omissão quanto ao percentual de reajuste não se sustenta, pois a sentença foi clara ao considerar a ausência de informações detalhadas nos autos sobre a composição dos valores nas diferentes faixas etárias, o que impediu a aferição plena da legalidade do percentual aplicado. Por essa razão, reconheceu-se, prima facie, a abusividade, fixando-se a necessidade de apuração atuarial na fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, portanto, que o recurso manejado não visa sanar vício do julgado, mas, sim, rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (AgRg no AREsp 349.897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/10/2013)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:40
Publicação
06/05/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO LEITE DE LACERDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual]
Vistos, etc. TARCÍSIO LEITE DE LACERDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que sofreu aumento abusivo em sua mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária, especialmente ao atingir 60 anos de idade, o que teria inviabilizado sua permanência no contrato, além de configurar prática discriminatória e abusiva. Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste, a repetição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 85494714), sustentando a legalidade do reajuste impugnado, fundamentando-se na previsão contratual expressa, na compatibilidade com as normas da ANS e na ausência de abusividade, tendo inclusive juntado parecer atuarial nesse sentido. Impugnação no id. 85922415. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Inicialmente, importa registrar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do reajuste aplicado pela ré à mensalidade do plano de saúde do autor, em razão da mudança de faixa etária, com majoração aproximada de 100% ao transitar da faixa dos 59 para 60 anos. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto coma equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (grifo nosso) b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...)” (STJ, REsp nº.1.568.244/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2016) (grifou-se). No presente caso, embora haja cláusula contratual prevendo o reajuste, bem como referência a parâmetros normativos da ANS (RN nº 63/2003), verifica-se que a majoração aplicada superou patamar de razoabilidade, com incremento de quase 100%, o que, à luz do entendimento consolidado no Tema 952 do STJ, é indicativo de onerosidade excessiva e potencial exclusão do consumidor, ofendendo os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana. A ausência de informações detalhadas quanto aos valores das mensalidades nas diferentes faixas etárias impede a aferição plena da legalidade do reajuste à luz do contrato e da legislação, razão pela qual deve ser reconhecida, prima facie, a abusividade do percentual aplicado, com necessidade de revisão judicial. Nesse contexto, é aplicável a orientação do STJ, segundo a qual, reconhecida a abusividade do reajuste, deve-se apurar, por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 51, § 2º do CDC (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Quanto ao pedido de repetição de indébito, é cabível a devolução simples dos valores pagos a maior, por ausência de má-fé da operadora. No que tange ao dano moral, a jurisprudência dominante afasta a reparação quando não há interrupção da prestação do serviço ou negativa de cobertura, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou o reajuste por mudança de faixa etária no percentual aplicado ao autor no ano de sua transição de 59 para 60 anos, determinando-se que, na fase de cumprimento de sentença, seja apurado, mediante perícia atuarial, o percentual razoável e equilibrado de reajuste a ser considerado, bem como os valores pagos a maior, com devolução simples. Considerando que as partes litigantes foram, proporcionalmente, vencido e vencedor, condeno ambas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. ub JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO LEITE DE LACERDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual]
Vistos, etc. TARCÍSIO LEITE DE LACERDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que sofreu aumento abusivo em sua mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária, especialmente ao atingir 60 anos de idade, o que teria inviabilizado sua permanência no contrato, além de configurar prática discriminatória e abusiva. Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste, a repetição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 85494714), sustentando a legalidade do reajuste impugnado, fundamentando-se na previsão contratual expressa, na compatibilidade com as normas da ANS e na ausência de abusividade, tendo inclusive juntado parecer atuarial nesse sentido. Impugnação no id. 85922415. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Inicialmente, importa registrar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do reajuste aplicado pela ré à mensalidade do plano de saúde do autor, em razão da mudança de faixa etária, com majoração aproximada de 100% ao transitar da faixa dos 59 para 60 anos. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto coma equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (grifo nosso) b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...)” (STJ, REsp nº.1.568.244/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2016) (grifou-se). No presente caso, embora haja cláusula contratual prevendo o reajuste, bem como referência a parâmetros normativos da ANS (RN nº 63/2003), verifica-se que a majoração aplicada superou patamar de razoabilidade, com incremento de quase 100%, o que, à luz do entendimento consolidado no Tema 952 do STJ, é indicativo de onerosidade excessiva e potencial exclusão do consumidor, ofendendo os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana. A ausência de informações detalhadas quanto aos valores das mensalidades nas diferentes faixas etárias impede a aferição plena da legalidade do reajuste à luz do contrato e da legislação, razão pela qual deve ser reconhecida, prima facie, a abusividade do percentual aplicado, com necessidade de revisão judicial. Nesse contexto, é aplicável a orientação do STJ, segundo a qual, reconhecida a abusividade do reajuste, deve-se apurar, por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 51, § 2º do CDC (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Quanto ao pedido de repetição de indébito, é cabível a devolução simples dos valores pagos a maior, por ausência de má-fé da operadora. No que tange ao dano moral, a jurisprudência dominante afasta a reparação quando não há interrupção da prestação do serviço ou negativa de cobertura, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou o reajuste por mudança de faixa etária no percentual aplicado ao autor no ano de sua transição de 59 para 60 anos, determinando-se que, na fase de cumprimento de sentença, seja apurado, mediante perícia atuarial, o percentual razoável e equilibrado de reajuste a ser considerado, bem como os valores pagos a maior, com devolução simples. Considerando que as partes litigantes foram, proporcionalmente, vencido e vencedor, condeno ambas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. ub JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
23/04/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 10:27
Mero expediente
28/03/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:07
Movimentação processual
14/03/2025, 15:24
Documento (Informações)
14/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:59
Publicação
24/02/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vistas que as partes intimadas a produção de provas, declinaram que não mais possuem provas a produzir, inclusive requereram o julgamento antecipado, dou por encerrada a instrução e concedo=lhes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vistas que as partes intimadas a produção de provas, declinaram que não mais possuem provas a produzir, inclusive requereram o julgamento antecipado, dou por encerrada a instrução e concedo=lhes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:59
Mero expediente
07/12/2024, 08:04
Decretação de revelia
07/12/2024, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:12
Publicação
01/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do principio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dis sobre o petitório Id 89720030, formulado pela parte demandada. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 09:16
Mero expediente
24/09/2024, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:06
Expedida/Certificada
11/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:27
Mero expediente
10/06/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:11
Movimentação processual
22/02/2024, 09:31
Documento (Informações)
22/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857423-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:02
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 21:13
Antecipação de tutela
08/01/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:30
Publicação
23/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857423-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias cumprir o despacho id 81004941, pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judicial JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito