Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NONATO DE SOUZA
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844093-32.2023.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença manejada por JOSE NONATO DE SOUZA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito oriundo de condenação por danos morais fixada em sede recursal. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução é o v. Acórdão (ID 155792547 / ID 155793050), proferido pela egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos de reparação extrapatrimonial. Em seu dispositivo, o Acórdão condenou as executadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data do julgamento colegiado) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ato contínuo, majorou a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado (ID 155793052), o exequente apresentou seu demonstrativo de débito (ID 155985048), apurando o valor total de R$ 7.675,14 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos). O cálculo considerou o valor nominal da condenação, juros moratórios computados a partir de 23/11/2023 e o percentual de 20% a título de honorários advocatícios. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA efetuou o depósito do montante integral (ID 158266567), todavia, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158266564). Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor correto do débito seria de R$ 6.420,00 (seis mil, quatrocentos e vinte reais). Argumenta que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir de 21/07/2025, discordando do termo inicial fixado pelo exequente. Juntou planilha de cálculo (ID 158266565) e pugnou pela concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 159511999), aduzindo que a tese da executada é manifestamente contrária ao título executivo, que fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, ato este ocorrido em novembro de 2023. Pugnou pela rejeição do incidente e pela imediata expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, para fins de verificação da ocorrência, ou não, de excesso de execução. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, protegida constitucionalmente (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). No sistema processual brasileiro, não é dado às partes ou ao juízo da execução modificar os parâmetros de liquidação fixados na fase de conhecimento com trânsito em julgado. Compulsando o v. Acórdão (ID 155793050), observa-se que o órgão colegiado foi enfático e específico ao determinar os encargos legais: "Quanto ao quantum indenizatório […] fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora a partir da citação, computados na forma do art. 406 do CCB…" (grifou-se). A executada, em sua peça de impugnação, sustenta que os juros moratórios deveriam ser contados a partir de 21/07/2025, data que corresponde, nos autos, a uma certidão de remessa de recursos ou ato ordinatório de secretaria (Ref. ID 116686616), não possuindo qualquer relação jurídica ou lógica com o termo inicial determinado no título. A tese da executada ignora a literalidade do dispositivo do Acórdão e atenta contra a imutabilidade da decisão transitada em julgado. No tocante à data da citação, consta nos autos que o Aviso de Recebimento (AR) da citação da executada foi devolvido com resultado positivo, tendo sido recebido em 04/11/2023 (ID 87421193 / ID 87421812). O exequente, em seu cálculo de ID 155985048, utilizou como termo inicial o dia 23/11/2023, sendo esta data inclusive mais benéfica à devedora do que a data efetiva da citação constante na certidão oficial. Dessa forma, a insurgência da executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA é manifestamente improcedente. Não há excesso de execução quando o credor limita-se a aplicar os indexadores e termos iniciais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. A pretensão da executada de retroagir ou alterar o termo inicial dos juros para o ano de 2025 carece de fundamentação legal e confronta diretamente a norma jurídica individualizada no caso concreto (o Acórdão). Quanto à planilha apresentada pelo exequente (ID 155985048), verifico que os cálculos estão corretos: Principal: R$ 5.000,00; Juros de Mora: Aplicados desde a citação (novembro/2023), conforme determinado; Honorários Advocatícios: Calculados no percentual de 20% sobre o montante atualizado da condenação, em estrita observância à majoração recursal deferida no Acórdão. O montante de R$ 7.675,14, portanto, reflete fielmente a obrigação das executadas. Tendo em vista que a executada Stellantis já depositou referida quantia (ID 158266567), embora sob o rótulo de "garantia", a rejeição da impugnação enseja a imediata conversão do depósito em pagamento definitivo, com a consequente extinção da execução pela satisfação do crédito. Por fim, deixo de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o depósito do valor integral ocorreu dentro do prazo do pagamento voluntário, ainda que acompanhado de impugnação, o que afasta a mora executiva conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 158266564), face à inexistência de excesso de execução e em respeito à coisa julgada material. Por conseguinte, considerando o depósito do valor integral do débito no ID 158266567, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente JOSE NONATO DE SOUZA, ou de seu patrono com poderes específicos, para o levantamento da quantia depositada (R$ 7.675,14), acrescida dos rendimentos bancários incidentes desde a data do depósito. Custas e eventuais despesas processuais da fase de cumprimento pela parte executada. Sem honorários advocatícios no incidente, face à rejeição integral da impugnação (Súmula 517 do STJ). Em seguida, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081016385109500000072897512 doc pessoais Jose Nonato Documento de Identificação 23081016385205700000072897523 DOCUMENTO VEICULO Documento de Comprovação 23081016385287200000072897524 NF VEICULO Documento de Comprovação 23081016385386200000072899775 Agendamento New Sedan_vistoria mecanico Documento Prova Emprestada 23081016385469200000072899777 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23081016385541000000072899778 foto do bloco do motor Documento de Comprovação 23081016385653100000072899780 Laudo Dekra Nr 5780553382 Documento de Comprovação 23081016385722600000072899781 LIVRO DE REVISAO JEEP COMPASS Documento de Comprovação 23081016385791600000072899783 notas FISCAIS reVISAO Documento de Comprovação 23081016385875300000072899784 oficio ao detran pedindo carta laudo Documento de Comprovação 23081016385978600000072899785 Outros Documentos Outros Documentos 23081017031861300000072901281 GuiaCustas-33 Documento de Comprovação 23081017031935400000072901282 Decisão Decisão 23081516270508300000073077642 Expediente Expediente 23081516270755100000073103663 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081814194643800000073340932 Expediente Expediente 23082109354004900000073390033 Petição Petição 23090416504129900000074114053 Extrato INSS Documento de Comprovação 23090416504167900000074115092 Despacho Despacho 23090509442211200000074141301 Carta Carta 23090510050445000000074150345 Carta Carta 23090510050545500000074150346 Certidão Certidão 23120417133940900000078206155 Newsedan Comercio de Veiculos Ltda, 0844093-32.2023 Aviso de Recebimento 23120417133973800000078206158 Contestação - Newsedan x Jose Nonato - processo 0844093-32.2023.8.15.2001 Contestação 24012615381472700000079764934 Atos Constitutivos Newsedan Outros Documentos 24012615381540300000079764936 Petição Petição 24013014143561300000079888252 Certidão Certidão 24020112174413700000080000838 Carta Carta 24020112251817800000080000871 Contestação Contestação 24022315515794700000080951272 8341757-02dw-substabelecimento Outros Documentos 24022315515864800000080951935 8341757-03dw-proucuracao Outros Documentos 24022315515932600000080951941 8341757-04dw-atos-constitutivos Outros Documentos 24022315515966300000080951943 8341757-05dw-d00075-24-carta-laudo-padrao-motor-tigershark-jeep-compass-9886 Outros Documentos 24022315515990000000080951944 Certidão Certidão 24030612550103200000081530896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030613084044000000081531573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030613084044000000081531573 Impugnação 2ª Demandada Resposta 24031313225008700000081909312 Impugnação 1ª Demandada Resposta 24031313241369400000081909315 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24031912012454300000082185963 CC. PROC. 0844093.32.2023. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS LTDA Aviso de Recebimento 24031912012489000000082186380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031912031373500000082186394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031912031373500000082186394 Petição Petição 24031915074954700000082200052 Petição Petição 24032212121305100000082385120 JOSÉ NONATO X NWS - PETIÇÃO SIMPLES - PROC. N° 0844093-32.2023.8.15.2001 Petição 24032515544772100000082487928 Despacho Despacho 24041809533620000000083530345 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622354700400000092776433 Despacho Despacho 24082110445305000000092957078 Sentença Sentença 24110210312858500000096833792 Sentença Sentença 24110210312858500000096833792 NEW x JOSE NONATO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - processo 0844093-32.2023.8.15.2001 Embargos de Declaração 24112514515429500000097948161 Petição Petição 24112516520393600000097961066 11732458-02dw-d00075-24-carta-laudo-padrao-motor-tigershark-jeep-compass-988 Outros Documentos 24112516520454800000097961069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112807553707700000098204249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112807553707700000098204249 Sentença Sentença 25030517085397500000102025461 Sentença Sentença 25030517085397500000102025461 Sentença Sentença 25030517085397500000102025461 Apelação Apelação 25040320251041000000103705344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009070492700000103998776 Expediente Expediente 25041009070492700000103998776 Expediente Expediente 25041009070492700000103998776 Certidão Certidão 25041101314942600000104059929 Contrarrazões Contrarrazões 25050212471330600000104969213 CRAPL - NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS Contrarrazões 25050915520782400000105392039 Certidão Certidão 25072123543039800000109438140 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25072310280100000000147398753 Despacho Despacho 25072408520200000000147398754 Expediente Expediente 25072409312200000000147398755 Manifestação-2025-0001499341.pdf Manifestação 25072909013300000000147398756 Despacho Despacho 25072911200100000000147398757 Mandado Mandado 25072913395700000000147398758 Mandado Mandado 25072913395700000000147398759 Mandado Mandado 25072913395700000000147398760 Mandado Mandado 25072913395800000000147398761 Mandado Mandado 25072913395800000000147398762 Mandado Mandado 25072913395800000000147398763 PETIÇÃO Petição 25081912165500000000147398764 16429474-02dw-substabelecimento-fca---giovana---jose-nonato-de-souza Documento de Comprovação 25081912165500000000147398765 16429474-03dw-carta-de-preposicao---priscila---jose-nonato Documento de Comprovação 25081912165500000000147398766 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição 25082007355900000000147398767 substabelecimento - Maria Paloma Substabelecimento 25082007355900000000147398768 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082014443200000000147398769 TA-2008-0900-SL02-0844093- 32.2023.8.15.2001.docx Termo de Audiência 25082014443200000000147398770 Despacho Despacho 25112811441300000000147398771 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26012202220400000000147398772 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26021011574600000000147398773 Ementa Ementa 26021211150200000000147399225 Relatório Relatório 26021211150200000000147399226 Acórdão Acórdão 26021211150200000000147398774 Voto do Magistrado Voto 26021211150200000000147399227 Expediente Expediente 26021212412900000000147399228 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031610190900000000147399229 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26031816460682600000147575820 Decisão Decisão 26033010232435900000148220286 Petição Petição 26042518080792600000149657050 21450948-01dw-impugnacao-ao-cumprimento---pb---jose-nonato-de-souza Documento de Comprovação 26042518080802700000149657051 21450948-02dw-planilha-de-debitos-judiciais-jose-nonato-de-souza-impugnar.pd Documento de Comprovação 26042518080857100000149657052 21450948-03dw-guia-jose-nonato-de-souza--1- Outros Documentos 26042518080909100000149657053 21450948-04dw-r-7.675-14--1- Documento de Comprovação 26042518080960800000149657054 Petição Petição 26051411455111200000150791670 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25041101314942600000104059929, Ato Ordinatório: 25041009070492700000103998776, Sentença: 25030517085397500000102025461, Expediente: 25041009070492700000103998776, Expediente: 25041009070492700000103998776, Expediente: 23082109354004900000073390033, Documento de Comprovação: 23081016385541000000072899778, Documento de Comprovação: 23081016385653100000072899780, Documento de Comprovação: 23081016385722600000072899781, Documento de Comprovação: 23081016385791600000072899783]