Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847255-50.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, MARIA JOSÉ MACIEL, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado c/c Repetição de Indébito em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário (N.B. 140.365.128-8), referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 539006019, incluído em 11/07/2013, buscando o cancelamento da avença, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos abalos sofridos, conforme detalhado na petição inicial (ID 129475078). Contudo, uma análise detida dos documentos que instruem a exordial, combinada com as informações processuais, revela inconsistências e lacunas que demandam esclarecimentos para a adequada formação do processo e a verificação da subsistência do interesse de agir e da observância da boa-fé processual, elementos essenciais para o regular prosseguimento da demanda. A narrativa fática e a documentação apresentada, embora busquem fundamentar a pretensão autoral, não se mostram plenamente alinhadas com as informações constantes nos extratos do INSS, gerando dúvidas substanciais acerca da efetiva pretensão resistida em relação ao contrato específico impugnado e da regularidade na interposição fracionada das demandas. Em consulta ao Extrato de Empréstimo Consignado (ID 129475089), verifica-se que o contrato foi ENCERRADO em 07/2018, pela quitação do contrato. Tal fato gera uma séria dúvida quanto à pretensão resistida e ao interesse de agir da parte autora na propositura desta ação, já que o vínculo contratual direto com a instituição financeira demandada, no que tange a este contrato ou ao débito originário, não está mais ativo no sistema, o que exige uma justificação pormenorizada da necessidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. Além disso, a data de encerramento do contrato revela a possibilidade de prescrição da pretensão da autora. Outrossim, em consulta aos registros do sistema PJE, verifica-se a notável interposição de vinte e uma ações da mesma natureza, envolvendo a parte autora e diversas instituições financeiras, nos dias 23 e 24 de dezembro de 2025. Este fracionamento de demandas, especialmente quando se referem a uma mesma cadeia de financiamento e refinanciamentos, é incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da boa-fé processual, além de potencialmente configurar litigância abusiva. A multiplicidade de ações sobre operações de crédito que podem estar interligadas, como sugerido pelo próprio extrato de empréstimos, que demonstra uma complexa teia de contratos ativos, excluídos e encerrados com diversas instituições financeiras, exige a reunião dos processos por conexão ou prevenção, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. Inicialmente, portanto, deverá a parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: 1. Promover a reunião de todas as ações que versem sobre a mesma cadeia de financiamento e refinanciamentos, indicando o juízo prevento para tanto, a fim de evitar o fracionamento indevido de demandas e garantir a coerência das decisões judiciais. 2. Alternativamente, caso apresente justificativa razoável para o fracionamento das demandas, deverá, no mesmo prazo, justificar de forma pormenorizada o interesse de agir na presente ação contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., considerando que o empréstimo foi ENCERRADO em 07/2018. Para tanto, deverá: 2.1. Juntar o histórico de créditos completo do benefício previdenciário (N.B. 140.365.128-8) desde a data em que os descontos alegadamente indevidos teriam iniciado (11/07/2013, conforme inicial), até a presente data. 2.2. Apresentar os extratos bancários da conta de recebimento do benefício previdenciário correspondentes ao período das contratações e dos alegados descontos, a fim de comprovar que não houve crédito dos valores supostamente emprestados e a efetivação dos descontos. 2.3. Demonstrar a existência de pretensão resistida, informando e comprovando que procurou contato com o promovido, pelos meios usuais e ordinários, e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a restituição dos valores descontados sem a devida autorização. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar e-mails, protocolos, prints, vídeos, gravações de telas, ou documentos similares. 2.4. Se manifestar sobre eventual prescrição de sua pretensão. Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos, ou a não observância das determinações acima, autoriza o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III e §1º, inciso III, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 129475088) e a natureza do benefício previdenciário recebido pela autora. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito