Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860508-90.2023.8.15.2001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: WALDENICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRA ROBERTA CAVALCANTE DA ROCHA BATISTA - PB31702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES - PB12118-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860508-90.2023.8.15.2001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: WALDENICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRA ROBERTA CAVALCANTE DA ROCHA BATISTA - PB31702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES - PB12118-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860508-90.2023.8.15.2001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: WALDENICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRA ROBERTA CAVALCANTE DA ROCHA BATISTA - PB31702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES - PB12118-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860508-90.2023.8.15.2001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: WALDENICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRA ROBERTA CAVALCANTE DA ROCHA BATISTA - PB31702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES - PB12118-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 12:42
Retificação de movimento
26/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860508-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 09:43
Publicação
18/03/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDENICE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860508-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO WALDENICE PEREIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 396.449.104-78, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.000.000/4298-64, ambos devidamente qualificados. A autora afirma que, em 18/09/2023, recebeu mensagens via WhatsApp informando sobre uma suposta entrega de encomenda. Acreditando se tratar de um presente de aniversário, forneceu dados pessoais e realizou um pagamento via cartão de crédito. Posteriormente, verificou que foram realizadas transações fraudulentas em seus cartões de crédito no valor total de R$ 27.299,98, sem que houvesse bloqueio preventivo pelo banco. Narra que, entrou em contato com a instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência, no entanto, o banco manteve a cobrança dos valores indevidos. Diante da recusa na resolução do problema pela via administrativa, ingressou com a presente ação. Pelos fatos apresentados, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, o ressarcimento dos valores subtraídos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois as transações eram totalmente atípicas em relação ao seu padrão de consumo, o que deveria ter sido identificado pelo sistema de segurança do banco, evitando a materialização da fraude. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos (Ids 81290451 a 81290488). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (Id 81320380). O Banco do Brasil apresentou contestação, argumentando que as transações foram realizadas mediante a utilização do cartão original e senha pessoal da autora, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Sustenta ainda que não houve falha na prestação do serviço e que a segurança dos meios de pagamento foi respeitada. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 90492189). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte. Dada por superada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se a ré contra a concessão da gratuidade judiciária a autora, alegando, que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da promovente. Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente demanda busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos oriundos de transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito da parte autora, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e à indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço bancário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e o réu são enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse viés, o banco responde pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa responsabilidade, conforme a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, a autora foi vítima do “golpe do motoboy”, em que acreditando se tratar de um presente de aniversário, forneceu dados pessoais e realizou um pagamento via cartão de crédito através de maquineta, onde o suposto motoboy solicitou uso do cartão reiteradas vezes afirmando se tratar de problemas da conexão da maquineta, o que possibilitou transações fraudulentas no valor total de R$ 27.299,98 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil não adotou mecanismos eficazes de segurança para evitar a concretização da fraude. A ausência de bloqueio preventivo das transações, que destoavam completamente do perfil de consumo da autora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilização. Nesse sentido, a jurisprudência possui o entendimento de que fraudes bancárias são classificadas como fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco, conforme decisão recente da 3° Turma Cível do TJDF: "1. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5. Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6. Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária." Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. (Grifei) Nessa esteira, o STJ segue a mesma linha de raciocínio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Grifei) Além disso, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deixando de apresentar elementos que demonstrassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como qualquer prova capaz de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Assim, a omissão do banco em impedir as transações fraudulentas e a ausência de medidas de segurança eficazes configuram falha na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar, com a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos em razão do golpe. Quanto aos danos morais, entendo que a autora, de fato, sofreu abalo emocional, diante da angústia de ser vítima de fraude e da omissão da instituição financeira em fornecer uma solução adequada. A jurisprudência já pacificou que, em casos de falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova concreta do sofrimento do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, faz-se necessária a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, nos quais fixo no valor de R$ 5.000,00, entendendo ser o suficiente como forma punitiva e compensatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 Condenar o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores sacados na conta corrente do promovente, na cifra de R$ 27.299,98 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a data do prejuízo, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 Condenar a promovida em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. Atento ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDENICE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860508-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO WALDENICE PEREIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 396.449.104-78, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.000.000/4298-64, ambos devidamente qualificados. A autora afirma que, em 18/09/2023, recebeu mensagens via WhatsApp informando sobre uma suposta entrega de encomenda. Acreditando se tratar de um presente de aniversário, forneceu dados pessoais e realizou um pagamento via cartão de crédito. Posteriormente, verificou que foram realizadas transações fraudulentas em seus cartões de crédito no valor total de R$ 27.299,98, sem que houvesse bloqueio preventivo pelo banco. Narra que, entrou em contato com a instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência, no entanto, o banco manteve a cobrança dos valores indevidos. Diante da recusa na resolução do problema pela via administrativa, ingressou com a presente ação. Pelos fatos apresentados, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, o ressarcimento dos valores subtraídos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois as transações eram totalmente atípicas em relação ao seu padrão de consumo, o que deveria ter sido identificado pelo sistema de segurança do banco, evitando a materialização da fraude. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos (Ids 81290451 a 81290488). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (Id 81320380). O Banco do Brasil apresentou contestação, argumentando que as transações foram realizadas mediante a utilização do cartão original e senha pessoal da autora, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Sustenta ainda que não houve falha na prestação do serviço e que a segurança dos meios de pagamento foi respeitada. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 90492189). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte. Dada por superada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se a ré contra a concessão da gratuidade judiciária a autora, alegando, que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da promovente. Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da autora, rejeito a impugnação. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente demanda busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos oriundos de transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito da parte autora, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e à indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço bancário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e o réu são enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse viés, o banco responde pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa responsabilidade, conforme a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, a autora foi vítima do “golpe do motoboy”, em que acreditando se tratar de um presente de aniversário, forneceu dados pessoais e realizou um pagamento via cartão de crédito através de maquineta, onde o suposto motoboy solicitou uso do cartão reiteradas vezes afirmando se tratar de problemas da conexão da maquineta, o que possibilitou transações fraudulentas no valor total de R$ 27.299,98 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil não adotou mecanismos eficazes de segurança para evitar a concretização da fraude. A ausência de bloqueio preventivo das transações, que destoavam completamente do perfil de consumo da autora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilização. Nesse sentido, a jurisprudência possui o entendimento de que fraudes bancárias são classificadas como fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco, conforme decisão recente da 3° Turma Cível do TJDF: "1. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5. Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6. Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária." Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. (Grifei) Nessa esteira, o STJ segue a mesma linha de raciocínio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Grifei) Além disso, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deixando de apresentar elementos que demonstrassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como qualquer prova capaz de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Assim, a omissão do banco em impedir as transações fraudulentas e a ausência de medidas de segurança eficazes configuram falha na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar, com a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos em razão do golpe. Quanto aos danos morais, entendo que a autora, de fato, sofreu abalo emocional, diante da angústia de ser vítima de fraude e da omissão da instituição financeira em fornecer uma solução adequada. A jurisprudência já pacificou que, em casos de falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova concreta do sofrimento do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, faz-se necessária a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, nos quais fixo no valor de R$ 5.000,00, entendendo ser o suficiente como forma punitiva e compensatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 Condenar o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores sacados na conta corrente do promovente, na cifra de R$ 27.299,98 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a data do prejuízo, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 Condenar a promovida em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. Atento ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Procedência
10/03/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:44
Determinação de Diligência
15/12/2024, 03:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:42
Publicação
17/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA
16/05/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 12:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:07
Publicação
23/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0860508-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 14/05/2024 Hora: 11:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 086 0508-90.2023.815.2001 Horário: 14 mai. 2024 11:00 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/89706931395?pwd=MnlsL21ySHhiazEzejJhNHBtZmhzdz09 ID da reunião: 897 0693 1395 Senha: 518127 João Pessoa-PB, em 20 de abril de 2024 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2024, 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação