Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800666-39.2019.8.15.0541.
AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
AGRAVANTE: Maria do Socorro de Oliveira Silva ADVOGADO: Ramon Oliveira Abrantes
AGRAVADO: Autarquia Especial de Limpeza Urbana - EMLUR ADVOGADO: Pedro Madruga da Silva ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): Ivanoska Maria Esperia da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. NÃO AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO. IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 47, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. MATÉRIA RELATIVA APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. RPV QUE NÃO PODE SER DESTACADO PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pese a Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, dispor que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, esta não se aplica aos honorários contratuais. Os honorários contratuais fazem parte do montante principal e devem ser destacados apenas quando do pagamento efetuado pelo executado, ocasião em que o depósito poderá ser disponibilizado diretamente ao advogado (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Não há que se falar em expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806064-96.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse diapasão, o despacho anterior (ID 123164256) mencionou a "expedição de alvará de levantamento" para os honorários contratuais, isto é, no caso de, após pagamento de RPV por depósito judicial, por exemplo, serem expedidos alvarás separados. Neste ponto, é importante ressaltar que a verba de sucumbência não se confunde com a decorrente de honorários contratuais, posto que aquela é independente da relação contratual, enquanto que esta última está intimamente vinculada ao valor principal. Logo, não se admite fracionamento de RPV ou precatório, referente ao valor principal e aos honorários contratuais, pois estes, em sua essência, confundem-se. Então, conclui-se que é possível o destaque dos citados honorários, dentro do mesmo precatório, e não precatório ou RPV individualizados, sob pena de afronta ao art. 100, da CF.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA e Pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA", proposta por DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA(082.903.814-09), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, conforme narra a peça vestibular. A sentença (ID 63175680), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE. A sentença indeferiu o pedido de danos morais. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 65884047), sustentando que o laudo pericial não demonstrou redução consolidada da capacidade laborativa em grau suficiente ou sequela definitiva que justificasse o auxílio-acidente, e que a limitação não implicava redução da capacidade específica para a atividade habitual. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Segunda Câmara Cível, proferiu acórdão (ID 81352917) em 28 de agosto de 2023, dando provimento ao recurso do INSS para declarar a incompetência da Justiça Estadual e declinar a competência para a Justiça Federal. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) (ID 109257234). No TRF5, o processo foi distribuído, sendo posteriormente negado provimento à apelação da autarquia ré. Em seguida foi interposto agravo interno e opostos de embargos de declaração pelo INSS, reiterando a incompetência da Justiça Federal. O TRF5, por sua Segunda Turma, não conheceu o agravo e negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a competência da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado do acórdão do TRF5 em 11 de março de 2025 (ID 109257234), os autos retornaram à Vara de origem. Em 17 de março de 2025, foi proferida decisão (ID 109271624) determinando o arquivamento dos autos, por não ter sido deflagrado o cumprimento de sentença. Posteriormente, o INSS apresentou cumprimento de sentença invertido, e a parte autora, em petição (ID 114466430 e ID 114466431), manifestou concordância com a planilha de cálculos apresentada pelo Instituto Réu (ID 114168647), requerendo a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, assegurando o direito à dedução do percentual de 30% da quantia ofertada em nome da pessoa jurídica "GUSMÃO, FARIAS E SÁ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA", conforme contrato de honorários (ID 23088173). Em despacho (ID 123164256), este Juízo observou que o contrato de honorários estava acostado, mas não constava a declaração assinada pelo exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao causídico, condição para o deferimento do destaque dos honorários contratuais via alvará de levantamento. Foi, então, intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar a referida declaração. Em cumprimento ao despacho, a parte autora juntou a declaração assinada pelo exequente (ID 124078860 e ID 124078861), reiterando o pedido de expedição de RPV separado para os honorários contratuais. Autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente fase processual cinge-se à análise do pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários advocatícios contratuais, formulado pela parte autora, após a concordância com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É imperioso reconhecer que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. No caso em tela, o contrato de honorários foi devidamente acostado aos autos (ID 23088173), e a parte autora apresentou a declaração exigida por este Juízo (ID 124078861), atestando o não pagamento prévio dos honorários contratuais. Assim, os requisitos formais para o destaque da verba honorária contratual estão preenchidos para fins de liberação de alvará, mas não para expedição de ofícios requisitórios em separado. Explico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e, por conseguinte, a orientação deste Tribunal de Justiça da Paraíba, têm se consolidado no sentido de que, embora seja possível o destaque dos honorários contratuais para pagamento direto ao advogado, tal destaque não implica, por si só, a expedição de um requisitório de pagamento autônomo (RPV ou precatório) para essa verba. A vedação ao fracionamento da execução para fins de pagamento de precatórios ou RPVs é um princípio constitucional fundamental, consagrado no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça pelo regime de precatórios". Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1510405 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, na qual restou indeferido o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em separado, relativamente aos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados ora agravante, por entendê-los como parte componente do valor principal executado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte, não bastando, para tanto, impugnação genérica.IV. No mais, a matéria não é nova nesta Corte, que tem jurisprudência - firmada sob o rito dos recursos repetitivos -, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014).V. Contudo, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.639.245/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1389260 DF 2018/0284711-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806064-96.2023.8.15.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários advocatícios contratuais. EXPEÇA-SE o(s) Ofício(s) Requisitório(s), observando-se as cautelas legais e regulamentares, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas do órgão. Após, permanecendo as partes silentes ou não havendo irresignações sobre a minuta do ofício requisitório, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV (Requisição de Pequeno Valor), REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]