Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE ANDRADE
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por idosa em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em janeiro de 2025, sob o fundamento de ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A autora requereu a repetição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A ré sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e senha pessoal, impugnou a gratuidade judiciária e alegou ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição simples ou em dobro; (iii) determinar se a nulidade contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária é devido, pois o extrato bancário demonstra renda líquida próxima a um salário mínimo, incidindo a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente diante da resistência ao pedido manifestada pela ré em contestação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo constitucional a norma estadual conforme decidido pelo STF na ADI 7027/PB. A contratação realizada exclusivamente por biometria facial não supre a forma prescrita em lei específica, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. Reconhecida a nulidade contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé subjetiva ou dolo específico da instituição financeira aptos a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera nulidade contratual decorrente de vício formal não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de fraude, humilhação, exposição vexatória ou privação severa de recursos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A contratação eletrônica mediante biometria facial não substitui a forma legalmente exigida para validade do contrato celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba. A restituição de valores descontados em razão de contrato nulo ocorre de forma simples quando ausente comprovação de má-fé da instituição financeira. A nulidade contratual fundada exclusivamente em vício formal não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 355, I, 373, II, 487, I, e 292, § 3º; CC, arts. 104, III, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027 ED/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.03.2023; TJPB, AC nº 0802904-40.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
APELANTE: JOSE GONCALVES FERREIRA - Advogado do(a)
APELANTE: VALTER DE MELO - PB7994-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Gonçalves Ferreira contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A. O apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo firmado sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem assinatura física é nulo, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo o contrato objeto da lide posterior à vigência da norma. A ausência da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 104, III, do Código Civil. O banco não comprova a adoção das cautelas legais nem apresenta causa excludente de sua responsabilidade, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável. O desconto em proventos de natureza alimentar gera abalo moral presumido (in re ipsa), impondo a condenação em indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por idoso, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo. O consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores descontados ilicitamente, salvo engano justificável. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, III, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª CC, j. 07.02.2022; TJMG, AC nº 10000212652770001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª CC, j. 16.02.2022; TJPB, AC nº 0801299-62.2024.8.15.0351, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª CC, j. 25.10.2024; TJPB, AC nº 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª CC, j. 01.04.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873241-20.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSE ALVES DE ANDRADE ajuizou ação em face do NU FINANCEIRA S.A. pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00114c05034ccab celebrado em janeiro de 2025. Sustentou que a contratação desrespeitou a Lei Estadual nº 12.027/2021, pois não houve coleta de assinatura física, requisito obrigatório para validade de negócios com idosos na Paraíba. Requereu a condenação da ré a restituição em dobro dos descontos (R$ 667,80) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A instituição financeira ré apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação. Argumentou, ainda, que o negócio foi firmado mediante biometria facial e senha pessoal, métodos seguros autorizados pelo Banco Central. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total (ID 136466892). Impugnação à contestação apresentada no ID 156387198. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, o extrato bancário comprova o rendimento líquido próximo a um salário mínimo, o que ampara a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e REJEITO a impugnação apresentada pela parte promovida. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A ausência de prévio requerimento administrativo ou exaurimento desta via não impede o acesso ao Judiciário, especialmente quando a ré apresenta contestação resistindo ao mérito, o que configura a pretensão resistida. Sendo assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem a observância da assinatura física. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura em meio físico para contratos de crédito com idosos firmados eletronicamente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da referida norma estadual, fundamentando-se na competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e na razoabilidade da medida protetiva ao idoso hipervulnerável: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)”. No caso concreto, a ré admite que a contratação ocorreu exclusivamente por meio digital (biometria facial). Embora tecnologicamente avançado, tal método não supre a exigência da forma prescrita em lei específica. A inobservância desse requisito legal acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 104, III, do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal é consolidada nesse sentido: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802904-40.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial.(0802904-40.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2025)”. Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não restou cabalmente demonstrada a má-fé subjetiva ou conduta dolosa específica da ré que extrapole a falha na interpretação da norma estadual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A despeito do reconhecimento da nulidade contratual por vício formal, o caso em apreço configura hipótese de falha na prestação do serviço sem demonstração de abalo extraordinário à dignidade ou à personalidade da autora. A nulidade decorreu do descumprimento de uma formalidade legal específica do Estado da Paraíba (assinatura física), não havendo prova de fraude grosseira, exposição a situação humilhante ou privação severa de recursos mínimos que justifique a condenação extrapatrimonial. Logo,
trata-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual invalidada, ausente o dano moral in re ipsa nesta circunstância específica.
Ante o exposto, DEFIRO a justiça gratuita à autora, REJEITO as preliminares, bem como a impugnação suscitada pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00114c05034ccab e determinar à ré que cesse definitivamente quaisquer descontos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas (R$ 333,90), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desconto, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (10/02/16- 136466892 data da apresentação espotânea da contestação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas processuais e honorários serão rateados em 50% para cada parte, devendo o pagamento de honorários advocatícios ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (art. 292, §3°, do CPC) observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC). João Pessoa, data da assinatura. João pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO