Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO MOURA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUSTAS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIAS – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quando a parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competir, no caso, o pagamento das custas processuais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800828-49.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DAMIÃO MOURA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA – ENERGISA, também qualificado nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Através da decisão de ID nº. 88113499, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, à míngua de amparo legal para tal, assim como concedeu parcialmente o benefício da gratuidade processual. Irresignada, a parte autora comprovou a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor do mencionado decisum, sob o nº. 0818067-49.2024.8.15.0000 (ID nº. 97936758), o qual não foi conhecido (ID nº. 98055010). Apresentado Agravo Interno (ID nº. 100049578), foi suspenso o curso da presente ação, até o julgamento final do recurso (ID nº. 102921107). Consoante o v. acórdão acostado aos autos (ID nº. 123185312), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, mantendo incólume a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Intimada para recolher as custas processuais para prosseguimento da ação, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Além disso, o art. 485, inc. III, do CPC, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ademais, o STJ em REsp 1906378/MG decidiu se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, 3ª Turma, REsp 1906378/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021. (Info 696)) Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a autora da demanda, embora devidamente intimados por duas vezes, para pagar as custas, permaneceu inerte, fazendo com que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição