UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA
OAB/PB 17295·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0874469-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos IDs 41257780 e 41364906, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41086953) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0874469-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos IDs 41257780 e 41364906, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41086953) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/03/2026 às 09:00 até.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:53
Publicação
28/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO EVARISTO DO NASCIMENTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA FERREIRA Advogado (s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ( CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: JOSÉ TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E OUTROS RELATOR:Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar. A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3. Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874469-64.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Evaristo do Nascimento em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual sustenta a abusividade do reajuste anual aplicado ao seu plano de saúde coletivo por adesão, no percentual total de 54%, resultando em grave impacto financeiro e desequilíbrio contratual. Alega o autor que, após migrar seu plano de saúde da modalidade nacional para estadual, buscando reduzir custos, foi surpreendido, em novembro de 2023, com reajuste da mensalidade de R$ 1.977,76 para R$ 2.584,53 — majoração de aproximadamente 30% —, sem justificativa técnica acessível, ausência de comunicação prévia e em aparente descompasso com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, em síntese: a) a declaração de abusividade do reajuste; b) a limitação dos reajustes aos índices máximos da ANS; c) a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades reajustadas. A ré apresentou contestação (ID 106939840), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação teria ocorrido por meio da G2C Administradora de Benefícios, e que a operadora legítima do plano seria a Unimed Campina Grande, não a Unimed João Pessoa. No mérito, defende a legalidade do reajuste com base contratual (Cláusula 11), alegando que este foi calculado com base na sinistralidade do grupo (106,26%), respeitando as Resoluções da ANS (RN nº 309/2012 e RN nº 195/2009), mediante fórmula de composição técnica e financeira devidamente prevista. O autor apresentou réplica (ID 109826674), reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento. O autor instruiu a petição inicial com boletos, comunicações e documentos vinculados à Unimed João Pessoa, revelando relação direta com a requerida. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização da operadora contratada pelo consumidor, ainda que o plano de saúde tenha sido negociado por meio de administradora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006550-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006550-59.2020.8.05.0000, em que é Agravante Maria das Graças Barbosa Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), afinal,
trata-se de demanda na qual, em um dos vértices, está o destinatário final dos serviços prestados pela operadora e administradora de planos de assistência à saúde. Acerca do assunto, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” De acordo com o contrato (ID 106119747) e documentos técnicos apresentados pela ré (ID 106939843 e 106939845), o reajuste de 54% foi composto por: Reajuste técnico (RT%) de 41,69% (com base na sinistralidade superior a 100%); Reajuste financeiro (RF%) de 8,69%, totalizando o percentual acima informado. Embora tal reajuste esteja previsto contratualmente e tecnicamente justificado de forma formal, a operadora não demonstrou ter comunicado ao consumidor de maneira clara, transparente e compreensível, tampouco forneceu planilhas detalhadas, de fácil acesso e auditáveis, que permitissem compreender a composição do aumento aplicado. Portanto, como não se pode admitir a validade jurídica de cláusula de reajuste anual baseada em critérios desconhecidos (que não permitem mensuração pelo segurado), aplicados de forma impositiva e unilateral, se faz necessária uma intervenção, ainda que judicial, para restabelecer a equivalência material rompida, afastar o reajuste abusivamente cobrado e fixá-lo em patamar razoável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 59 - APELAÇÃO 116843-11.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Cominatória. Procedência do Pedido. Irresignação. Plano de Saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Verificação de reajuste que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa a função social do contrato. Aumento abusivo. Restituição simples dos valores a serem apurados. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo. 1. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária, sendo firmada a tese que corresponde ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observados os dados objetivos, mormente o tipo de contrato coletivo, a data de ingresso e a idade das usuárias, denota-se uma desigualdade entre as partes, a ensejar um malferimento do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, expondo, ainda, a parte a uma situação de extrema vulnerabilidade, colocando em risco seu direito de acesso à saúde. 3. Embora se reconheça a abusividade do aumento, não se pode negar sua previsão no pacto, daí porque não há que se falar em má-fé da operadora do plano de saúde, devendo a restituição dos valores ocorrer de forma simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08491908620188152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Ademais, quanto a tutela de urgência requerida e não analisada nestes autos, faz a parte ter receio de sofrer um dano de difícil reparação, uma vez que se viu diante da real possibilidade de perder o seu plano de saúde, por não possuir condições financeiras de arcar com o custo que está sendo exigido. Registre-se que o autor comprova a verossimilhança das suas alegações através dos documentos colacionados aos autos, cujo exame permite aferir a existência do seu direito, portanto presentes os requisitos: Probabilidade do direito: indícios de falta de transparência; Perigo de dano: comprometimento da capacidade financeira do consumidor; Risco reversível: possibilidade de compensação futura. Defiro, pois, a tutela de urgência para suspender, de imediato, a cobrança do reajuste acima dos índices da ANS, devendo a operadora refaturar as mensalidades conforme os percentuais regulatórios. Reconhece-se, pois, a abusividade parcial do reajuste aplicado, determinando-se sua limitação aos percentuais máximos fixados pela ANS: 9,63% (2023/2024) e 6,91% (2024/2025). Da Repetição de Indébito A repetição dos valores pagos a maior é devida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma simples, diante da ausência de má-fé da requerida, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A quantia será apurada em liquidação. Dos Danos Morais Embora o reajuste tenha se mostrado indevido, não restou comprovada nos autos a ocorrência de violação a direito da personalidade do autor, como interrupção de tratamento, recusa de atendimento ou abalo relevante à dignidade. O aborrecimento decorrente do aumento do preço, ainda que relevante, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. A majoração não causou interrupção de serviço ou abalo à dignidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o mero dissabor, aborrecimento ou frustração, por si só, não configura dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que a situação cause dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, atingindo a esfera subjetiva da pessoa e violando seus direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem). 'É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.RECURSO ESPECIAL Nº 944.308 - PR (2007/0035728-7)"
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a abusividade do reajuste de 54% aplicado no contrato do autor, por ausência de transparência e desrespeito aos limites da razoabilidade; DETERMINAR à requerida que refature as mensalidades do autor aplicando-se os índices máximos autorizados pela ANS no respectivo período (9,63% e 6,91%); CONDENAR a requerida à devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, a ser apurada em liquidação de sentença; INDEFERIR o pedido de danos morais. DEFIRO a tutela de urgência requerida, para que a operadora ré suspenda, de imediato, o reajuste acima dos índices da ANS, devendo aplicar os percentuais máximos regulatórios autorizados pela ANS, quais sejam: (9,63% e 6,91%); Custas pela ré, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito, a ser apurado em liquidação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Liminar. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO EVARISTO DO NASCIMENTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA FERREIRA Advogado (s):
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ( CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: JOSÉ TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E OUTROS RELATOR:Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar. A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3. Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874469-64.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Evaristo do Nascimento em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual sustenta a abusividade do reajuste anual aplicado ao seu plano de saúde coletivo por adesão, no percentual total de 54%, resultando em grave impacto financeiro e desequilíbrio contratual. Alega o autor que, após migrar seu plano de saúde da modalidade nacional para estadual, buscando reduzir custos, foi surpreendido, em novembro de 2023, com reajuste da mensalidade de R$ 1.977,76 para R$ 2.584,53 — majoração de aproximadamente 30% —, sem justificativa técnica acessível, ausência de comunicação prévia e em aparente descompasso com os índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, em síntese: a) a declaração de abusividade do reajuste; b) a limitação dos reajustes aos índices máximos da ANS; c) a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades reajustadas. A ré apresentou contestação (ID 106939840), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação teria ocorrido por meio da G2C Administradora de Benefícios, e que a operadora legítima do plano seria a Unimed Campina Grande, não a Unimed João Pessoa. No mérito, defende a legalidade do reajuste com base contratual (Cláusula 11), alegando que este foi calculado com base na sinistralidade do grupo (106,26%), respeitando as Resoluções da ANS (RN nº 309/2012 e RN nº 195/2009), mediante fórmula de composição técnica e financeira devidamente prevista. O autor apresentou réplica (ID 109826674), reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento. O autor instruiu a petição inicial com boletos, comunicações e documentos vinculados à Unimed João Pessoa, revelando relação direta com a requerida. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização da operadora contratada pelo consumidor, ainda que o plano de saúde tenha sido negociado por meio de administradora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006550-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006550-59.2020.8.05.0000, em que é Agravante Maria das Graças Barbosa Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), afinal,
trata-se de demanda na qual, em um dos vértices, está o destinatário final dos serviços prestados pela operadora e administradora de planos de assistência à saúde. Acerca do assunto, o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” De acordo com o contrato (ID 106119747) e documentos técnicos apresentados pela ré (ID 106939843 e 106939845), o reajuste de 54% foi composto por: Reajuste técnico (RT%) de 41,69% (com base na sinistralidade superior a 100%); Reajuste financeiro (RF%) de 8,69%, totalizando o percentual acima informado. Embora tal reajuste esteja previsto contratualmente e tecnicamente justificado de forma formal, a operadora não demonstrou ter comunicado ao consumidor de maneira clara, transparente e compreensível, tampouco forneceu planilhas detalhadas, de fácil acesso e auditáveis, que permitissem compreender a composição do aumento aplicado. Portanto, como não se pode admitir a validade jurídica de cláusula de reajuste anual baseada em critérios desconhecidos (que não permitem mensuração pelo segurado), aplicados de forma impositiva e unilateral, se faz necessária uma intervenção, ainda que judicial, para restabelecer a equivalência material rompida, afastar o reajuste abusivamente cobrado e fixá-lo em patamar razoável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 59 - APELAÇÃO 116843-11.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Cominatória. Procedência do Pedido. Irresignação. Plano de Saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Verificação de reajuste que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa a função social do contrato. Aumento abusivo. Restituição simples dos valores a serem apurados. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo. 1. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária, sendo firmada a tese que corresponde ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observados os dados objetivos, mormente o tipo de contrato coletivo, a data de ingresso e a idade das usuárias, denota-se uma desigualdade entre as partes, a ensejar um malferimento do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, expondo, ainda, a parte a uma situação de extrema vulnerabilidade, colocando em risco seu direito de acesso à saúde. 3. Embora se reconheça a abusividade do aumento, não se pode negar sua previsão no pacto, daí porque não há que se falar em má-fé da operadora do plano de saúde, devendo a restituição dos valores ocorrer de forma simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08491908620188152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Ademais, quanto a tutela de urgência requerida e não analisada nestes autos, faz a parte ter receio de sofrer um dano de difícil reparação, uma vez que se viu diante da real possibilidade de perder o seu plano de saúde, por não possuir condições financeiras de arcar com o custo que está sendo exigido. Registre-se que o autor comprova a verossimilhança das suas alegações através dos documentos colacionados aos autos, cujo exame permite aferir a existência do seu direito, portanto presentes os requisitos: Probabilidade do direito: indícios de falta de transparência; Perigo de dano: comprometimento da capacidade financeira do consumidor; Risco reversível: possibilidade de compensação futura. Defiro, pois, a tutela de urgência para suspender, de imediato, a cobrança do reajuste acima dos índices da ANS, devendo a operadora refaturar as mensalidades conforme os percentuais regulatórios. Reconhece-se, pois, a abusividade parcial do reajuste aplicado, determinando-se sua limitação aos percentuais máximos fixados pela ANS: 9,63% (2023/2024) e 6,91% (2024/2025). Da Repetição de Indébito A repetição dos valores pagos a maior é devida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma simples, diante da ausência de má-fé da requerida, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A quantia será apurada em liquidação. Dos Danos Morais Embora o reajuste tenha se mostrado indevido, não restou comprovada nos autos a ocorrência de violação a direito da personalidade do autor, como interrupção de tratamento, recusa de atendimento ou abalo relevante à dignidade. O aborrecimento decorrente do aumento do preço, ainda que relevante, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. A majoração não causou interrupção de serviço ou abalo à dignidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o mero dissabor, aborrecimento ou frustração, por si só, não configura dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que a situação cause dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, atingindo a esfera subjetiva da pessoa e violando seus direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem). 'É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.RECURSO ESPECIAL Nº 944.308 - PR (2007/0035728-7)"
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a abusividade do reajuste de 54% aplicado no contrato do autor, por ausência de transparência e desrespeito aos limites da razoabilidade; DETERMINAR à requerida que refature as mensalidades do autor aplicando-se os índices máximos autorizados pela ANS no respectivo período (9,63% e 6,91%); CONDENAR a requerida à devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, a ser apurada em liquidação de sentença; INDEFERIR o pedido de danos morais. DEFIRO a tutela de urgência requerida, para que a operadora ré suspenda, de imediato, o reajuste acima dos índices da ANS, devendo aplicar os percentuais máximos regulatórios autorizados pela ANS, quais sejam: (9,63% e 6,91%); Custas pela ré, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito, a ser apurado em liquidação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Liminar. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 12:57
Retificação de movimento
14/05/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:44
Publicação
06/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:43
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 18:09
Expedida/certificada
31/01/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:21
Publicação
30/01/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:34
Publicação
21/01/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874469-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).