Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência do Acórdão (ID 40279409). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802252-19.2024.8.15.0321
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:43
Não-Provimento
19/02/2026, 09:41
Mérito
10/02/2026, 11:34
Mérito
10/02/2026, 10:30
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência do Acórdão (ID 40279409). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802252-19.2024.8.15.0321
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:43
Não-Provimento
19/02/2026, 09:41
Mérito
10/02/2026, 11:34
Mérito
10/02/2026, 10:30
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:35
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc. IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES ajuizou a presente ação contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA, por meio da qual pretende a restituição em dobro de desconto financeiro ocorrido em sua conta bancária, a título de seguro, e a compensação por danos morais. Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária em que recebe seu benefício, houve desconto valor de R$32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos), em uma única parcela no dia 27/04/2018 (Id 101022829 - pág. 7). Aduziu que não contratou esse serviço e, portanto, faz jus à restituição dos valores pagos. O promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alega a regularidade da contratação. As partes informaram não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decisão. DA PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Inegável, assim, ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) "ACÓRDÃO. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REJEIÇÃO. O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. [...]" (Apelação Cível nº. 0801882-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022). "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC". (Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0800750-84.2020.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022). No caso das ações de nulidade de negócio jurídico por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir com a data do último desconto. Assim, considerando que o último desconto guerreado na inicial ocorreu em 27/04/2018 e que a demanda só foi ajuizada em 07/10/2024, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição. Ante o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais preliminares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 356 e 487, II, todos do CPC. Sentença registrada e publicada. Sem honorários de sucumbência, por não haver citação da parte demandada. Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc. IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES ajuizou a presente ação contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA, por meio da qual pretende a restituição em dobro de desconto financeiro ocorrido em sua conta bancária, a título de seguro, e a compensação por danos morais. Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária em que recebe seu benefício, houve desconto valor de R$32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos), em uma única parcela no dia 27/04/2018 (Id 101022829 - pág. 7). Aduziu que não contratou esse serviço e, portanto, faz jus à restituição dos valores pagos. O promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alega a regularidade da contratação. As partes informaram não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decisão. DA PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Inegável, assim, ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) "ACÓRDÃO. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REJEIÇÃO. O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. [...]" (Apelação Cível nº. 0801882-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022). "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC". (Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0800750-84.2020.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022). No caso das ações de nulidade de negócio jurídico por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir com a data do último desconto. Assim, considerando que o último desconto guerreado na inicial ocorreu em 27/04/2018 e que a demanda só foi ajuizada em 07/10/2024, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição. Ante o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais preliminares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 356 e 487, II, todos do CPC. Sentença registrada e publicada. Sem honorários de sucumbência, por não haver citação da parte demandada. Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc. IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES ajuizou a presente ação contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA, por meio da qual pretende a restituição em dobro de desconto financeiro ocorrido em sua conta bancária, a título de seguro, e a compensação por danos morais. Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária em que recebe seu benefício, houve desconto valor de R$32,29 (Trinta e dois reais e vinte e nove centavos), em uma única parcela no dia 27/04/2018 (Id 101022829 - pág. 7). Aduziu que não contratou esse serviço e, portanto, faz jus à restituição dos valores pagos. O promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alega a regularidade da contratação. As partes informaram não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decisão. DA PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Inegável, assim, ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) "ACÓRDÃO. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REJEIÇÃO. O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. [...]" (Apelação Cível nº. 0801882-76.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022). "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC". (Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0800750-84.2020.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022). No caso das ações de nulidade de negócio jurídico por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir com a data do último desconto. Assim, considerando que o último desconto guerreado na inicial ocorreu em 27/04/2018 e que a demanda só foi ajuizada em 07/10/2024, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição. Ante o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais preliminares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 356 e 487, II, todos do CPC. Sentença registrada e publicada. Sem honorários de sucumbência, por não haver citação da parte demandada. Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do documento do id n. 113025407 alusivo à comprovação do domicílio da promovente. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802252-19.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito