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Intimação
APELANTE: MARIA EDITE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41601083). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803309-30.2024.8.15.0141
23/04/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA EDITE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41001062). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803309-30.2024.8.15.0141
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA EDITE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283005). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803309-30.2024.8.15.0141
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283005). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803309-30.2024.8.15.0141
23/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 11:56
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA EDITE DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 07 de novembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:51
Publicação
05/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA EDITE DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 03 de novembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:04
Publicação
14/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA EDITE DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro empréstimos consignados do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 100847437), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 102682762). Houve a nomeação de um perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, o banco requerido se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários. Proferida sentença de ID 111918281, tendo sido anulada pelo acórdão de ID 119366949 por ausência de realização da perícia. Houve, novamente, a determinação de realização da perícia (ID 119376804), oportunidade em que a parte promovida, novamente, se recursou a pagar os honorários periciais. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – Da prescrição A alegação de prescrição também não procede, pois a discussão envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a suposta lesão se renova a cada desconto mensal, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. II.3 – Do mérito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um empréstimo consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos acostados aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,tem caráter punitivoe exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de falha na prestação do serviço não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 624344769, 628344593, 627644708, 605203244 junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com a mesma correção monetária fixada na alínea "b" acima, desde a data do depósito. Sem juros de mora.. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA EDITE DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro empréstimos consignados do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 100847437), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 102682762). Houve a nomeação de um perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, o banco requerido se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários. Proferida sentença de ID 111918281, tendo sido anulada pelo acórdão de ID 119366949 por ausência de realização da perícia. Houve, novamente, a determinação de realização da perícia (ID 119376804), oportunidade em que a parte promovida, novamente, se recursou a pagar os honorários periciais. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – Da prescrição A alegação de prescrição também não procede, pois a discussão envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a suposta lesão se renova a cada desconto mensal, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. II.3 – Do mérito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um empréstimo consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos acostados aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,tem caráter punitivoe exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de falha na prestação do serviço não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 624344769, 628344593, 627644708, 605203244 junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com a mesma correção monetária fixada na alínea "b" acima, desde a data do depósito. Sem juros de mora.. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 22:21
Procedência em Parte
10/10/2025, 22:21
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 06:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 06:33
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:40
Publicação
01/10/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que o requerido efetue o recolhimento dos honorários periciais. Havendo o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:30
Publicação
20/09/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que o requerido efetue o recolhimento dos honorários periciais. Havendo o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:55
Determinação de Diligência
17/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:31
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Considerando a anulação da sentença pelo juízo ad quem, em acórdão que determinou o retorno dos autos para realização da perícia grafotécnica,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 104452317, sob pena de débito em seu ônus probatório. Efetuado o pagamento, cumpra-se integralmente a decisão de ID 104452317. Em caso de ausência de pagamento da perícia, retornem os autos conclusos para sentença. Ao final, a conclusão para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:53
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:12
Publicação
13/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR, proposta por Maria Edite da Conceição em face do Banco Itaú Consignado S.A. Alega a autora, em síntese que constatou a existência dos empréstimos de nº 624344769, 628344593, 627644708, 605203244, cujos quais afirma não ter contratado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 100847437), na qual arguiu preliminarmente prescrição trienal, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando os respectivos contratos assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito dos valores em conta de sua titularidade, inclusive a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Alegou, por fim, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito ensejador de indenização. Réplica à contestação em ID 102682762, em que a promovente impugnou a assinatura constante nos contratos de nº 627644708, 624344769, 628344593, requerendo determinação de perícia grafotécnica. Foi nomeado perito e determinado que o banco demandado custeasse a perícia, contudo, a parte ré manifestou desinteresse na sua realização, alegando que os documentos constantes dos autos são suficientes à demonstração da validade das contratações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. Sendo relações de trato sucessivo iniciadas em novembro 2019 e 2020, e resta afastada a ocorrência de prescrição no caso em epígrafe. Assim, REJEITO a preliminar arguida. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O réu alegou conexão entre a presente demanda e a de nº 0803296-31.2024.8.15.0141. Ao consultar o referido processo, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos diversos dos questionados neste processo. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. II.3 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes aos contratos de empréstimos consignados. A controvérsia gira em torno da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, que não reconhece as assinaturas constantes dos instrumentos, requerendo, desde a inicial, a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), com caráter repetitivo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Contudo, a própria Corte tem reconhecido, de forma reiterada, que o encargo probatório não se restringe à perícia grafotécnica, sendo admitida a comprovação da contratação por outros meios legalmente válidos e moralmente legítimos, conforme dispõe o art. 369 do CPC. Nesse contexto, entendo que o Banco Itaú Consignado S.A. juntou aos autos elementos probatórios consistentes, já que além dos instrumentos contratuais contendo dados da autora e sua suposta assinatura, trouxe comprovantes das transferências demonstrando o efetivo crédito dos valores contratados na conta corrente de titularidade da autora, inclusive a mesma em que recebe seu benefício previdenciário (ID´s 100847404, 100847405, 100847406 e 100847407), fato por ela não refutado. Em que pese não tenha sido realizada a perícia grafotécnica, o banco conseguiu demonstrar, através de outros elementos de prova, legalmente produzidos, que o negócio jurídico discutido não foi celebrado com vício de consentimento ou fraude. Tais elementos são aptos a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em que pesem os argumentos da recorrida negando a existência e legitimidade da relação jurídica, há nos autos comprovação da contrapartida dos créditos na conta bancária da autora, conforme documentos anexos à manifestação apresenta na instância de origem, de modo que a parte requerida recorrente demonstra “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” o descabimento dos argumentos de inexistência e ilegitimidade de relação jurídica/contratação, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0801285-47.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Não se mostra crível que somente após quatro anos dos referidos descontos, inclusive, com refinanciamentos e disponibilização de créditos em momentos diferentes, a autora venha a perceber supostas fraudes, sem questionamentos anteriores, demonstrando, em sentido contrário às suas alegações, de que realizou os empréstimos e deles se beneficiou, não podendo se esquivar da responsabilidade contratual. Ademais, em consulta ao PJE verifica-se que a autora possui mais de dez ações similares a esta, questionando contratos distintos, por supostas fraudes, sem, contudo, qualquer comprovação de providências extrajudiciais como o registro de boletim de ocorrência ou a comunicação aos órgãos competentes acerca de irregularidades. Por todo o exposto, resta comprovada a regularidade do crédito dos valores na conta da autora e a inexistência de indícios mínimos de fraude ou má-fé na celebração dos contratos, concluindo-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada nas provas trazidas aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular dos empréstimos, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803309-30.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR, proposta por Maria Edite da Conceição em face do Banco Itaú Consignado S.A. Alega a autora, em síntese que constatou a existência dos empréstimos de nº 624344769, 628344593, 627644708, 605203244, cujos quais afirma não ter contratado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 100847437), na qual arguiu preliminarmente prescrição trienal, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando os respectivos contratos assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito dos valores em conta de sua titularidade, inclusive a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Alegou, por fim, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito ensejador de indenização. Réplica à contestação em ID 102682762, em que a promovente impugnou a assinatura constante nos contratos de nº 627644708, 624344769, 628344593, requerendo determinação de perícia grafotécnica. Foi nomeado perito e determinado que o banco demandado custeasse a perícia, contudo, a parte ré manifestou desinteresse na sua realização, alegando que os documentos constantes dos autos são suficientes à demonstração da validade das contratações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. Sendo relações de trato sucessivo iniciadas em novembro 2019 e 2020, e resta afastada a ocorrência de prescrição no caso em epígrafe. Assim, REJEITO a preliminar arguida. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O réu alegou conexão entre a presente demanda e a de nº 0803296-31.2024.8.15.0141. Ao consultar o referido processo, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos diversos dos questionados neste processo. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. II.3 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes aos contratos de empréstimos consignados. A controvérsia gira em torno da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, que não reconhece as assinaturas constantes dos instrumentos, requerendo, desde a inicial, a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), com caráter repetitivo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Contudo, a própria Corte tem reconhecido, de forma reiterada, que o encargo probatório não se restringe à perícia grafotécnica, sendo admitida a comprovação da contratação por outros meios legalmente válidos e moralmente legítimos, conforme dispõe o art. 369 do CPC. Nesse contexto, entendo que o Banco Itaú Consignado S.A. juntou aos autos elementos probatórios consistentes, já que além dos instrumentos contratuais contendo dados da autora e sua suposta assinatura, trouxe comprovantes das transferências demonstrando o efetivo crédito dos valores contratados na conta corrente de titularidade da autora, inclusive a mesma em que recebe seu benefício previdenciário (ID´s 100847404, 100847405, 100847406 e 100847407), fato por ela não refutado. Em que pese não tenha sido realizada a perícia grafotécnica, o banco conseguiu demonstrar, através de outros elementos de prova, legalmente produzidos, que o negócio jurídico discutido não foi celebrado com vício de consentimento ou fraude. Tais elementos são aptos a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em que pesem os argumentos da recorrida negando a existência e legitimidade da relação jurídica, há nos autos comprovação da contrapartida dos créditos na conta bancária da autora, conforme documentos anexos à manifestação apresenta na instância de origem, de modo que a parte requerida recorrente demonstra “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” o descabimento dos argumentos de inexistência e ilegitimidade de relação jurídica/contratação, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0801285-47.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Não se mostra crível que somente após quatro anos dos referidos descontos, inclusive, com refinanciamentos e disponibilização de créditos em momentos diferentes, a autora venha a perceber supostas fraudes, sem questionamentos anteriores, demonstrando, em sentido contrário às suas alegações, de que realizou os empréstimos e deles se beneficiou, não podendo se esquivar da responsabilidade contratual. Ademais, em consulta ao PJE verifica-se que a autora possui mais de dez ações similares a esta, questionando contratos distintos, por supostas fraudes, sem, contudo, qualquer comprovação de providências extrajudiciais como o registro de boletim de ocorrência ou a comunicação aos órgãos competentes acerca de irregularidades. Por todo o exposto, resta comprovada a regularidade do crédito dos valores na conta da autora e a inexistência de indícios mínimos de fraude ou má-fé na celebração dos contratos, concluindo-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada nas provas trazidas aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular dos empréstimos, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.935,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.