Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE VASCONCELOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801555-97.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Moreira de Vasconcelos em face de Bradesco Capitalização S/A. Narra a inicial que o autor é pessoa idosa com 77 anos de idade, alegou na petição inicial (ID 92244853) a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização". Afirmou que jamais contratou tais serviços e que as cobranças atingiram seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A decisão de ID 92247953 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovida apresentou contestação no ID 93946510. Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de mecanismos de segurança bancária e a inexistência de danos morais indenizáveis. Após a apresentação de réplica (ID 98458582), as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial conforme a minuta constante no ID 98837246. Os termos da transação preveem o pagamento da quantia total de R$ 5.600,00 pela parte ré. Este montante destina-se à quitação de danos morais, materiais e honorários sucumbenciais. A instituição financeira comprovou o depósito judicial do valor acordado no ID 99290684. Posteriormente, o autor ratificou os termos do acordo no ID 123054538. Na mesma oportunidade, solicitou a homologação da avença e a expedição de alvarás judiciais de forma fracionada entre a parte e seus patronos, conforme os dados bancários fornecidos. A serventia certificou no ID 125440868 que não foram identificadas situações de litispendência ou conexão com outros processos em nome do autor.. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta a homologação da transação apresentada. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. Analisando a minuta de ID 98837246, verifico que as partes são plenamente capazes. O objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, a transação está devidamente representada por advogados com poderes específicos para transigir e receber quitação. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a validade do negócio jurídico. Os termos estabelecidos pelas partes mostram-se razoáveis e proporcionais à controvérsia instalada nos autos. A convergência de vontades entre consumidor e fornecedor, no caso em tela, atende aos princípios da economia e celeridade processual. A quitação plena e geral outorgada pelo demandante no acordo abrange todos os pedidos formulados na inicial. O depósito judicial já realizado pela parte ré no valor de R$ 5.600,00 demonstra a boa-fé objetiva e o cumprimento imediato da obrigação assumida. Portanto, o processo deve ser extinto com a devolução do mérito mediante o provimento jurisdicional homologatório. Quanto ao pedido de expedição de alvarás de forma destacada, o Estatuto da Advocacia permite o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais diretamente aos patronos. O requerimento de ID 123054538 detalhou a divisão dos valores entre o autor e a sociedade de advogados Elpídio e Leite Advogados Associados. Em que pese o comprovante de depósito judicial de ID 99290684, vislumbra-se pleito de expedição de alvará em favor da sociedade de advogados (ID 123054538), todavia, cumpre registrar a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, deve constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB. Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, não vislumbro ser o caso dos autos, posto que a sociedade de advogados não consta na procuração (ID 101828879).
Ante o exposto, indefiro o pedido contido no ID 123054538, pelos fundamentos acima mencionados. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Francisco Moreira de Vasconcelos e Bradesco Capitalização S/A (ID 98837246). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. Em que pese o cumprimento da obrigação pecuniária comprovado no ID 99290684, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe aprouver. Após a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para deliberação quanto a expedição dos alvarás judiciais competentes. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito