Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAIZAHELENA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO - PB5881
REU: VIACAO SANTA ROSA LTDA Advogados do(a)
REU: MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ - PB10867, SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL - PB2482 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808315-60.2018.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Anderson Vieira Galdino, no evento de ID 111592872, no valor de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), bem como da impugnação apresentada pela parte promovida no ID 116077448 e dos esclarecimentos prestados pelo expert no ID 116335419. A parte demandada impugnou o valor proposto, alegando ser excessivo e discrepante da média praticada no âmbito da Justiça Estadual, sugerindo que a remuneração não ultrapasse dois salários mínimos, sob o argumento de que a perícia se trata de avaliação clínica sem complexidade extraordinária. Por sua vez, o perito manteve a estimativa de honorários, justificando o montante com base na complexidade do trabalho, que envolverá o estudo dos autos, análise de documentação pretérita e atual, exame clínico presencial, respostas aos quesitos e elaboração do laudo, estimando um total de 28 horas de trabalho técnico. Ressaltou, ainda, o histórico processual de sucessivas recusas por outros profissionais anteriormente nomeados. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a demanda tramita desde 2018 e envolve a apuração de danos estéticos, materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com alegações de fraturas, perda dentária e sequelas na articulação temporomandibular. Tal quadro fático denota que a perícia não se resume a uma simples verificação, exigindo do profissional uma análise minuciosa da evolução do quadro clínico da autora ao longo dos anos, bem como a correlação com os exames de imagem anexados aos autos. É imperioso destacar o histórico de dificuldades enfrentado por este Juízo para a realização da prova técnica nestes autos. Conforme se verifica no trâmite processual, diversos peritos foram nomeados anteriormente e declinaram do encargo ou deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, o que evidencia a dificuldade de encontrar profissionais qualificados dispostos a atuar na causa. O aviltamento dos honorários periciais, neste cenário, poderia inviabilizar a produção da prova e prolongar ainda mais o deslinde do feito, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional. A proposta apresentada pelo perito, detalhando a carga horária estimada de 28 horas ao custo de R$ 210,00 por hora técnica, mostra-se compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido e com a qualificação exigida. O valor global de R$ 5.880,00 não se afigura exorbitante, considerando a necessidade de estudo aprofundado do caso e a responsabilidade técnica envolvida na elaboração de laudo conclusivo sobre danos corporais e estéticos. Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela parte ré, uma vez que a redução dos honorários para o patamar sugerido não condiz com a extensão do trabalho pericial necessário e poderia desestimular a atuação do expert, repetindo o ciclo de nomeações frustradas que marcou o histórico deste processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor integral de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais). Considerando a decisão saneadora de ID 62065753, que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à parte demandada o custeio da perícia, determino que a promovida, Viação Santa Rosa Ltda, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe aproveita. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito, Dr. Anderson Vieira Galdino, para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização do exame clínico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito