Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:53
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802877-86.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEFA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, originário de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais. O valor atualizado da causa na fase de conhecimento foi de R$ 56.869,16, encontrando-se o processo atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação em 10/09/2024 (ID. 98845876), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que não reconhecia como contratados. O Juízo de primeiro grau, em 18/02/2025, julgou parcialmente procedentes (ID. 106307123) os pedidos para (i) declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e (ii) juros de mora a partir de cada desembolso, (iii)além de autorizar a compensação de valores. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 08/05/2025 (ID. 114314610), negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento ao recurso da Autora, reformando a sentença para determinar que a (iv) devolução dos valores fosse em dobro, com (v) correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso. O acórdão expressamente (vi) consignou que "restam fulminadas pela prescrição quinquenal todos os valores descontados antes de 10.09.2019". Manteve-se a improcedência do pedido de danos morais e a autorização para compensação. O trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2025. Em 18/06/2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID. 114867834), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 139.863,62. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 11/08/2025 (ID. 119313497), alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 44.991,46. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre: (i) a inclusão de parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, contrariando o título executivo judicial; e (ii) a conduta da Exequente ao apresentar cálculo manifestamente excessivo. O Executado sustenta que a Exequente desrespeitou o título executivo, requerendo a homologação de seu cálculo (R$ 44.991,46) e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar ou rediscutir o quantum ou a qualidade da obrigação definida. A Exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, está vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, nos termos da lei processual, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação imposta ao Banco, especialmente no que concerne à observância da prescrição reconhecida e aos consectários legais definidos. Da Prescrição Quinquenal Ignorada no Cálculo Exequendo O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Acórdão do Tribunal (ID. 114314610), de forma ainda mais explícita, foi categórico ao afirmar que "a repetição do indébito deve se limitar aos descontos efetivados até os últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (10.9.2024), uma vez que restam fulminadas pela prescrição quinquenal todos os valores descontados antes de 10.09.2019." Não obstante a clareza solar do título executivo, a Exequente apresentou cálculo que incorpora parcelas anteriores a 10 de setembro de 2019, conforme cálculos juntados ao ID. 114867828. A cobrança de valores cuja pretensão já foi declarada prescrita no próprio título que se executa implica evidente e inescusável excesso de execução. O cálculo da Exequente, ao computar débitos prescritos, onera o Executado em patamar não autorizado, violando frontalmente a coisa julgada e justificando, neste ponto, o integral acolhimento das alegações em Impugnação. Da Imperiosa Compensação e dos Consectários Legais Outro ponto que evidencia o excesso refere-se à omissão da compensação e à aplicação incorreta dos consectários. Tanto a Sentença quanto o Acórdão autorizaram a compensação entre os valores creditados à Autora e os valores a serem restituídos pelo Banco, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O Acórdão também definiu que a atualização monetária deveria se dar pelo IPCA e os juros de mora a partir do evento danoso. A planilha de débito da Exequente não apenas ignora a prescrição, mas também desconsidera a compensação determinada e aplica os consectários de forma equivocada, resultando em um montante exorbitante. É dever do Exequente cumprir o título com exação, sendo manifestamente incorreta a elaboração de um cálculo que desconsidera comandos expressos do julgado. Do Recálculo do Débito e da Homologação do Quantum Debeatur Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Executado em sua Impugnação, verifica-se que esta respeitou fielmente os parâmetros fixados no Acórdão, a saber: considerou a prescrição quinquenal, excluindo os valores anteriores a 10/09/2019, promoveu a devida compensação e aplicou os consectários legais corretamente. Por conseguinte, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante, fixando-se a obrigação em R$ 44.991,46. O valor cobrado pela Exequente (R$ 139.863,62) representa um excesso de R$ 94.872,16, quantia que deve ser decotada da execução. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o excesso não decorre de um mero erro de cálculo, mas da deliberada inclusão de valores que o próprio Acórdão declarou estarem "fulminados pela prescrição". Tal conduta configura procedimento temerário (art. 80, V, do CPC) e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), na medida em que a Exequente buscou executar uma obrigação que sabia, ou deveria saber, ser parcialmente inexigível, com o claro intuito de induzir o juízo em erro e obter vantagem econômica indevida. A lealdade processual é um dever de todos os que participam do processo, e a apresentação de uma execução em flagrante desacordo com os limites da coisa julgada representa grave violação a este dever. Por essa razão, a fim de desincentivar a apresentação de cálculos aleatórios, que não buscam aderência ao título executivo judicial, necessária a condenação do Exequente por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o relatório e os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo da Exequente contraria os termos do Acórdão transitado em julgado, incluindo indevidamente valores prescritos; b) FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO à Exequente JOSEFA SEVERINA DA SILVA no valor de R$ 44.991,46 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; c) CONDENAR a Exequente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 94.872,16), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor homologado; e) CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado e reconhecido (R$ 94.872,16), devidamente corrigido. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais referidas supra fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considerando a existência de depósito judicial, bem como o acolhimento integral da impugnação, vejo por total quitada a obrigação, motivo pelo qual DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Proceda-se com o cálculo e intimação para o recolhimento das custas finais remanescentes, se houver, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte Exequente, as quais rateio na proporção de 50% para cada parte. Passado em julgado, expeçam-se os alvarás, autorizado o destacamento dos honorários contratuais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 05 de janeiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802877-86.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEFA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, originário de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais. O valor atualizado da causa na fase de conhecimento foi de R$ 56.869,16, encontrando-se o processo atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação em 10/09/2024 (ID. 98845876), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que não reconhecia como contratados. O Juízo de primeiro grau, em 18/02/2025, julgou parcialmente procedentes (ID. 106307123) os pedidos para (i) declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e (ii) juros de mora a partir de cada desembolso, (iii)além de autorizar a compensação de valores. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em 08/05/2025 (ID. 114314610), negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento ao recurso da Autora, reformando a sentença para determinar que a (iv) devolução dos valores fosse em dobro, com (v) correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso. O acórdão expressamente (vi) consignou que "restam fulminadas pela prescrição quinquenal todos os valores descontados antes de 10.09.2019". Manteve-se a improcedência do pedido de danos morais e a autorização para compensação. O trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2025. Em 18/06/2025, a Exequente protocolou o cumprimento de sentença (ID. 114867834), afirmando não ter havido pagamento voluntário e apresentando cálculo no valor de R$ 139.863,62. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 11/08/2025 (ID. 119313497), alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 44.991,46. A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre: (i) a inclusão de parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, contrariando o título executivo judicial; e (ii) a conduta da Exequente ao apresentar cálculo manifestamente excessivo. O Executado sustenta que a Exequente desrespeitou o título executivo, requerendo a homologação de seu cálculo (R$ 44.991,46) e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo alterar ou rediscutir o quantum ou a qualidade da obrigação definida. A Exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, está vinculada aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que exceda esses limites configura excesso de execução, nos termos da lei processual, devendo a pretensão executória ser ajustada. Da Análise do Excesso de Execução A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação imposta ao Banco, especialmente no que concerne à observância da prescrição reconhecida e aos consectários legais definidos. Da Prescrição Quinquenal Ignorada no Cálculo Exequendo O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Acórdão do Tribunal (ID. 114314610), de forma ainda mais explícita, foi categórico ao afirmar que "a repetição do indébito deve se limitar aos descontos efetivados até os últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (10.9.2024), uma vez que restam fulminadas pela prescrição quinquenal todos os valores descontados antes de 10.09.2019." Não obstante a clareza solar do título executivo, a Exequente apresentou cálculo que incorpora parcelas anteriores a 10 de setembro de 2019, conforme cálculos juntados ao ID. 114867828. A cobrança de valores cuja pretensão já foi declarada prescrita no próprio título que se executa implica evidente e inescusável excesso de execução. O cálculo da Exequente, ao computar débitos prescritos, onera o Executado em patamar não autorizado, violando frontalmente a coisa julgada e justificando, neste ponto, o integral acolhimento das alegações em Impugnação. Da Imperiosa Compensação e dos Consectários Legais Outro ponto que evidencia o excesso refere-se à omissão da compensação e à aplicação incorreta dos consectários. Tanto a Sentença quanto o Acórdão autorizaram a compensação entre os valores creditados à Autora e os valores a serem restituídos pelo Banco, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O Acórdão também definiu que a atualização monetária deveria se dar pelo IPCA e os juros de mora a partir do evento danoso. A planilha de débito da Exequente não apenas ignora a prescrição, mas também desconsidera a compensação determinada e aplica os consectários de forma equivocada, resultando em um montante exorbitante. É dever do Exequente cumprir o título com exação, sendo manifestamente incorreta a elaboração de um cálculo que desconsidera comandos expressos do julgado. Do Recálculo do Débito e da Homologação do Quantum Debeatur Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo Executado em sua Impugnação, verifica-se que esta respeitou fielmente os parâmetros fixados no Acórdão, a saber: considerou a prescrição quinquenal, excluindo os valores anteriores a 10/09/2019, promoveu a devida compensação e aplicou os consectários legais corretamente. Por conseguinte, o excesso de execução está cabalmente demonstrado, devendo-se acolher a Impugnação para reduzir o quantum debeatur ao valor apresentado pelo Impugnante, fixando-se a obrigação em R$ 44.991,46. O valor cobrado pela Exequente (R$ 139.863,62) representa um excesso de R$ 94.872,16, quantia que deve ser decotada da execução. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte em atentar contra a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o excesso não decorre de um mero erro de cálculo, mas da deliberada inclusão de valores que o próprio Acórdão declarou estarem "fulminados pela prescrição". Tal conduta configura procedimento temerário (art. 80, V, do CPC) e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), na medida em que a Exequente buscou executar uma obrigação que sabia, ou deveria saber, ser parcialmente inexigível, com o claro intuito de induzir o juízo em erro e obter vantagem econômica indevida. A lealdade processual é um dever de todos os que participam do processo, e a apresentação de uma execução em flagrante desacordo com os limites da coisa julgada representa grave violação a este dever. Por essa razão, a fim de desincentivar a apresentação de cálculos aleatórios, que não buscam aderência ao título executivo judicial, necessária a condenação do Exequente por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o relatório e os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução na forma apontada pelo Executado, porquanto a memória de cálculo da Exequente contraria os termos do Acórdão transitado em julgado, incluindo indevidamente valores prescritos; b) FIXAR o quantum debeatur devido pelo BANCO BRADESCO à Exequente JOSEFA SEVERINA DA SILVA no valor de R$ 44.991,46 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), devendo a execução prosseguir por este montante; c) CONDENAR a Exequente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 94.872,16), nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor homologado; e) CONDENAR a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente fase de impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado e reconhecido (R$ 94.872,16), devidamente corrigido. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais referidas supra fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considerando a existência de depósito judicial, bem como o acolhimento integral da impugnação, vejo por total quitada a obrigação, motivo pelo qual DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Proceda-se com o cálculo e intimação para o recolhimento das custas finais remanescentes, se houver, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte Exequente, as quais rateio na proporção de 50% para cada parte. Passado em julgado, expeçam-se os alvarás, autorizado o destacamento dos honorários contratuais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 05 de janeiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:18
Publicação
26/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 24 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 18:35
Ato ordinatório
24/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:25
Outras Decisões
26/06/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:35
Publicação
16/06/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 12 de junho de 2025. DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..