Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800131-22.2024.815.2001 Origem 10ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Marcella Lucena Mendes Advogada Josiane Gontijo de Araujo Macedo – OAB MG Embargado Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho Medico Ltda Advogado Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB PB15401-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL AFASTADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Marcella Lucena Mendes (ID 40552908) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 40235756), que acolheu parcialmente os aclaratórios outrora manejados pela Unimed Campina Grande para afastar a condenação por danos morais. A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição interna ao reconhecer a gravidade da patologia (trombofilia gestacional) e a abusividade da negativa, mas afastar o dano extrapatrimonial. Alega, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita e erro de premissa quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado (ID 40235756) padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao afastamento da condenação em danos morais e aos limites da atuação integrativa do órgão julgador. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não se prestando para a mera rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida de forma fundamentada e coerente. No acórdão hostilizado (ID 40235756), este Colegiado enfrentou de forma exaustiva a controvérsia sobre os danos morais, consignando que, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada indevida no que tange à obrigação de fazer e ao ressarcimento material, tal conduta configurou divergência razoável na interpretação do contrato, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, conforme a orientação restritiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alegação de julgamento extra petita não prospera, uma vez que a operadora de saúde, em seus aclaratórios precedentes (ID 36001710), requereu expressamente o saneamento de omissões e contradições relativas à condenação indenizatória, devolvendo a matéria ao conhecimento desta Corte. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela intrínseca ao corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o entendimento do julgador e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. No caso, a conclusão pelo afastamento do dano moral guarda perfeita sintonia com a premissa de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza o dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente os termos do acórdão de ID 40235756. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado obsta o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização deste recurso para o fim de rediscutir o mérito da causa. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo órgão julgador não constitui vício processual sanável pela via integrativa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40552908) opostos por Marcella Lucena Mendes contra o acórdão (ID 40235756), por meio do qual esta Terceira Câmara Especializada Cível, ao apreciar aclaratórios interpostos pela Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., acolheu-os parcialmente para afastar a condenação por danos morais anteriormente imposta à operadora. Em suas razões recursais (ID 40552908), a embargante sustenta a existência de vícios graves no julgado. Alega, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em violação ao artigo 1.022 do CPC, pois teria promovido uma modificação substancial no resultado do julgamento sem a indicação precisa de vício formal que a legitimasse. Afirma que a readequação interpretativa à jurisprudência do STJ constitui, na verdade, rediscussão de mérito, prática vedada na via integrativa. Aduz, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que a operadora de saúde não formulou pedido expresso de reforma de mérito ou exclusão da condenação em seus embargos, limitando-se a suscitar omissões genéricas. Aponta, ainda, a existência de contradição interna, asseverando ser paradoxal o acórdão reconhecer o risco materno-fetal, a urgência clínica e a abusividade da negativa, mas concluir que tal cenário se equipara a um "mero aborrecimento contratual". Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos citados para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a Unimed Campina Grande apresentou contrarrazões (ID 40734160), defendendo a manutenção do julgado e arguindo que a embargante pretende o descabido rejulgamento da lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os aclaratórios são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ocorre que, da análise detida das razões apresentadas pela embargante, não se vislumbra a presença de nenhum desses vícios no acórdão de ID 40235756. De início, quanto à alegação de rediscussão indevida de mérito e violação aos limites dos aclaratórios, é imperioso esclarecer que este Colegiado, ao acolher parcialmente os embargos da operadora (ID 40235756), verificou que o acórdão original de apelação (ID 35679523) havia incorrido em contradição sistêmica ao manter uma condenação por danos morais, sem demonstrar a excepcionalidade do caso concreto à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a integração do julgado foi realizada para sanar o ponto de divergência interpretativa, adequando-se ao parâmetro jurisprudencial de que a negativa de cobertura fundamentada em divergência razoável na interpretação de cláusulas contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável. Portanto, não se tratou de mera "revisão de premissa", mas de saneamento de vício de fundamentação quanto à subsunção do fato à norma e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. No que tange à tese de julgamento extra petita, verifico que a Unimed Campina Grande, em suas razões de aclaratórios (ID 36001710), fundamentou extensamente a tese de inexistência de danos morais, citando inclusive o Agravo em Recurso Especial nº 1.467.893 (ID 36001710, págs. 13-19), no qual o STJ reformou decisão deste Tribunal justamente por entender ausente a violação a direitos da personalidade em negativas similares. Logo, o afastamento da condenação não foi "inovação decisória não provocada", mas resposta jurisdicional direta ao pleito de integração formulado pela parte ré. Ademais, a contradição interna alegada pela embargante é, em verdade, um inconformismo com a valoração jurídica dada ao fato. O acórdão embargado foi claríssimo ao distinguir a abusividade da conduta (que gerou a obrigação de fazer e o dever de indenizar danos materiais) da configuração do dano moral. Ficou consignado no voto que, embora a situação tenha sido angustiante, o rápido acionamento judicial e a concessão imediata da liminar mitigaram os efeitos da recusa a um patamar de inadimplemento contratual que não desborda para a ofensa extrapatrimonial grave, segundo o rigor interpretativo do STJ. Portanto, nota-se que a embargante não aponta uma incoerência lógica dentro da estrutura do acórdão, mas sim um descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, é uníssono na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma de decisões por discordância de tese jurídica. Se a embargante entende que o Tribunal errou ao aplicar a jurisprudência do STJ ou ao valorar o sofrimento experimentado, deve valer-se dos recursos de natureza extraordinária, e não da via estreita do artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema, é pertinente destacar que a utilização de conectores como "entretanto" e "contudo" no corpo do acórdão atacado serviu justamente para articular a progressão lógica do raciocínio: reconheceu-se a abusividade no plano material, mas, por outro lado, afastou-se a reparação imaterial por ausência de requisitos específicos. Inexiste, portanto, qualquer fragmentação ou obscuridade na fundamentação. Quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores. Nessa linha de raciocínio, não havendo no acórdão combatido (ID 40235756) qualquer vício de clareza, coerência ou inteireza, a rejeição do recurso é medida que se impõe. A decisão foi proferida de modo fundamentado, enfrentando todos os pontos relevantes para o desfecho do incidente recursal anterior, restando esgotada a prestação jurisdicional em sede de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado