Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43265998) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:22
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026, 16:00
Retificação de Classe Processual
08/06/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 15:48
Publicação
29/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:34
Mero expediente
26/05/2026, 21:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 07:30
Decurso de Prazo
26/05/2026, 04:10
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:05
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 23:25
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 18:07
Publicação
04/05/2026, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41788777) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:22
Não-Provimento
30/04/2026, 10:56
Mérito
29/04/2026, 08:28
Publicação
10/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:06
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:50
Para julgamento de mérito
08/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:11
Para julgamento de mérito
08/04/2026, 09:10
Adiado
06/04/2026, 10:57
Outras Decisões
23/03/2026, 21:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:01
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 08:46
Publicação
20/03/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:11
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 21:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:14
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:53
Mero expediente
20/02/2026, 17:26
Recebimento
20/02/2026, 09:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:26
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837181-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837181-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. D. REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍCIA DESIGNADA E REALIZADA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). Proferida decisão de saneamento por este Juízo designando perícia médica na lide e afastando a preliminar arguida em contestação (ID: 88888623). Quesitos apresentados pelo promovido (ID: 89875395). Quesitos apresentados pela promovente (ID: 90279533) Atualização dos quesitos pela parte autora (ID: 100423553). Honorários depositados pelo requerido (ID: 105001201). Laudo pericial apresentado nos autos (ID: 105944122). Manifestação das partes ao laudo pericial (ID's: 107460549 e 107591897). Pedido de esclarecimento deste Juízo ao perito (ID: 112174843). Esclarecimentos prestados e respondidas as indagações deste Juízo pelo perito (ID: 114511804). Manifestações complementares ao laudo pericial apresentadas pelas partes (ID's: 121284608 e 122913200). Parecer meritório do Ministério Público no qual opinou da seguinte maneira: "o Ministério Público opina pelo acolhimento parcial do pedido autoral, para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar M. C. D. (DN:08/01/2012) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à compensação pela deficiência na prestação de serviços de seguro de saúde e pelo perigo concreto de risco de morte experimentado pelo precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, custas judiciais e honorários de advogado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, da lei de ritos cíveis.". (ID: 122913200). É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Para tanto, fora determinada a realização de perícia médica (ID: 88888623) a qual concluiu, através do laudo pericial acostado aos autos o seguinte: Ademais, posteriormente (ID: 114511804) o perito nomeado, atendendo ao determinado por este Juízo, explicitou o seguinte: Ressalto que a fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em desabono do laudo apresentado pelo auxiliar do Juízo. É sabido que o ordenamento processual brasileiro adotou, em relação à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade quanto à análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. No ponto, “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação / Remessa Necessária nº 1105437-72.2021.8.26.0100 -Voto nº 7 constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições do Direito Processual Civil” vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). In casu, não há causa tecnicamente plausível para que a prova pericial seja desconsiderada. A pericia foi realizada escorreitamente, desprovida de nulidades e com claras conclusões, suficientes ao julgamento. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce: "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383)." Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que a promovida cometeu ato ilícito, infringindo o seu dever de prestação efetiva de saúde, caracterizado pelo ausência de adoção de procedimentos mínimos ante a narrativa relatada pela representante do autor. Conforme asseverado pelo auxiliar da justiça, havia a necessidade de exames radiológicos, laboratoriais (hemograma, função renal, hepática, bilirrubinas) e manutenção do menor em observação até liberação do resultados dos exames solicitados, mas em decorrência do aparente quadro estável e sem sinais de alarme o requerente foi liberado. Destaca-se que a promovida não apresenta nenhum documento que desconstitua as conclusões do perito judicial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do C.P.C. Dessa maneira, após uma minuciosa análise dos autos, evidente que a parte autora, insofismavelmente, experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço no primeiro atendimento prestado pela parte promovida, que repercutiu diretamente em sua vida e saúde. Superada a controvérsia relativa à responsabilidade da promovida, impende examinar se os fatos delineados na petição inicial ensejaram a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do autor. No tocante à configuração do dano moral, prevalece na doutrina pátria o entendimento segundo o qual tal modalidade de dano consiste na violação aos direitos da personalidade. Consoante dispõe o Enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal, os direitos da personalidade encontram-se disciplinados de forma não exaustiva no Código Civil, tendo como fundamento a cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão a qualquer dos direitos da personalidade do ofendido, tais como suas liberdades (de crença, profissão ou locomoção), a honra (subjetiva ou objetiva), a imagem, a vida privada, o nome, bem como sua integridade física, psíquica ou intelectual. Cumpre, ainda, salientar que os danos morais se manifestam na esfera subjetiva do indivíduo, de modo que o evento apontado como violador repercute diretamente no valor que a pessoa detém na sociedade, alcançando tanto sua reputação perante o corpo social quanto a dor ou sofrimento experimentado em sua intimidade. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe 18 Tribunal de Justiça de Minas Gerais sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157)." A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, constata-se que há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade, contudo, reitero, a conduta que ensejou o dano moral a ser arbitrado, à parte promovente, limita-se ao fatos narrados durante o primeiro atendimento, porquanto, consoante asseverado pelo próprio perito judicial (ID: 105944122 - P. 17) no segundo atendimento foram tomadas as medidas necessárias e não houve comprometimento do quadro clínico do periciando, com desfecho do caso satisfatório após internamento na UTI. Nesse sentido: APELAÇÕES. Ação de Indenização por Danos Morais. Erro médico. Laudo pericial reconhece a má conduta médica. Demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e os danos suportados - Dano moral in re ipsa - Nexo causal entre o dano e a conduta da ré, público e notório - Dever de indenizar que se impõe Majoração da indenização por danos morais por proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as peculiaridade do caso concreto. Reforma da sentença para elevar os danos morais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038948-16.2014.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais por erro médico, com pedido inicial de R$ 250.000,00. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva do Estado de São Paulo; (ii) a existência de erro médico e nexo de causalidade; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária do Estado foi confirmada, não afastada pelo contrato de gestão com o Hospital Geral do Grajaú. 4. O laudo pericial, que observou as formalidades legais, foi considerado adequado e esclarecedor, confirmando a negligência no atendimento médico. 5. O valor da indenização foi mantido em R$ 100.000,00, considerado razoável e proporcional ao dano moral sofrido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da FESP parcialmente provido para aplicação dos Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, além da EC nº 113/21, quanto aos consectários legais. Recursos do Hospital Geral do Grajaú e de ofício desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do Estado em casos de erro médico em hospitais públicos. 2. A manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Legislação Citada: C.F/1988, arts. 37, § 6º, 196, 197, 198 C.P.C, art. 473, incisos II, IV e § 1º; art. 489, § 1º EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: TJ/SP, Ap 1023028-35.2021.8.26.0554, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j.: 13/12/2022 TJSP, Ap 1003004-44.2015.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.: Carlos Eduardo Pachi, j.: 19/07/2021 (TJ-SP - Apelação: 11054377220218260100 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegitimidade passiva do segundo apelante e sobre a ocorrência de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta dos agentes públicos. Compulsando-se os autos vê-se que a pretensão autoral tem arrimo na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Como é sabido, para configuração da responsabilidade estatal é dispensada a verificação do fator culpa, exigindo-se tão somente a comprovação da relação causal entre o fato e o alegado dano. Responsabilidade médica. Obrigação de meio. Impõe-se ao demandante a prova de que o atendimento prestado pelo nosocômio da rede municipal foi deficiente ou inadequado. A perícia concluiu que o paciente foi transferido da UPA Magalhães Bastos para o Hospital Estadual Albert Schwaitzer (HEAS) sem as devidas informações sobre a doença atual, sem prescrição médica, sem exames laboratoriais e sem resumo de transferência, entre outros, o que seria obrigação do hospital de origem. Ademais, a ausência de informações contribuiu para o retardamento do tratamento clínico do paciente e, consequentemente, para o óbito. Teoria da perda de uma chance. tendo em vista as consequências advindas da ausência de informações sobre a evolução do quadro clínico, aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, uma vez que evidentes, além do nexo de causalidade, a existência de uma chance perdida real, significativa e altamente considerável, pois inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura integral. Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00209162820158190001 202300137996, Relator.: Des(a). ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/03/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/03/2024). Nesse momento passo à fixação do valor indenizatório. Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia, bem como a circunstância narrada pelo expert que asseverou que a falha na prestação do serviço desempenhado pela promovida ocorreu apenas durante o primeiro atendimento, não havendo que se falar, portanto, em má prestação do serviço quando do retorno do menor ao hospital da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar os efeitos das condutas da parte promovida, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes. Os juros moratórios alusivos ao dano moral são computados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”, motivo pelo qual a presente lide deve ser julgada totalmente procedente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em identificar se há total sucumbência da ré em razão da revelia e se é possível a majoração do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há controvérsia sobre a contratação irregular ou inexistente, que autoriza a declaração de inexigibilidade de débito e a devolução dos valores em dobro. 4. Embora a mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional, não configure dano moral, mantém-se o valor da origem sob pena de reformatio in pejus. 5. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). Revelia da ré que autoriza a sua total sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). 2. A revelia da ré autoriza a sua total sucumbência 3. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. Porém, não havendo recurso da ré para combater tal ponto, deve ser mantido valor que foi fixado na origem mantido para afastar a reformatio in pejus."_________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326 do STJ e tema 1.059 do STJ (TJ-SP - Apelação Cível: 10011941220248260411 Pacaembu, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). (grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). (grifos nossos). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL (E NÃO PARCIAL, ANTE A SÚMULA 326/STJ). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESENTE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA-VENCEDORA (PRECEDENTES DO STJ). RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes realizada pelo banco réu, sem que houvesse relação jurídica válida que a justificasse. 2. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Autora vencedora em todos seus pleitos, pois a fixação do indenizatório por danos morais em valor menor do que o sugerido na inicial não rejeita a pretensão, servindo os R$ 20.000,00 como mero referencial. Precedentes do STJ. 3. Irresignação da autora que requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para atender aos critérios de reparação do dano, desestímulo da conduta ilícita e punição do infrator. Requerida que bate pela improcedência total dos pleitos autorais, sob a tese de não demonstração de ilícito e responsabilidade. 4. Sentença acertada e irretocável, pois fixada por ela indenização extrapatrimonial com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Honorários recursais que majoraram a verba para 20% do valor da condenação. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10009698220238260554 Santo André, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). (grifos nossos). DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/07/2021 - data em que o autor deu entrada no hospital para tratamento). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide. Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - INTERESSE DE MENOR. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. D. REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍCIA DESIGNADA E REALIZADA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). Proferida decisão de saneamento por este Juízo designando perícia médica na lide e afastando a preliminar arguida em contestação (ID: 88888623). Quesitos apresentados pelo promovido (ID: 89875395). Quesitos apresentados pela promovente (ID: 90279533) Atualização dos quesitos pela parte autora (ID: 100423553). Honorários depositados pelo requerido (ID: 105001201). Laudo pericial apresentado nos autos (ID: 105944122). Manifestação das partes ao laudo pericial (ID's: 107460549 e 107591897). Pedido de esclarecimento deste Juízo ao perito (ID: 112174843). Esclarecimentos prestados e respondidas as indagações deste Juízo pelo perito (ID: 114511804). Manifestações complementares ao laudo pericial apresentadas pelas partes (ID's: 121284608 e 122913200). Parecer meritório do Ministério Público no qual opinou da seguinte maneira: "o Ministério Público opina pelo acolhimento parcial do pedido autoral, para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar M. C. D. (DN:08/01/2012) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à compensação pela deficiência na prestação de serviços de seguro de saúde e pelo perigo concreto de risco de morte experimentado pelo precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, custas judiciais e honorários de advogado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, da lei de ritos cíveis.". (ID: 122913200). É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Para tanto, fora determinada a realização de perícia médica (ID: 88888623) a qual concluiu, através do laudo pericial acostado aos autos o seguinte: Ademais, posteriormente (ID: 114511804) o perito nomeado, atendendo ao determinado por este Juízo, explicitou o seguinte: Ressalto que a fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em desabono do laudo apresentado pelo auxiliar do Juízo. É sabido que o ordenamento processual brasileiro adotou, em relação à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade quanto à análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. No ponto, “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação / Remessa Necessária nº 1105437-72.2021.8.26.0100 -Voto nº 7 constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições do Direito Processual Civil” vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). In casu, não há causa tecnicamente plausível para que a prova pericial seja desconsiderada. A pericia foi realizada escorreitamente, desprovida de nulidades e com claras conclusões, suficientes ao julgamento. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce: "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383)." Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que a promovida cometeu ato ilícito, infringindo o seu dever de prestação efetiva de saúde, caracterizado pelo ausência de adoção de procedimentos mínimos ante a narrativa relatada pela representante do autor. Conforme asseverado pelo auxiliar da justiça, havia a necessidade de exames radiológicos, laboratoriais (hemograma, função renal, hepática, bilirrubinas) e manutenção do menor em observação até liberação do resultados dos exames solicitados, mas em decorrência do aparente quadro estável e sem sinais de alarme o requerente foi liberado. Destaca-se que a promovida não apresenta nenhum documento que desconstitua as conclusões do perito judicial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do C.P.C. Dessa maneira, após uma minuciosa análise dos autos, evidente que a parte autora, insofismavelmente, experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço no primeiro atendimento prestado pela parte promovida, que repercutiu diretamente em sua vida e saúde. Superada a controvérsia relativa à responsabilidade da promovida, impende examinar se os fatos delineados na petição inicial ensejaram a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do autor. No tocante à configuração do dano moral, prevalece na doutrina pátria o entendimento segundo o qual tal modalidade de dano consiste na violação aos direitos da personalidade. Consoante dispõe o Enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal, os direitos da personalidade encontram-se disciplinados de forma não exaustiva no Código Civil, tendo como fundamento a cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão a qualquer dos direitos da personalidade do ofendido, tais como suas liberdades (de crença, profissão ou locomoção), a honra (subjetiva ou objetiva), a imagem, a vida privada, o nome, bem como sua integridade física, psíquica ou intelectual. Cumpre, ainda, salientar que os danos morais se manifestam na esfera subjetiva do indivíduo, de modo que o evento apontado como violador repercute diretamente no valor que a pessoa detém na sociedade, alcançando tanto sua reputação perante o corpo social quanto a dor ou sofrimento experimentado em sua intimidade. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe 18 Tribunal de Justiça de Minas Gerais sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157)." A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, constata-se que há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade, contudo, reitero, a conduta que ensejou o dano moral a ser arbitrado, à parte promovente, limita-se ao fatos narrados durante o primeiro atendimento, porquanto, consoante asseverado pelo próprio perito judicial (ID: 105944122 - P. 17) no segundo atendimento foram tomadas as medidas necessárias e não houve comprometimento do quadro clínico do periciando, com desfecho do caso satisfatório após internamento na UTI. Nesse sentido: APELAÇÕES. Ação de Indenização por Danos Morais. Erro médico. Laudo pericial reconhece a má conduta médica. Demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e os danos suportados - Dano moral in re ipsa - Nexo causal entre o dano e a conduta da ré, público e notório - Dever de indenizar que se impõe Majoração da indenização por danos morais por proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as peculiaridade do caso concreto. Reforma da sentença para elevar os danos morais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038948-16.2014.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais por erro médico, com pedido inicial de R$ 250.000,00. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva do Estado de São Paulo; (ii) a existência de erro médico e nexo de causalidade; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária do Estado foi confirmada, não afastada pelo contrato de gestão com o Hospital Geral do Grajaú. 4. O laudo pericial, que observou as formalidades legais, foi considerado adequado e esclarecedor, confirmando a negligência no atendimento médico. 5. O valor da indenização foi mantido em R$ 100.000,00, considerado razoável e proporcional ao dano moral sofrido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da FESP parcialmente provido para aplicação dos Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, além da EC nº 113/21, quanto aos consectários legais. Recursos do Hospital Geral do Grajaú e de ofício desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do Estado em casos de erro médico em hospitais públicos. 2. A manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Legislação Citada: C.F/1988, arts. 37, § 6º, 196, 197, 198 C.P.C, art. 473, incisos II, IV e § 1º; art. 489, § 1º EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: TJ/SP, Ap 1023028-35.2021.8.26.0554, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j.: 13/12/2022 TJSP, Ap 1003004-44.2015.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.: Carlos Eduardo Pachi, j.: 19/07/2021 (TJ-SP - Apelação: 11054377220218260100 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegitimidade passiva do segundo apelante e sobre a ocorrência de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta dos agentes públicos. Compulsando-se os autos vê-se que a pretensão autoral tem arrimo na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Como é sabido, para configuração da responsabilidade estatal é dispensada a verificação do fator culpa, exigindo-se tão somente a comprovação da relação causal entre o fato e o alegado dano. Responsabilidade médica. Obrigação de meio. Impõe-se ao demandante a prova de que o atendimento prestado pelo nosocômio da rede municipal foi deficiente ou inadequado. A perícia concluiu que o paciente foi transferido da UPA Magalhães Bastos para o Hospital Estadual Albert Schwaitzer (HEAS) sem as devidas informações sobre a doença atual, sem prescrição médica, sem exames laboratoriais e sem resumo de transferência, entre outros, o que seria obrigação do hospital de origem. Ademais, a ausência de informações contribuiu para o retardamento do tratamento clínico do paciente e, consequentemente, para o óbito. Teoria da perda de uma chance. tendo em vista as consequências advindas da ausência de informações sobre a evolução do quadro clínico, aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, uma vez que evidentes, além do nexo de causalidade, a existência de uma chance perdida real, significativa e altamente considerável, pois inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura integral. Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00209162820158190001 202300137996, Relator.: Des(a). ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/03/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/03/2024). Nesse momento passo à fixação do valor indenizatório. Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia, bem como a circunstância narrada pelo expert que asseverou que a falha na prestação do serviço desempenhado pela promovida ocorreu apenas durante o primeiro atendimento, não havendo que se falar, portanto, em má prestação do serviço quando do retorno do menor ao hospital da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar os efeitos das condutas da parte promovida, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes. Os juros moratórios alusivos ao dano moral são computados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”, motivo pelo qual a presente lide deve ser julgada totalmente procedente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em identificar se há total sucumbência da ré em razão da revelia e se é possível a majoração do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há controvérsia sobre a contratação irregular ou inexistente, que autoriza a declaração de inexigibilidade de débito e a devolução dos valores em dobro. 4. Embora a mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional, não configure dano moral, mantém-se o valor da origem sob pena de reformatio in pejus. 5. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). Revelia da ré que autoriza a sua total sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). 2. A revelia da ré autoriza a sua total sucumbência 3. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. Porém, não havendo recurso da ré para combater tal ponto, deve ser mantido valor que foi fixado na origem mantido para afastar a reformatio in pejus."_________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326 do STJ e tema 1.059 do STJ (TJ-SP - Apelação Cível: 10011941220248260411 Pacaembu, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). (grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). (grifos nossos). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL (E NÃO PARCIAL, ANTE A SÚMULA 326/STJ). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESENTE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA-VENCEDORA (PRECEDENTES DO STJ). RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes realizada pelo banco réu, sem que houvesse relação jurídica válida que a justificasse. 2. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Autora vencedora em todos seus pleitos, pois a fixação do indenizatório por danos morais em valor menor do que o sugerido na inicial não rejeita a pretensão, servindo os R$ 20.000,00 como mero referencial. Precedentes do STJ. 3. Irresignação da autora que requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para atender aos critérios de reparação do dano, desestímulo da conduta ilícita e punição do infrator. Requerida que bate pela improcedência total dos pleitos autorais, sob a tese de não demonstração de ilícito e responsabilidade. 4. Sentença acertada e irretocável, pois fixada por ela indenização extrapatrimonial com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Honorários recursais que majoraram a verba para 20% do valor da condenação. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10009698220238260554 Santo André, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). (grifos nossos). DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/07/2021 - data em que o autor deu entrada no hospital para tratamento). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide. Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - INTERESSE DE MENOR. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. D. REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍCIA DESIGNADA E REALIZADA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). Proferida decisão de saneamento por este Juízo designando perícia médica na lide e afastando a preliminar arguida em contestação (ID: 88888623). Quesitos apresentados pelo promovido (ID: 89875395). Quesitos apresentados pela promovente (ID: 90279533) Atualização dos quesitos pela parte autora (ID: 100423553). Honorários depositados pelo requerido (ID: 105001201). Laudo pericial apresentado nos autos (ID: 105944122). Manifestação das partes ao laudo pericial (ID's: 107460549 e 107591897). Pedido de esclarecimento deste Juízo ao perito (ID: 112174843). Esclarecimentos prestados e respondidas as indagações deste Juízo pelo perito (ID: 114511804). Manifestações complementares ao laudo pericial apresentadas pelas partes (ID's: 121284608 e 122913200). Parecer meritório do Ministério Público no qual opinou da seguinte maneira: "o Ministério Público opina pelo acolhimento parcial do pedido autoral, para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar M. C. D. (DN:08/01/2012) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à compensação pela deficiência na prestação de serviços de seguro de saúde e pelo perigo concreto de risco de morte experimentado pelo precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, precitado incapaz, bem como condene o ente moral ao pagamento das custas processuais, custas judiciais e honorários de advogado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, da lei de ritos cíveis.". (ID: 122913200). É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Para tanto, fora determinada a realização de perícia médica (ID: 88888623) a qual concluiu, através do laudo pericial acostado aos autos o seguinte: Ademais, posteriormente (ID: 114511804) o perito nomeado, atendendo ao determinado por este Juízo, explicitou o seguinte: Ressalto que a fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em desabono do laudo apresentado pelo auxiliar do Juízo. É sabido que o ordenamento processual brasileiro adotou, em relação à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade quanto à análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. No ponto, “O livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação / Remessa Necessária nº 1105437-72.2021.8.26.0100 -Voto nº 7 constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições do Direito Processual Civil” vol. III. 6ª Edição. Malheiros: São Paulo). In casu, não há causa tecnicamente plausível para que a prova pericial seja desconsiderada. A pericia foi realizada escorreitamente, desprovida de nulidades e com claras conclusões, suficientes ao julgamento. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce: "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383)." Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que a promovida cometeu ato ilícito, infringindo o seu dever de prestação efetiva de saúde, caracterizado pelo ausência de adoção de procedimentos mínimos ante a narrativa relatada pela representante do autor. Conforme asseverado pelo auxiliar da justiça, havia a necessidade de exames radiológicos, laboratoriais (hemograma, função renal, hepática, bilirrubinas) e manutenção do menor em observação até liberação do resultados dos exames solicitados, mas em decorrência do aparente quadro estável e sem sinais de alarme o requerente foi liberado. Destaca-se que a promovida não apresenta nenhum documento que desconstitua as conclusões do perito judicial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do C.P.C. Dessa maneira, após uma minuciosa análise dos autos, evidente que a parte autora, insofismavelmente, experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço no primeiro atendimento prestado pela parte promovida, que repercutiu diretamente em sua vida e saúde. Superada a controvérsia relativa à responsabilidade da promovida, impende examinar se os fatos delineados na petição inicial ensejaram a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do autor. No tocante à configuração do dano moral, prevalece na doutrina pátria o entendimento segundo o qual tal modalidade de dano consiste na violação aos direitos da personalidade. Consoante dispõe o Enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal, os direitos da personalidade encontram-se disciplinados de forma não exaustiva no Código Civil, tendo como fundamento a cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão a qualquer dos direitos da personalidade do ofendido, tais como suas liberdades (de crença, profissão ou locomoção), a honra (subjetiva ou objetiva), a imagem, a vida privada, o nome, bem como sua integridade física, psíquica ou intelectual. Cumpre, ainda, salientar que os danos morais se manifestam na esfera subjetiva do indivíduo, de modo que o evento apontado como violador repercute diretamente no valor que a pessoa detém na sociedade, alcançando tanto sua reputação perante o corpo social quanto a dor ou sofrimento experimentado em sua intimidade. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe 18 Tribunal de Justiça de Minas Gerais sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157)." A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, constata-se que há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade, contudo, reitero, a conduta que ensejou o dano moral a ser arbitrado, à parte promovente, limita-se ao fatos narrados durante o primeiro atendimento, porquanto, consoante asseverado pelo próprio perito judicial (ID: 105944122 - P. 17) no segundo atendimento foram tomadas as medidas necessárias e não houve comprometimento do quadro clínico do periciando, com desfecho do caso satisfatório após internamento na UTI. Nesse sentido: APELAÇÕES. Ação de Indenização por Danos Morais. Erro médico. Laudo pericial reconhece a má conduta médica. Demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e os danos suportados - Dano moral in re ipsa - Nexo causal entre o dano e a conduta da ré, público e notório - Dever de indenizar que se impõe Majoração da indenização por danos morais por proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as peculiaridade do caso concreto. Reforma da sentença para elevar os danos morais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038948-16.2014.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais por erro médico, com pedido inicial de R$ 250.000,00. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva do Estado de São Paulo; (ii) a existência de erro médico e nexo de causalidade; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária do Estado foi confirmada, não afastada pelo contrato de gestão com o Hospital Geral do Grajaú. 4. O laudo pericial, que observou as formalidades legais, foi considerado adequado e esclarecedor, confirmando a negligência no atendimento médico. 5. O valor da indenização foi mantido em R$ 100.000,00, considerado razoável e proporcional ao dano moral sofrido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da FESP parcialmente provido para aplicação dos Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, além da EC nº 113/21, quanto aos consectários legais. Recursos do Hospital Geral do Grajaú e de ofício desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do Estado em casos de erro médico em hospitais públicos. 2. A manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Legislação Citada: C.F/1988, arts. 37, § 6º, 196, 197, 198 C.P.C, art. 473, incisos II, IV e § 1º; art. 489, § 1º EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: TJ/SP, Ap 1023028-35.2021.8.26.0554, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j.: 13/12/2022 TJSP, Ap 1003004-44.2015.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.: Carlos Eduardo Pachi, j.: 19/07/2021 (TJ-SP - Apelação: 11054377220218260100 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegitimidade passiva do segundo apelante e sobre a ocorrência de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta dos agentes públicos. Compulsando-se os autos vê-se que a pretensão autoral tem arrimo na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. Como é sabido, para configuração da responsabilidade estatal é dispensada a verificação do fator culpa, exigindo-se tão somente a comprovação da relação causal entre o fato e o alegado dano. Responsabilidade médica. Obrigação de meio. Impõe-se ao demandante a prova de que o atendimento prestado pelo nosocômio da rede municipal foi deficiente ou inadequado. A perícia concluiu que o paciente foi transferido da UPA Magalhães Bastos para o Hospital Estadual Albert Schwaitzer (HEAS) sem as devidas informações sobre a doença atual, sem prescrição médica, sem exames laboratoriais e sem resumo de transferência, entre outros, o que seria obrigação do hospital de origem. Ademais, a ausência de informações contribuiu para o retardamento do tratamento clínico do paciente e, consequentemente, para o óbito. Teoria da perda de uma chance. tendo em vista as consequências advindas da ausência de informações sobre a evolução do quadro clínico, aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, uma vez que evidentes, além do nexo de causalidade, a existência de uma chance perdida real, significativa e altamente considerável, pois inarredável a conclusão de que a procrastinação excessiva na apuração diagnóstica redundou na dispensação de tratamento médico inadequado ao paciente, o que reduziu drasticamente as possibilidades concretas e reais de sua cura integral. Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00209162820158190001 202300137996, Relator.: Des(a). ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/03/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/03/2024). Nesse momento passo à fixação do valor indenizatório. Para tanto, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, participação das partes no evento danoso, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia, bem como a circunstância narrada pelo expert que asseverou que a falha na prestação do serviço desempenhado pela promovida ocorreu apenas durante o primeiro atendimento, não havendo que se falar, portanto, em má prestação do serviço quando do retorno do menor ao hospital da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para compensar os efeitos das condutas da parte promovida, bem como, lhe servir de advertência, à guisa de efeito pedagógico, para casos semelhantes. Os juros moratórios alusivos ao dano moral são computados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”, motivo pelo qual a presente lide deve ser julgada totalmente procedente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em identificar se há total sucumbência da ré em razão da revelia e se é possível a majoração do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há controvérsia sobre a contratação irregular ou inexistente, que autoriza a declaração de inexigibilidade de débito e a devolução dos valores em dobro. 4. Embora a mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional, não configure dano moral, mantém-se o valor da origem sob pena de reformatio in pejus. 5. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). Revelia da ré que autoriza a sua total sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado não enseja a parcial procedência (Súmula 326 do STJ). 2. A revelia da ré autoriza a sua total sucumbência 3. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. Porém, não havendo recurso da ré para combater tal ponto, deve ser mantido valor que foi fixado na origem mantido para afastar a reformatio in pejus."_________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326 do STJ e tema 1.059 do STJ (TJ-SP - Apelação Cível: 10011941220248260411 Pacaembu, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). (grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). (grifos nossos). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL (E NÃO PARCIAL, ANTE A SÚMULA 326/STJ). APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESENTE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA-VENCEDORA (PRECEDENTES DO STJ). RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes realizada pelo banco réu, sem que houvesse relação jurídica válida que a justificasse. 2. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Autora vencedora em todos seus pleitos, pois a fixação do indenizatório por danos morais em valor menor do que o sugerido na inicial não rejeita a pretensão, servindo os R$ 20.000,00 como mero referencial. Precedentes do STJ. 3. Irresignação da autora que requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para atender aos critérios de reparação do dano, desestímulo da conduta ilícita e punição do infrator. Requerida que bate pela improcedência total dos pleitos autorais, sob a tese de não demonstração de ilícito e responsabilidade. 4. Sentença acertada e irretocável, pois fixada por ela indenização extrapatrimonial com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Honorários recursais que majoraram a verba para 20% do valor da condenação. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10009698220238260554 Santo André, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). (grifos nossos). DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/07/2021 - data em que o autor deu entrada no hospital para tratamento). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide. Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovida, ante o princípio supramencionado. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado constituído nos autos para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - INTERESSE DE MENOR. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NÍVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Como requer o Ministério Público. Com ou sem reposta dos litigantes, retornem os autos ao parquet. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NÍVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Como requer o Ministério Público. Com ou sem reposta dos litigantes, retornem os autos ao parquet. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NÍVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Como requer o Ministério Público. Com ou sem reposta dos litigantes, retornem os autos ao parquet. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837181-53.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos com a devida acuidade, evidencio que o perito deixou de responder aos quesitos elaborados pelo Juízo pelo motivo de que "não foram encontrados quesitos", todavia, conforme asseverado no despacho de ID: 103848681, os quesitos e questões a serem dirimidas pelo expert encontram-se na decisão de ID: 88888623, a saber: "I) se ocorreu erro médico / de protocolo de atendimento durante a internação do autor no dia 18 de julho de 2021, apta a piorar o quadro clínico, ensejar uma nova internação no dia 20 de julho de 2021 e sequelas permanentes e II) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos.". Dessa maneira, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os trabalhos pericias, responder as questões controversas elaboradas pelo Juízo acima expostas e, ainda, se manifestar a respeito das petições trazidas pelas partes acerca de seu laudo pericial (ID's: 107460549 e 107591897), deixando clara a existência ou não de erro médico / falha na prestação do serviço, porquanto a parte promovida assevera que "o laudo pericial de ID: 105944122 comprovou que todo o atendimento prestado pela ré esteve em conformidade com a boa prática médica, não ensejando qualquer dano à saúde do autor", ao passo que a parte autora sustenta que "o laudo pericial foi favorável ao autor, ao confirmar a pretensão autoral e afirmar que houve falha na prestação de serviço / erro médico", o que, insofismavelmente, garante a existência de contradição nas interpretações das partes quanto ao laudo apresentado em Juízo (ID: 105944122). Após a manifestação do perito, ABRA-SE vista ao Ministério Público para apresentação de parecer meritório. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial já fora apresentado, DEFIRO o pedido de ID: 105944139. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 105944139 no valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 4.000,00 - ID: 104999845). Após a expedição, INTIMEM as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial já fora apresentado, DEFIRO o pedido de ID: 105944139. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 105944139 no valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 4.000,00 - ID: 104999845). Após a expedição, INTIMEM as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial já fora apresentado, DEFIRO o pedido de ID: 105944139. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 105944139 no valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 4.000,00 - ID: 104999845). Após a expedição, INTIMEM as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que o laudo pericial já fora apresentado, DEFIRO o pedido de ID: 105944139. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 105944139 no valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 4.000,00 - ID: 104999845). Após a expedição, INTIMEM as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante o aceito do perito para o encargo designado (ID: 103250348), INTIME o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. Deve, o perito, responder aos quesitos elaborados pelas partes (ID's: 89875392 e 100423553) e a questão duvidosa evidenciada por este Juízo na decisão de ID: 88888623, sobretudo no que tange em averiguar a ocorrência de erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do C.P.C.). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante o aceito do perito para o encargo designado (ID: 103250348), INTIME o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. Deve, o perito, responder aos quesitos elaborados pelas partes (ID's: 89875392 e 100423553) e a questão duvidosa evidenciada por este Juízo na decisão de ID: 88888623, sobretudo no que tange em averiguar a ocorrência de erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do C.P.C.). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante o aceito do perito para o encargo designado (ID: 103250348), INTIME o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. Deve, o perito, responder aos quesitos elaborados pelas partes (ID's: 89875392 e 100423553) e a questão duvidosa evidenciada por este Juízo na decisão de ID: 88888623, sobretudo no que tange em averiguar a ocorrência de erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do C.P.C.). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante o aceito do perito para o encargo designado (ID: 103250348), INTIME o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. Deve, o perito, responder aos quesitos elaborados pelas partes (ID's: 89875392 e 100423553) e a questão duvidosa evidenciada por este Juízo na decisão de ID: 88888623, sobretudo no que tange em averiguar a ocorrência de erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do C.P.C.). Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NÍVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista a proposta de honorários apresentada pelo perito, entendo que os honorários ali estabelecidos encontram-se desproporcionais com a natureza da demanda e com a complexidade da perícia. Sendo assim, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como prudente a fixação dos honorários periciais em um valor que coaduna-se com a complexidade do ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE NECESSIDADE DE HOME CARE. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 8 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO FUNDADO DO RÉU. PERÍCIA QUE NÃO É DE GRANDE COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 361 DO TJRJ. VALOR QUE ORA SE REDUZ PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00828281920218190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). Dessa maneira, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). INTIME o perito para se manifestar a respeito desta decisão e informar a este Juízo se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a petição apresentada pelo expert (ID: 100178881), INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a petição apresentada pelo expert (ID: 100178881), INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a petição apresentada pelo expert (ID: 100178881), INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações. CUMPRA. João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). É o suficiente relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do C.P.C. I) PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa em demandas indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. No caso em comento, a parte autora pugna por indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), valor este rechaçado pela promovida ao argumento de que seria desarrazoado, requerendo a correção de ofício pelo Juízo. Ocorre que agiu a parte promovente em consonância com a lei ao atribuir a causa o valor da dita indenização, sendo o pedido certo e determinado nos termos da legislação processualista vigente. A congruência da cifra pretendida deve ser medida pela extensão de suposto dano, confundindo-se assim com o mérito da demanda, e nele será enfrentada. Dessarte, incabível qualquer juízo de valor acerca do montante neste momento processual. De mesmo modo, o valor atribuído a causa está de acordo com os parâmetros delineados pelo C.P.C, de maneira que, rechaço a preliminar arguida em contestação. II) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA Inversão do ônus probatório É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (aplicado ao caso em comento) prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida. Fato, além de incontroverso, público e notório, extrai-se da narrativa apresentada, visto que, em tese enquadra-se como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do C.D.C), sendo a inversão do ônus da prova ope legis. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTODA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011). Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo a parte promovida o ônus de comprovar que os fatos alegados pela parte autora, no que se refere ao erro médico e a consequente extensão dos danos experimentados. Questões controversas Compulsando detidamente a narrativa processual, nos termos do artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, há de se delimitar como pontos controvertidos na demanda: I) se ocorreu erro médico / de protocolo de atendimento durante a internação do autor no dia 18 de julho de 2021, apta a piorar o quadro clínico, ensejar uma nova internação no dia 20 de julho de 2021 e sequelas permanentes e II) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos. Dos meios de prova Conforme acima explicitado, o cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Diante da aventada dúvida correlata, a designação de perícia técnica especializada para esclarecimento dos fatos é medida que se impõe. Esclareço, porém, que não vislumbro a necessidade de designação de psiquiatra e neurologista infantil, conforme requerido pelo autor (ID: 80086669), eis que, o ápice a ser dirimido está fadado ao protocolo médico delineado durante a internação, independentemente da paralisia infantil / transtorno do espectro autista do promovente. Dessa forma, estando a perícia atrelada as questões controversas acima descritas, entendo que a análise deve estar centrada no prontuário de atendimento, bem como nos quesitos formulados pelas partes, de modo que, poderá ser plenamente realizada por médico generalista. Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente, em decorrência da prótese comercializada pela requerida. Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei). E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos: I) ALANA MOURA DI PACE, telefone: (83) 99921-5900; e-mail: [email protected]; endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 40, APT 202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490 II) ALLYSSON MAGNO, telefone: (83) 99309-2017; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 III) ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL, telefone: (83) 99102-2158; e-mail: [email protected]; endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB IV) SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, telefone: (83) 99612-9292; e-mail: [email protected]; endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB. Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico. João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). É o suficiente relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do C.P.C. I) PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa em demandas indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. No caso em comento, a parte autora pugna por indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), valor este rechaçado pela promovida ao argumento de que seria desarrazoado, requerendo a correção de ofício pelo Juízo. Ocorre que agiu a parte promovente em consonância com a lei ao atribuir a causa o valor da dita indenização, sendo o pedido certo e determinado nos termos da legislação processualista vigente. A congruência da cifra pretendida deve ser medida pela extensão de suposto dano, confundindo-se assim com o mérito da demanda, e nele será enfrentada. Dessarte, incabível qualquer juízo de valor acerca do montante neste momento processual. De mesmo modo, o valor atribuído a causa está de acordo com os parâmetros delineados pelo C.P.C, de maneira que, rechaço a preliminar arguida em contestação. II) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA Inversão do ônus probatório É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (aplicado ao caso em comento) prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida. Fato, além de incontroverso, público e notório, extrai-se da narrativa apresentada, visto que, em tese enquadra-se como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do C.D.C), sendo a inversão do ônus da prova ope legis. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTODA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011). Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo a parte promovida o ônus de comprovar que os fatos alegados pela parte autora, no que se refere ao erro médico e a consequente extensão dos danos experimentados. Questões controversas Compulsando detidamente a narrativa processual, nos termos do artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, há de se delimitar como pontos controvertidos na demanda: I) se ocorreu erro médico / de protocolo de atendimento durante a internação do autor no dia 18 de julho de 2021, apta a piorar o quadro clínico, ensejar uma nova internação no dia 20 de julho de 2021 e sequelas permanentes e II) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos. Dos meios de prova Conforme acima explicitado, o cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Diante da aventada dúvida correlata, a designação de perícia técnica especializada para esclarecimento dos fatos é medida que se impõe. Esclareço, porém, que não vislumbro a necessidade de designação de psiquiatra e neurologista infantil, conforme requerido pelo autor (ID: 80086669), eis que, o ápice a ser dirimido está fadado ao protocolo médico delineado durante a internação, independentemente da paralisia infantil / transtorno do espectro autista do promovente. Dessa forma, estando a perícia atrelada as questões controversas acima descritas, entendo que a análise deve estar centrada no prontuário de atendimento, bem como nos quesitos formulados pelas partes, de modo que, poderá ser plenamente realizada por médico generalista. Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente, em decorrência da prótese comercializada pela requerida. Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei). E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos: I) ALANA MOURA DI PACE, telefone: (83) 99921-5900; e-mail: [email protected]; endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 40, APT 202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490 II) ALLYSSON MAGNO, telefone: (83) 99309-2017; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 III) ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL, telefone: (83) 99102-2158; e-mail: [email protected]; endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB IV) SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, telefone: (83) 99612-9292; e-mail: [email protected]; endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB. Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico. João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação. Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida. Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”. Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento. Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico. Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias. Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação. Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins. Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência. Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761). Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações. Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra. Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente. Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419). Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669). A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). É o suficiente relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do C.P.C. I) PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa em demandas indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. No caso em comento, a parte autora pugna por indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), valor este rechaçado pela promovida ao argumento de que seria desarrazoado, requerendo a correção de ofício pelo Juízo. Ocorre que agiu a parte promovente em consonância com a lei ao atribuir a causa o valor da dita indenização, sendo o pedido certo e determinado nos termos da legislação processualista vigente. A congruência da cifra pretendida deve ser medida pela extensão de suposto dano, confundindo-se assim com o mérito da demanda, e nele será enfrentada. Dessarte, incabível qualquer juízo de valor acerca do montante neste momento processual. De mesmo modo, o valor atribuído a causa está de acordo com os parâmetros delineados pelo C.P.C, de maneira que, rechaço a preliminar arguida em contestação. II) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA Inversão do ônus probatório É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (aplicado ao caso em comento) prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida. Fato, além de incontroverso, público e notório, extrai-se da narrativa apresentada, visto que, em tese enquadra-se como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do C.D.C), sendo a inversão do ônus da prova ope legis. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTODA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011). Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo a parte promovida o ônus de comprovar que os fatos alegados pela parte autora, no que se refere ao erro médico e a consequente extensão dos danos experimentados. Questões controversas Compulsando detidamente a narrativa processual, nos termos do artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, há de se delimitar como pontos controvertidos na demanda: I) se ocorreu erro médico / de protocolo de atendimento durante a internação do autor no dia 18 de julho de 2021, apta a piorar o quadro clínico, ensejar uma nova internação no dia 20 de julho de 2021 e sequelas permanentes e II) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos. Dos meios de prova Conforme acima explicitado, o cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão. Diante da aventada dúvida correlata, a designação de perícia técnica especializada para esclarecimento dos fatos é medida que se impõe. Esclareço, porém, que não vislumbro a necessidade de designação de psiquiatra e neurologista infantil, conforme requerido pelo autor (ID: 80086669), eis que, o ápice a ser dirimido está fadado ao protocolo médico delineado durante a internação, independentemente da paralisia infantil / transtorno do espectro autista do promovente. Dessa forma, estando a perícia atrelada as questões controversas acima descritas, entendo que a análise deve estar centrada no prontuário de atendimento, bem como nos quesitos formulados pelas partes, de modo que, poderá ser plenamente realizada por médico generalista. Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente, em decorrência da prótese comercializada pela requerida. Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei). E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos: I) ALANA MOURA DI PACE, telefone: (83) 99921-5900; e-mail: [email protected]; endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 40, APT 202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490 II) ALLYSSON MAGNO, telefone: (83) 99309-2017; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 III) ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL, telefone: (83) 99102-2158; e-mail: [email protected]; endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB IV) SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, telefone: (83) 99612-9292; e-mail: [email protected]; endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB. Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C. Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico. João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito