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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0828854-37.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Com o trânsito em julgado da presente ação (ID 156091724), intime-se a autora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento da parte promovente, determino à secretaria que promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", com posterior remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta comarca. Na hipótese da autora quedar-se inerte ao comando judicial acima descrito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem prejuízo de eventual desarquivamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:14
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Intimação
APELANTE: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283890). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828854-37.2024.8.15.0001
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283890). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828854-37.2024.8.15.0001
23/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:30
Publicação
13/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:35
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Intimação
Processo: 0828854-37.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Intime-se a parte apelada, por seu(a) advogado (a), para contrarrazões à apelação. Campina Grande-PB, 11 de novembro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:12
Publicação
20/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828854-37.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA LIEGE XAVIER DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de ASPECIR-UNIÃO PREVIDÊNCIA, alegando que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no importe de R$ 56,00, a título de mensalidades de seguro, a partir de maio de 2024, sem que tenha havido qualquer contratação válida. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 99693184). Citada a ré apresentou contestação (ID 104764908) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pelos descontos e pela garantia securitária seria a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, e não a ASPECIR PREVIDENCIA. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o Certificado de Seguro (ID 105888508), e sustentou que os descontos cessaram em 19 de agosto de 2024, não havendo que se falar em má-fé, repetição de indébito ou danos morais. Réplica (ID 107693510) Despacho (ID. 110915257) foi determinado à parte Ré que comprovasse a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual que autorizava os descontos. Certificada a inércia da Ré, que deixou de cumprir a determinação judicial, o Juízo encerrou a fase de instrução (ID. 123322621). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsável pelo seguro e pelos descontos é a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, apesar de mencionar que a cobrança em conta se dava com a nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO". Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Considerando o vínculo empresarial notório e a atuação de ambas as empresas em cadeia de consumo/fornecimento, bem como o fato de o extrato bancário do Autor indicar expressamente a nomenclatura "ASPECIR", resta configurada a responsabilidade solidária da ré ASPECIR PREVIDENCIA perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, empresas que atuam em cadeia de fornecimento ou que se apresentam de forma a confundir o consumidor, gerando confusão sobre a origem da cobrança ("ASPECIR-UNIÃO"), respondem solidariamente pelos danos causados. Ademais, aplica-se a Teoria da Aparência, uma vez que a Ré se apresenta ao consumidor como parte do serviço ou como responsável pela cobrança. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Do Mérito A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. No caso em apreço, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova de que o consumidor manifestou livremente sua vontade em aderir ao contrato e autorizar os descontos recai sobre a fornecedora. Segundo consta dos autos, a ré anexou um "CERTIFICADO DE SEGURO" (ID. 104764914), entretanto, o documento não contém assinatura do autor, de modo que sem a comprovação cabal e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em contratar o seguro e autorizar o débito, a cobrança se torna indevida, especialmente considerando a fragilidade probatória dos documentos apresentados. In casu, competia à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu, de forma que o débito mensal nos proventos de aposentadoria da autora não possui lastro legal. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a realização de desconto na conta de um consumidor idoso e hipossuficiente, titular de benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formalmente assinado ou qualquer prova robusta de adesão, demonstra má-fé objetiva e conduta negligente extrema da Ré. A conduta representa um risco inerente à atividade e não se enquadra na excludente do "engano justificável". A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Registro que a parte autora não comprovou, com base nos documentos apresentados, outros descontos no mesmo valor e sob a mesma rubrica antes de agosto/2024. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por dano moral em virtude dos descontos efetuados em sua conta, enfatizando a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e a conduta abusiva da Ré. Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que inicialmente a parte autora almejava perceber a quantia de R$ 10.000,00. Segundo narrativa da inicial, a qual foi questionada pela parte demandada, percebe-se que ocorreu apenas um desconto no valor de R$ 56,00, que se iniciou em setembro de 2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2024, não tendo a parte autora demonstrado que o mencionado desconto, à época, comprometeu sua subsistência ou afetou qualquer dos seus direitos da personalidade, não passando de mero aborrecimento, de modo que a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) CONDENAR a ré à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros calculados com base na SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. D) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, isto é, como intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizado por meio da aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Ainda, advirta-se que será observado os efeitos advindos do julgado AgRg no AREsp n. 1.683.006/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, no caso de embargos declaratório que não sejam conhecidos. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828854-37.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA LIEGE XAVIER DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de ASPECIR-UNIÃO PREVIDÊNCIA, alegando que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no importe de R$ 56,00, a título de mensalidades de seguro, a partir de maio de 2024, sem que tenha havido qualquer contratação válida. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 99693184). Citada a ré apresentou contestação (ID 104764908) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pelos descontos e pela garantia securitária seria a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, e não a ASPECIR PREVIDENCIA. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o Certificado de Seguro (ID 105888508), e sustentou que os descontos cessaram em 19 de agosto de 2024, não havendo que se falar em má-fé, repetição de indébito ou danos morais. Réplica (ID 107693510) Despacho (ID. 110915257) foi determinado à parte Ré que comprovasse a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual que autorizava os descontos. Certificada a inércia da Ré, que deixou de cumprir a determinação judicial, o Juízo encerrou a fase de instrução (ID. 123322621). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsável pelo seguro e pelos descontos é a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, apesar de mencionar que a cobrança em conta se dava com a nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO". Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Considerando o vínculo empresarial notório e a atuação de ambas as empresas em cadeia de consumo/fornecimento, bem como o fato de o extrato bancário do Autor indicar expressamente a nomenclatura "ASPECIR", resta configurada a responsabilidade solidária da ré ASPECIR PREVIDENCIA perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, empresas que atuam em cadeia de fornecimento ou que se apresentam de forma a confundir o consumidor, gerando confusão sobre a origem da cobrança ("ASPECIR-UNIÃO"), respondem solidariamente pelos danos causados. Ademais, aplica-se a Teoria da Aparência, uma vez que a Ré se apresenta ao consumidor como parte do serviço ou como responsável pela cobrança. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Do Mérito A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. No caso em apreço, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova de que o consumidor manifestou livremente sua vontade em aderir ao contrato e autorizar os descontos recai sobre a fornecedora. Segundo consta dos autos, a ré anexou um "CERTIFICADO DE SEGURO" (ID. 104764914), entretanto, o documento não contém assinatura do autor, de modo que sem a comprovação cabal e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em contratar o seguro e autorizar o débito, a cobrança se torna indevida, especialmente considerando a fragilidade probatória dos documentos apresentados. In casu, competia à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu, de forma que o débito mensal nos proventos de aposentadoria da autora não possui lastro legal. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a realização de desconto na conta de um consumidor idoso e hipossuficiente, titular de benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formalmente assinado ou qualquer prova robusta de adesão, demonstra má-fé objetiva e conduta negligente extrema da Ré. A conduta representa um risco inerente à atividade e não se enquadra na excludente do "engano justificável". A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Registro que a parte autora não comprovou, com base nos documentos apresentados, outros descontos no mesmo valor e sob a mesma rubrica antes de agosto/2024. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por dano moral em virtude dos descontos efetuados em sua conta, enfatizando a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e a conduta abusiva da Ré. Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que inicialmente a parte autora almejava perceber a quantia de R$ 10.000,00. Segundo narrativa da inicial, a qual foi questionada pela parte demandada, percebe-se que ocorreu apenas um desconto no valor de R$ 56,00, que se iniciou em setembro de 2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2024, não tendo a parte autora demonstrado que o mencionado desconto, à época, comprometeu sua subsistência ou afetou qualquer dos seus direitos da personalidade, não passando de mero aborrecimento, de modo que a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) CONDENAR a ré à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros calculados com base na SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. D) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Providências pelo Cartório: Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, isto é, como intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizado por meio da aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Ainda, advirta-se que será observado os efeitos advindos do julgado AgRg no AREsp n. 1.683.006/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, no caso de embargos declaratório que não sejam conhecidos. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/10/2025, 22:55
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:46
Mero expediente
13/09/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:27
Publicação
20/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828854-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, silenciou a promovida, sendo requerida pela promovente a apresentação do instrumento contratual que teria autorizado a realização dos descontos em seus proventos. Defiro, portanto, o pedido retro. Intime-se a parte promovida para apresentar os documentos, no prazo de 10(dez) dias. Com a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação com igual prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
deferimento
11/03/2025, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 08:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Publicação
19/02/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828854-37.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828854-37.2024.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LIEGE XAVIER DANTAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]