Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DAVID Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802144-33.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação de tema representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando o trânsito em julgado do Tema 1.300 que fixou a tese jurídica sobre a matéria objeto da suspensão, não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento deste processo.
Diante do exposto, DETERMINO o levantamento da suspensão do presente processo, devendo o Cartório proceder à retirada da condição suspensiva no sistema PJe. Ato contínuo, Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência por se tratar processo de Meta do CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito