Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL SILVA DINIZ, ANGELA MARIA SILVA DIAS DINIZ
REQUERIDO: INATIVAR SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL SILVA DINIZ e ANGELA MARIA SILVA DIAS DINIZ ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, apresentando os termos de guarda e alimentos em favor da filha menor, ANA GABRIELLA SILVA DINIZ. As partes pactuaram livremente sobre a dissolução do vínculo conjugal, a partilha de bens, a guarda da filha, e os alimentos, acordando em termos que foram complementados no Id. 127287287, nos seguintes pontos: a) Em razão do regime de Separação de Bens adotado, não houve aquisição de bens a serem partilhados entre os cônjuges; b) A cônjuge virago, ANGELA MARIA SILVA DIAS DINIZ, voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, ANGELA MARIA SILVA DIAS; c) A guarda da filha menor, ANA GABRIELLA SILVA DINIZ, será exercida de forma compartilhada; d) O cônjuge varão (GABRIEL SILVA DINIZ) pagará pensão alimentícia de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 20 de cada mês, além de se comprometer com despesas extras da menor, como medicamentos, roupas e alimentos necessários. Ouvido o Parquet, após uma manifestação inicial que ensejou o aditamento do acordo (Id. 123611280 e 127287287), o Ministério Público manifestou-se expressamente pela homologação dos termos acordados, por entender que o pacto atende ao melhor interesse da menor e está em consonância com os requisitos legais (Id. 129127182). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802230-19.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união, sendo a ausência de bens a partilhar uma peculiaridade do regime de Separação de Bens adotado desde o casamento (Id. 117451144). Os alimentos e a guarda da filha foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região e, após a complementação do acordo com a fixação da guarda compartilhada e a especificação da obrigação alimentar (Id. 127287287), o Ministério Público manifestou-se expressamente pela homologação, por considerar que o pacto preserva o melhor interesse da menor (Id. 129127182). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, em caso de alteração da situação fática. Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça. A cônjuge, voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANGELA MARIA SILVA DIAS. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de GABRIEL SILVA DINIZ e ANGELA MARIA SILVA DIAS DINIZ, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial, nos termos do acordo. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANGELA MARIA SILVA DIAS. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (Id. 117451144), a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça (Id. 119337864), devendo ser encaminhado ao SERVIÇO REGISTRAL ANA BRAGA HENRIQUES, da cidade de Barra de Santa Rosa/PB (Id. 117451137). Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Barra de Santa Rosa/PB, comunicando o teor da presente decisão. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes e a comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito