Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801949-66.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Autos recebidos por redistribuição em 22/02/2026, em virtude da transformação das Varas Regionais de Mangabeira.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Ana Claudia Ramos da Silva em face de Flavio Roberto Vilarim Dias e Vania Maria Leite Vilarim Dias, referente ao imóvel localizado na Rua Francisco Ferreira de Almeida, n. 185, João Paulo II, nesta Capital. A autora sustenta exercer posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini desde 2008, pleiteando a declaração de propriedade. O Município de João Pessoa informou não possuir interesse imediato (ID 125613863), enquanto a União (ID 124340679) e o Estado da Paraíba (ID 124429790) suscitaram a ausência de planta e memorial descritivo, documentos que consideram essenciais para a correta identificação da área e delimitação de seus domínios. Em manifestação (ID 136274353), a requerente alegou hipossuficiência financeira e solicitou que a planta e o memorial descritivo sejam produzidos por perito nomeado pelo juízo, com custeio pelo Estado, sob o amparo da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de produção de prova pericial para a confecção da documentação técnica inicial, entendo que assiste razão às Fazendas Públicas. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil. Na ação de usucapião, a individualização precisa do imóvel não é mera formalidade, mas pressuposto para o exercício do contraditório e para a futura viabilidade do registro imobiliário, exigindo a descrição pormenorizada que a planta e o memorial descritivo fornecem. A prova pericial prevista no sistema processual destina-se a esclarecer fatos controvertidos durante a fase instrutória, e não a suprir a obrigação da parte autora de delimitar o objeto de sua pretensão já na exordial. Admitir que o Estado arque com a elaboração de documentos técnicos que deveriam acompanhar a peça vestibular equivaleria a transferir ao Judiciário o ônus de preparar a lide, o que desborda dos limites da assistência judiciária gratuita e compromete a isonomia processual, uma vez que a definição do objeto da demanda é ônus exclusivo do demandante. Assim, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito para a elaboração de planta e memorial descritivo às expensas do Estado. A gratuidade da justiça deferida anteriormente abrange taxas e custas processuais, mas não substitui o dever da parte de apresentar os documentos necessários para a identificação do bem que pretende usucapir. Cabe à autora buscar meios técnicos adequados, seja via assistência judiciária gratuita extrajudicial ou órgãos de classe, para suprir tal lacuna documental indispensável. Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos planta baixa e memorial descritivo. A documentação deve conter as coordenadas e confrontações precisas para permitir a perfeita localização do imóvel pelos órgãos fazendários e registradores, sob pena de extinção. Fica a requerente advertida de que a inércia ou o cumprimento insuficiente da determinação de emenda ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual civil. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e análise das demais questões suscitadas pelos réus, estes serão apreciados em momento oportuno, após a devida regularização da instrução documental obrigatória exigida por lei. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito