Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40284220). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802929-70.2025.8.15.0141
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:02
Não-Provimento
19/02/2026, 12:37
Mérito
10/02/2026, 11:44
Mérito
10/02/2026, 10:31
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
APELANTE: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40284220). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802929-70.2025.8.15.0141
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:02
Não-Provimento
19/02/2026, 12:37
Mérito
10/02/2026, 11:44
Mérito
10/02/2026, 10:31
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:37
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 21:42
Recebimento
02/12/2025, 21:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/12/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 21:17
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO. Aduz a autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, contudo, após a celebração do contrato, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS Ao final, requereu a inexistência, nulidade e abusividade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais, subsidiariamente, readequação/conversão do empréstimo via reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado convencional. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustentou que houve a contratação e a utilização do crédito consignado solicitado pela autora, de modo que o Bradesco nada mais fez do que prestar os seus serviços regularmente de acordo com as normas do Código Civil, Banco Central e as Instruções Normativas do INSS. Sustentou que a autora voluntariamente contratou o cartão de crédito consignado de forma presencial junto à agência do Bradesco, assim como autorizou expressamente o registro da RMC na folha de pagamento do benefício previdenciário e solicitou o saque antecipado de crédito, o qual foi disponibilizado diretamente na conta bancária indicada. Juntou termo de adesão no ID 117679198. Foi realizada audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do cartão de crédito ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora e extratos de sua conta corrente. (ID 117679198). A autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do contrato ora questionado. (ID 114273390). Outrossim, colhe-se da audiência realizada os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Perguntas feitas pela magistrada: Senhora Raimunda, a senhora foi convocada para ser ouvida nessa audiência, está certo? É um processo que a senhora entrou contra o Banco Bradesco. O que foi que aconteceu? Por que a senhora entrou com esse processo? Um desconto que houve no banco. Um desconto que houve no banco. Que desconto? Foi 10 de dezembro de 2001. E de quanto foi esse desconto? De quanto foi esse desconto? 1.650. Em 2001, o banco descontou 1.650? Em 2021. O banco descontou quanto? Foi em 2021, foi de um empréstimo. Certo. Aí a senhora está dizendo que o banco descontou em 2021 o valor de R$2.000,00 da sua conta, foi? Não, foi R$1.600,00. Então, vamos lá. Em 2021, a senhora disse que teve um desconto. Foi isso? Foi em dezembro de 2001. Quem é que está orientando a senhora? Foi de dezembro de 2021. Certo. E aí, esse desconto, foi quem que fez esse desconto? Moça, eles me chamaram a contratar o... no banco do Bradesco, aí eles me entregaram uma folha para me assinar, só que eu não sabia para que era esse negócio de assinar essa folha, eles não me explicaram nada. A senhora assinou? Assinei. Certo, e quem foi que entregou essa folha para a senhora? Foi o gerente mesmo. Foi o gerente do Bradesco? Foi. Como é o nome dele? Eu não estou mais nem lembrada do nome dele. Certo. Faz tempo que eu não estou lembrada do nome dele mais. Mas trouxe essa folha e pediu para me assinar. Certo. Aí essa folha era o quê? Era a folha do empréstimo.. Pronto. Deixa eu explicar para a senhora o que a senhora está me dizendo aqui. A senhora está dizendo que alguém mandou a senhora assinar um documento sem a senhora saber, tá certo? E que seria um gerente de um banco. Se isso que a senhora está dizendo for verdadeiro, ele pode ser punido por isso. Certo. A senhora confirma... O que a senhora está dizendo? Foi no banco mesmo do Bradesco. E o que é que tinha nessa folha? Ele não explicou. E o que é que a assinatura dessa folha tem a ver com o processo? O que é que tem a ver com o processo? Porque estava vindo desconto no banco. E o que é que tem a ver o desconto com essa folha? Qual é a relação? Eu sei que ele entregou e estava vindo descontado meu dinheiro e depois eu disse eu vou atrás dos meus direitos. Quanto é que está sendo descontado, que a senhora disse que não deveria descontar? Eu acho que eram uns quarenta e poucos reais. Quando foi que a senhora percebeu esse desconto? Quando foi que a senhora percebeu esse desconto? Foi antes, foi na hora, quando eu coisei essa folha, aí apareceu esse desconto, eu digo, oxe, negócio desse desconto de dinheiro. Quando foi que a senhora percebeu o desconto? Agora eu não estou mais nem lembrada quando foi. Quando foi que a senhora procurou o advogado para dar entrada com o processo? Já faz dias. Já faz quantos dias, dona Raimunda? Faz bem um mês, por aí. Um mês a senhora procurou o advogado. Eu digo que vou procurar meus direitos. Dona Raimunda, essa assinatura é da senhora? (ID 117679198). É, sim. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de uma “Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores”. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO. Aduz a autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, contudo, após a celebração do contrato, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS Ao final, requereu a inexistência, nulidade e abusividade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição dos valores descontados, em dobro, além de uma indenização por danos morais, subsidiariamente, readequação/conversão do empréstimo via reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado convencional. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustentou que houve a contratação e a utilização do crédito consignado solicitado pela autora, de modo que o Bradesco nada mais fez do que prestar os seus serviços regularmente de acordo com as normas do Código Civil, Banco Central e as Instruções Normativas do INSS. Sustentou que a autora voluntariamente contratou o cartão de crédito consignado de forma presencial junto à agência do Bradesco, assim como autorizou expressamente o registro da RMC na folha de pagamento do benefício previdenciário e solicitou o saque antecipado de crédito, o qual foi disponibilizado diretamente na conta bancária indicada. Juntou termo de adesão no ID 117679198. Foi realizada audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do cartão de crédito ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora e extratos de sua conta corrente. (ID 117679198). A autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do contrato ora questionado. (ID 114273390). Outrossim, colhe-se da audiência realizada os seguintes elementos de prova: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Perguntas feitas pela magistrada: Senhora Raimunda, a senhora foi convocada para ser ouvida nessa audiência, está certo? É um processo que a senhora entrou contra o Banco Bradesco. O que foi que aconteceu? Por que a senhora entrou com esse processo? Um desconto que houve no banco. Um desconto que houve no banco. Que desconto? Foi 10 de dezembro de 2001. E de quanto foi esse desconto? De quanto foi esse desconto? 1.650. Em 2001, o banco descontou 1.650? Em 2021. O banco descontou quanto? Foi em 2021, foi de um empréstimo. Certo. Aí a senhora está dizendo que o banco descontou em 2021 o valor de R$2.000,00 da sua conta, foi? Não, foi R$1.600,00. Então, vamos lá. Em 2021, a senhora disse que teve um desconto. Foi isso? Foi em dezembro de 2001. Quem é que está orientando a senhora? Foi de dezembro de 2021. Certo. E aí, esse desconto, foi quem que fez esse desconto? Moça, eles me chamaram a contratar o... no banco do Bradesco, aí eles me entregaram uma folha para me assinar, só que eu não sabia para que era esse negócio de assinar essa folha, eles não me explicaram nada. A senhora assinou? Assinei. Certo, e quem foi que entregou essa folha para a senhora? Foi o gerente mesmo. Foi o gerente do Bradesco? Foi. Como é o nome dele? Eu não estou mais nem lembrada do nome dele. Certo. Faz tempo que eu não estou lembrada do nome dele mais. Mas trouxe essa folha e pediu para me assinar. Certo. Aí essa folha era o quê? Era a folha do empréstimo.. Pronto. Deixa eu explicar para a senhora o que a senhora está me dizendo aqui. A senhora está dizendo que alguém mandou a senhora assinar um documento sem a senhora saber, tá certo? E que seria um gerente de um banco. Se isso que a senhora está dizendo for verdadeiro, ele pode ser punido por isso. Certo. A senhora confirma... O que a senhora está dizendo? Foi no banco mesmo do Bradesco. E o que é que tinha nessa folha? Ele não explicou. E o que é que a assinatura dessa folha tem a ver com o processo? O que é que tem a ver com o processo? Porque estava vindo desconto no banco. E o que é que tem a ver o desconto com essa folha? Qual é a relação? Eu sei que ele entregou e estava vindo descontado meu dinheiro e depois eu disse eu vou atrás dos meus direitos. Quanto é que está sendo descontado, que a senhora disse que não deveria descontar? Eu acho que eram uns quarenta e poucos reais. Quando foi que a senhora percebeu esse desconto? Quando foi que a senhora percebeu esse desconto? Foi antes, foi na hora, quando eu coisei essa folha, aí apareceu esse desconto, eu digo, oxe, negócio desse desconto de dinheiro. Quando foi que a senhora percebeu o desconto? Agora eu não estou mais nem lembrada quando foi. Quando foi que a senhora procurou o advogado para dar entrada com o processo? Já faz dias. Já faz quantos dias, dona Raimunda? Faz bem um mês, por aí. Um mês a senhora procurou o advogado. Eu digo que vou procurar meus direitos. Dona Raimunda, essa assinatura é da senhora? (ID 117679198). É, sim. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de uma “Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores”. A existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025; 08:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK NO MENU AUDIÊNCIA>LINK DA SALA VIRTUAL.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1. Nos termos do art. 370, do CPC, entende necessário ao mérito a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1. Nos termos do art. 370, do CPC, entende necessário ao mérito a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Conforme dita o art. 432, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade documental suscitada pela autora. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Se juntado algum documento, INTIME-SE a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 dias.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, bem como visando não atribuir ônus de produção de prova negativa à autora, qual seja, a existência de contratação do serviço que autorizaria os descontos ora questionados, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação, bem como a natureza de tais descontos. Assim: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. Após findo o prazo: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) INTIME-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de adesão ou qualquer outro documento que legitime os descontos realizados a título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC)”. b) Se juntado algum documento, INTIME-SE a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 dias. Caso contrário, conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, bem como visando não atribuir ônus de produção de prova negativa à autora, qual seja, a existência de contratação do serviço que autorizaria os descontos ora questionados, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação, bem como a natureza de tais descontos. Assim: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. Após findo o prazo: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) INTIME-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de adesão ou qualquer outro documento que legitime os descontos realizados a título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC)”. b) Se juntado algum documento, INTIME-SE a parte autora para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 dias. Caso contrário, conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802929-70.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 DESPACHO Emenda a inicial Prova da hipossuficiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Requerimento administrativo e extrato O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, deve a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior. Comprovante de residência Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata. Assim, deve, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência emitido em seu nome. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa