Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:24
Definitivo
27/01/2026, 08:51
Documento (Certidão)
27/01/2026, 08:49
Publicação
25/01/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804216-50.2021.8.15.2003.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, por seu patrono, no prazo de CINCO dias, informar dados atualizados de conta bancária ativa, indicando: nome do banco e código, agência, tipo de conta (corrente/poupança), número de conta, CPF do beneficiário. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804216-50.2021.8.15.2003.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES Polo passivo:
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os DADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO RETRO ESTÃO INCOMPLETOS. Por ato ordinatório, intimo a parte autora, por seu advogado, para informar os dados corretos de conta bancária ativa ou chave pix válida, para expedição do correspondente alvará. Era o que tinha a constar, encerro a presente. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Financiamento de Produto] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804216-50.2021.8.15.2003.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, por seu patrono, no prazo de CINCO dias, informar dados atualizados de conta bancária ativa, indicando: nome do banco e código, agência, tipo de conta (corrente/poupança), número de conta, CPF do beneficiário. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 11:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804216-50.2021.8.15.2003.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES Polo passivo:
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os DADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO RETRO ESTÃO INCOMPLETOS. Por ato ordinatório, intimo a parte autora, por seu advogado, para informar os dados corretos de conta bancária ativa ou chave pix válida, para expedição do correspondente alvará. Era o que tinha a constar, encerro a presente. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Financiamento de Produto] Polo ativo:
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 11:31
Publicação
09/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES
RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804216-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais. Custas adimplidas. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C. c/c artigo 924, II do C.P.C. A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários contratuais, como especificado na petição de ID: 125903834. Quanto a liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 125903834, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 125164811 - Pág. 1). Após, o cumprimento das determinações supra, arquivem os autos. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa,04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES
RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804216-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Intimado, a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados. Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais. Custas adimplidas. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C. c/c artigo 924, II do C.P.C. A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários contratuais, como especificado na petição de ID: 125903834. Quanto a liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 125903834, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 125164811 - Pág. 1). Após, o cumprimento das determinações supra, arquivem os autos. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa,04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:41
Publicação
03/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 09:20
Publicação
17/10/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA MARQUES
RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804216-50.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Sentença de improcedência reformada pelo TJ/PB para julgar procedente o pedido e declarar a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de Comissão de Permanência cumulada, determinando sua exclusão do contrato, além de condenar a Instituição Financeira à devolução, em dobro, das quantias pagas pelo Promovente a esse título, em valor a ser apurado em sede de liquidação, corrigido a partir da data do desembolso pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da Citação, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 526, § 1º, do C.P.C., INTIME a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido, voluntariamente, pelo sucumbente – ver petição de ID: 125164810 e documentos. Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, com a consequente declaração da satisfação da obrigação, exceto quanto às custas finais. DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação. Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento. CUMPRA. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:53
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289)
AGRAVADO: Rodrigo Ferreira Marques ADVOGADOS: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB n. 12.236) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº. 0804216-50.2021.815.2003
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual em contrato bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço que justificaria a cobrança de tarifas por “serviço de terceiro”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente, sem cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 52 dos recursos repetitivos e da Súmula 472/STJ. 4. A cláusula contratual em análise previa expressamente a cobrança simultânea de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, configurando afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A legalidade da tarifa por “serviço de terceiro” depende da demonstração da efetiva prestação do serviço ao consumidor, ônus que competia à instituição financeira, mas não foi cumprido nos autos, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: A cobrança de comissão de permanência é válida apenas se feita isoladamente, sendo vedada sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual. Compete à instituição financeira comprovar a efetiva prestação do serviço vinculado à cobrança de tarifa por “serviço de terceiro”, sob pena de reconhecimento de sua abusividade. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.343/RS, Tema 52, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 958; STJ, Súmula 472. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S/A (Id 33281250), impugnando decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, à vista do decidido no Tema 52 – REsp n.º 1.058.114/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta o agravante que o entendimento firmado no acórdão recorrido discrepa do que foi decidido pelo STJ no Tema 52, tendo em vista que extirpou a comissão de permanência diante da alegada cumulação com juros remuneratórios e moratórios. A seu ver, o que aquela Corte decidiu, foi pela legalidade da cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode exceder a soma dos juros moratórios, remuneratórios e multa contratual. Assim, havendo excesso, são os juros e a multa que devem ser decotados e não a comissão de permanência. Sem contrarrazões (Id 34421541). A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem manifestação (Id 34646132). É o relatório. – VOTO – O recorrido ajuizou ação revisional de contrato em face do Banco Volkswagen S/A, pugnando pela anulação de cláusulas contratuais abusivas e que ocasionam desproporcionalidade entre as partes, condenando à revisão, modificação e recálculo de todas as parcelas do contrato, com a repetição do indébito daquilo que foi pago indevidamente; anulação da comissão de permanência; anulação de TAC e TEC; repetição de indébito de tudo que foi indevidamente pago. Julgado parcialmente procedente o pedido, os autos vieram a esta Corte em razão de apelação cível interposta pelo promovido, tendo o órgão colegiado negado provimento ao recurso, cuja ementa segue adiante: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS 30, 274 E 472 DO STJ. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A cobrança de Comissão de Permanência é admissível no período de inadimplência quando calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e de multa contratual. Inteligência das Súmulas n.º 30, n.º 294 e n.º 472, do Superior Tribunal de Justiça.” Dessa decisão, o agravante manejou embargos de declaração, que, a propósito, foram acolhidos em parte, para, tão somente, esclarecer que, no caso, não houve engano justificável por parte da instituição financeira, sendo devida, portanto, a restituição em dobro da comissão de permanência paga a maior pelo agravado. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 4°, incisos VI e IX, e 9° da Lei n° 4.595/64, sob o fundamento de legalidade da cobrança de comissão de permanência (Id. 28172918). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma REsp n.º 1.063.343/RS - Tema 52. Insatisfeito, o Banco interpôs o presente agravo interno (Id 29422224), reafirmando a legalidade do encargo contratualmente pactuado. Como visto, a questão suscitada identifica-se com o REsp n.º 1.058.114/RS – Tema 52, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Não resta dúvida que, pela tese acima transcrita, não pode haver cumulação de cobrança de comissão de permanência juntamente como os juros moratórios e a multa contratual. Mesmo assim, caso haja cobrança da referida comissão, seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na decisão objeto do recurso especial, o órgão colegiado considerou que a comissão de permanência foi cobrada cumulativamente com a multa contratual e os juros de mora, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão (Id 24554362): “A cobrança de Comissão de Permanência, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.º 30[1], n.º 294[2] e n.º 472[3]), é admissível no período de inadimplência quando calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e de multa contratual. O instrumento contratual sob exame (Id. 19668635) previu, na Cláusula 05, no caso de atraso no pagamento, a incidência de juros de mora, de multa contratual e de Comissão de Permanência, restando, assim, caracterizada a abusividade decorrente de sua cumulação com outros encargos moratórios, consoante o supramencionado entendimento do STJ e deste Órgão Colegiado[4]. Considerando que a Instituição Financeira, mesmo ciente do entendimento do Tribunal Superior, incluiu a cobrança da Comissão de Permanência juntamente com outros encargos, não há engano justificável de sua parte, sendo devida, portanto, a restituição em dobro da quantia paga a maior pelo Recorrente a esse título[5]. Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para, reformando a Sentença, julgar procedente o pedido e declarar a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de Comissão de Permanência cumulada, determinando sua exclusão do contrato, além de condenar a Instituição Financeira à devolução, em dobro, das quantias pagas pelo Promovente a esse título, em valor a ser apurado em sede de liquidação, corrigido a partir da data do desembolso pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da Citação, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Considerando o que foi avençado e a forma como os encargos moratórios se confundem e se cumulam com a denominada comissão de permanência no contrato, observa-se que tal disposição contratual, como bem reconhecido pelo acórdão recorrido, de fato destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não merece acolhida a irresignação da instituição financeira, uma vez que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, conforme reiterado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o comando contido no acórdão recorrido. Conforme demonstrado, a solução jurídica adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que impede a cumulação indevida de juros, multa e comissão de permanência. Desse modo, considerando que o acórdão se harmoniza integralmente com o Tema 52, acima referido, a hipótese é, de fato, de não seguimento do recurso especial, em razão do óbice processual estabelecido no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.