Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805006-29.2025.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Severina Amarante da Silva Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradsco S/A Advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas, sob alegação de contradição com outros julgados do Tribunal, erro material na caracterização do abuso do direito de litigar, violação aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o acórdão embargado e julgados de outros órgãos fracionários configura contradição apta a justificar embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material na caracterização da litigância predatória diante da faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do acesso à jurisdição; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Divergência entre o acórdão embargado e decisões de outros órgãos jurisdicionais configura contradição externa, insuscetível de correção por embargos de declaração. 5. Fracionamento artificial de demandas com estrutura padronizada, propostas simultaneamente contra instituições do mesmo grupo econômico, caracteriza litigância predatória e evidencia ausência de interesse de agir em sua dimensão ética. 6. Faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC encontra limites no abuso do direito de litigar e na vedação ao uso indevido da jurisdição. Inexiste decisão surpresa quando a extinção do processo por ausência de interesse de agir já havia sido fundamento da sentença e foi amplamente debatida em apelação. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo divergência com decisões de outros órgãos jurisdicionais. 2. O fracionamento artificial de demandas com estrutura padronizada pode caracterizar litigância predatória e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 3. A faculdade de cumulação de pedidos não autoriza o uso abusivo do processo em prejuízo da boa-fé e da cooperação processual. 4. Não há decisão surpresa quando o fundamento da extinção já foi debatido na sentença e impugnado em apelação. 5. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 9º, 10, 327, 485, VI, 926, 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 40446492) opostos por SEVERINA AMARANTE DA SILVA em face do Acórdão (Id. 40190489) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a prática de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas. A embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição entre o julgado embargado e decisões proferidas por outros gabinetes deste Tribunal de Justiça em casos que reputa idênticos, invocando o dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC; (ii) a ocorrência de erro material quanto à caracterização do abuso do direito de litigar, defendendo que o art. 327 do CPC consagra uma faculdade de cumulação, e não uma obrigação, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos; (iii) a violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do amplo acesso à jurisdição (arts. 3º, 9º e 10 do CPC), alegando que não lhe foi oportunizada a manifestação específica sobre os indícios de litigância abusiva antes da extinção; e (iv) a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Contrarrazões (Id. 40603113). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de vícios de clareza ou integração na decisão judicial, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, salvo se tal alteração for consequência lógica da correção de um vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). Conforme se extrai do exame detalhado do Acórdão embargado, esta Terceira Câmara Cível analisou de forma minuciosa a moldura fática e jurídica da lide, concluindo que o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com estrutura padronizada, causas de pedir semelhantes e contra instituições do mesmo grupo econômico configura a prática de fracionamento artificial da lide. Tal conduta, conforme assentado no voto condutor, desafia os deveres de boa-fé processual e de cooperação, acarretando o reconhecimento da ausência de interesse de agir (utilidade-necessidade) em sua dimensão ética. Quanto à alegada contradição em relação a outros julgados deste Tribunal, é imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, é estritamente aquela interna ao corpo da decisão. Ou seja, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições constantes da própria ratio decidendi. A divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários ou tribunais configura contradição externa, a qual deve ser atacada por instrumentos recursais específicos, como o recurso especial ou incidente de uniformização, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a harmonização jurisprudencial. No que tange ao suposto erro material e à interpretação do art. 327 do CPC, a embargante tenta travestir seu inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgado não desconheceu que a cumulação de pedidos é uma faculdade, mas ponderou que tal prerrogativa processual encontra limites no abuso do direito e na vedação à litigância predatória, especialmente quando o fatiamento de pretensões visa burlar a competência, multiplicar honorários sucumbenciais ou sobrecarregar a máquina judicial sem justificativa plausível. Portanto, não há erro fático ou material, mas sim uma interpretação jurídica fundamentada sobre a aplicação das normas de regência ao caso concreto. Relativamente à tese de "decisão surpresa" (violação aos arts. 9º e 10 do CPC), o argumento carece de substrato fático-processual. A extinção por ausência de interesse de agir decorrente de litigância abusiva foi o fundamento central da sentença (Id. 38058499). A própria embargante, em sua peça de apelação (Id. 38058500), rebateu extensamente tais pontos, exercendo plenamente o seu direito ao contraditório. O acórdão apenas manteve o entendimento de origem, não introduzindo fundamento novo ou desconhecido pelas partes. Assim, o devido processo legal foi rigorosamente observado. É nítido que a pretensão da embargante possui natureza eminentemente infringente. Todavia, a modificação do julgado em sede de embargos de declaração é medida excepcional, condicionada à correção de um vício preexistente na decisão, o que não se verifica na espécie. O acórdão é claro ao dispor que a multiplicidade de ações idênticas, propostas no mesmo dia e sob o mesmo patrocínio, contra o mesmo grupo bancário, revela um uso abusivo da jurisdição que o sistema processual contemporâneo repele. Por fim, quanto ao prequestionamento, convém ressaltar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Desse modo, a simples oposição dos presentes aclaratórios já satisfaz o requisito para eventual acesso às instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado