Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0813491-63.2020.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: G. H. S. e outros (2) Promovido(a): JOCELITO MIGUEL SCHIMITZ DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Em harmonia com o parecer oriundo do órgão ministerial, lançado no evento de ID Num. 159943417, determino que os autos sejam, no prazo legal, encaminhados à Contadoria Judicial, a fim de que este órgão técnico elabore a memória de cálculo definitiva do período de 12/2020 a 11/2022, deduzindo os descontos legais obrigatórios (Previdência e IR), aplicando o percentual alimentar de 10%, para cada filho, sobre as verbas salariais habituais (incluindo o 13º e 1/3 de férias) e excluindo da base de incidência os valores retidos a título de despesa Próprio Nacional Residencial (PNR), bem como as verbas de caráter indenizatório. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público para sua intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, os autos conclusos novamente. Intimem-se e cumpra-se João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito