Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEIVISON ALISSON DOS SANTOS
REU: REDERSON JACOBINA DA SILVA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847294-47.2025.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. DEIVISON ALISSON DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente relacionada à acidente de trânsito em face de REDERSON JACOBINA DA SILVA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Verificando-se que os autos careciam de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente deixou de atender a determinação de emenda ou colacionar documentos necessários para o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificando-se que o processo não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para que a promovente apresentasse a petição inicial e procuração atualizada, o que não foi atendido. Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua exordial, impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial. Isto porque, verifica-se que não foi juntada aos autos petição inicial apta, tampouco instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao advogado subscritor, documentos imprescindíveis à formação válida da relação processual. Isto porque a petição inicial constitui o ato inaugural do processo, devendo atender aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a própria existência jurídica da demanda. Do mesmo modo, a procuração é documento essencial para a regular representação processual da parte, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC. Como se vê, a ausência desses documentos inviabiliza o regular processamento do feito, uma vez que impede a identificação da pretensão deduzida em juízo e a verificação da capacidade postulatória do subscritor da peça apresentada. Nosso ordenamento jurídico, ao exigir a observância das formas legais mínimas para a instauração do processo, tem como objetivo assegurar a segurança jurídica, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Assim, a inexistência de petição inicial válida e de instrumento de mandato compromete a própria constituição do processo, tornando impossível o seu regular desenvolvimento. A par disso, a parte autora restou inerte quanto à determinação, impondo óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo NÃO CUMPRIMENTO À EMENDA, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal. Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. P.R.I. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito