Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0827510-84.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença manejado por INGRID SAYONARA XAVIER SILVA (INGRID) em face de PTSD Q32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreinte) e o cumprimento da obrigação de entregar as chaves do imóvel à parte autora, ambos determinados nos autos do processo de conhecimento nº 0831289-18.2023.8.15.0001. No Id. 136103887, a exequente requereu a intimação da parte demandada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel. Em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), especificamente no que tange aos autos principais (nº 0831289-18.2023.8.15.0001), verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que lastreia o presente título executivo. Além disso, observa-se que INGRID já peticionou requerendo o cumprimento definitivo de sentença no Id. 155891678 do feito de n.º 0831289-18.2023.8.15.0001. Sabe-se que o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente de forma incidental, como fase subsequente e intrínseca à relação processual originária. A fragmentação do feito em autos apartados, quando inexistente óbice à tramitação conjunta, atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC). A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado, binômio que compõe o interesse processual, devem ser aferidas sob a ótica da adequação procedimental. No caso concreto, a tramitação de um cumprimento de sentença autônomo para a execução da astreinte e da obrigação de fazer, quando o processo principal já transitou em julgado e está disponível para a deflagração da fase executiva na mesma unidade jurisdicional, gera uma duplicidade desnecessária de atos processuais, registros cartorários e incidentes, sem que haja benefício jurídico que justifique a exceção à regra da incidentalidade. Desse modo, embora o pedido inicial tenha sido formulado em momento anterior ao trânsito em julgado (Id. 117292765), o que justifica a conduta de INGRID, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte demandada nem a adoção de medidas constritivas nos autos, razão pela qual se mostra desnecessário o aproveitamento destes autos para fins de conversão em cumprimento definitivo, o que impõe o cancelamento da distribuição do presente processo. Considerando que o art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes sobre fundamentos que possam influir no julgamento da causa, faz-se imperiosa a intimação de INGRID para que justifique a manutenção do interesse processual na tramitação deste feito autônomo. Ante o exposto: I – Fica INGRID intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o seu interesse processual no prosseguimento deste cumprimento autônomo, considerando que já realizou o requerimento para cumprimento de sentença definitivo no processo principal. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito