Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828848-10.2025.8.15.2001..
APELANTE: Eraldo Francilino dos Santos ADVOGADO: Victor H. T. R. Alves - OAB/PB nº 28729 APELADO 1: OdontoPrev S/A ADVOGADO: Waldemiro L. de A. Neto OAB/BA 11552 APELADO 2: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Karina de A. Batistuci OAB/PB 178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eraldo Francilino dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente a dívida e condenando os réus à devolução simples dos valores descontados. A sentença afastou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar se a cobrança indevida enseja a reparação por danos morais; e (iii) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a devolução em dobro é cabível em casos de cobrança indevida, salvo engano justificável. No caso, o desconto foi realizado sem contrato que justificasse a cobrança, configurando engano injustificável. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. Para a caracterização do dano moral, a jurisprudência entende que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente, sendo necessário que o ato tenha causado constrangimento relevante ou situação vexatória que afete a dignidade da pessoa. No presente caso, a parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos de personalidade, não se configurando o dano moral indenizável. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da condenação é irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Assim, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança indevida configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida não gera dano moral indenizável se não for demonstrado constrangimento relevante ou lesão aos direitos de personalidade da parte autora. 3. Quando o valor da condenação é irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citado s: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1304647/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/03/2019.
Apelante: y-person">Edvaldo Ferreira da Silva Advogado: Mateus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelante: AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti OAB/SP 290.089
Apelados: Os mesmos. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por y-person">Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023050720248150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, ausente demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, devendo a reparação limitar-se à esfera patrimonial, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DECISÃO SANEADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. A ausência de comprovação de vínculo associativo e de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança indevida. O fornecedor responde objetivamente por descontos indevidos e deve restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade.
Vistos, etc. IVONE DA SILVA SANTOS ajuíza a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, requerendo a autora preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. A autora alega ser beneficiária do INSS e afirma que passaram a incidir, em seu benefício previdenciário, descontos mensais identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”, sem que tenha realizado qualquer filiação ou autorizado tais cobranças. Sustenta que desconhece vínculo associativo com a entidade demandada e que jamais anuiu com a adesão ou com a autorização para desconto em folha, razão pela qual considera indevidos os valores debitados. Afirma que os descontos comprometeram sua renda, de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos. Diante disso, requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa demandada via sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), até o limite do valor discutido na presente ação. Por fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica que legitime os descontos, a cessação imediata das cobranças, a restituição dos valores já descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Instrui a petição inicial com documentos. No ID 114559153, apresenta voluntariamente o demandado, contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que a autora realizou filiação espontânea à entidade, por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, biometria facial, envio de documento pessoal e gravação de áudio contendo autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário. Sustenta que os procedimentos adotados observam a legislação vigente, especialmente a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que admite a formalização eletrônica da autorização de desconto. Alega que os documentos juntados demonstram a validade do negócio jurídico e a regularidade da autorização concedida, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Junta documentos. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora – ID 114656777. Intimada, não apresenta a autora réplica à contestação. Intimada as partes para produzir novas provas, manifesta-se no ID 123919852, a autora, pela a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. O demandado manifesta-se no ID 124545689, por eventual prova pericial. Intimada o demandado para manifestar-se acerca do requerido pela autora, manifesta-se pela ilegitimidade do INSS. Decisão de ID 131561376, indeferindo o pedido da autora, correndo o prazo sem manifestação das partes. Decisão saneadora - ID 154487960. Nomeada a perita, manifesta-se o demandado pela desistência da prova requerida - ID 156813541. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. A preliminar de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, já foram enfrentadas na decisão saneadora - ID 154487960. FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se presentes os documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. Ademais, intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida manifestou interesse na produção de prova pericial, o que foi devidamente deferido por este Juízo na decisão saneadora de ID 154487960. Ocorre que, após a nomeação da perita (ID 155081339), a parte demandada apresentou manifestação expressa de desistência da prova pericial anteriormente requerida, conforme petição de ID 156813541. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. MÉRITO Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora alegou não haver firmado qualquer vínculo associativo com a requerida, não autorizando os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”, iniciados em 09/2022. Ao revés, a demandada sustenta a regularidade da filiação, alegando que a autora teria aderido voluntariamente à associação, apresentando para tanto ficha de adesão em formato digital e link de acesso a gravação de áudio que, segundo afirma, comprovaria o consentimento. Ocorre que tais documentos foram impugnados pela autora, que questiona sua autenticidade e validade, reiterando a tese inicial nos seus termos. Essa alegação é corroborada pela ausência de documentos assinados nos autos de forma física pela demandante, pessoa idosa, que demonstrem autorização expressa ou adesão contratual. É como entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0806883-04.2024.8.15.2003. Oriundo da 2 ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Sindicato Nacional d os Aposentados do Brasil - SINAB. Advogado s: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Apelado (s): Custodia Costa. Advogado (s): Thiago Rodrigues Bione de Ara ú jo – OAB/PB 28.650. Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade associativa contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos mensais (“Contribuição SINAB”) realizados em benefício previdenciário de aposentada, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta validade do contrato assinado digitalmente, inexistência dos requisitos para repetição em dobro e para indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, requer minoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; (iii) fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, ainda que firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a disponibilização de cópia física, sob pena de nulidade, norma declarada constitucional pelo STF na ADI nº 7027. 4. Inexistindo assinatura física no contrato apresentado, a contratação é nula, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade da pessoa humana e privar o consumidor idoso de parte de sua subsistência. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se superior à média adotada pela jurisprudência da Câmara para casos análogos sem agravantes relevantes, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. 3. A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido sobre verba alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022; TJPB, ApCív nº 0800298-93.2025.8.15.0161, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068830420248152003, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Câmara Cível) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. A promovida não apresentou prova robusta e convincente de que houve o devido consentimento, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, caracterizando ato ilícito que comprometeu a renda da demandante. Compulsando os autos, constata-se, no documento de ID 113221685, que a autora foi submetida a trinta e dois descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, iniciados em 09/2022, cada um no valor de R$ 37,97, o que resulta em prejuízo material total de R$ 1.194,13 (Mil cento e noventa e três reais e treze centavos). Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados, demonstram a realização de débitos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”, sem qualquer vínculo jurídico válido que autorizasse tais descontos. Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida. Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787). Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Nessa linha, tem-se igualmente o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Des. (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801184-66.2021.8.15.0021 RELATOR: Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011846620218150021, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível) Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. Danos Morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a autora vem sofrendo reiterados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”. Tais descontos foram realizados sem sua anuência e em favor de associação à qual alega que jamais se filiou. Embora comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável no caso concreto. Com efeito, não restou demonstrada a ocorrência de abalo efetivo aos direitos da personalidade, tampouco a existência de repercussão anormal ou excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor decorrente da indevida cobrança. Ressalte-se que os descontos verificados foram de pequeno valor individual e não há nos autos prova de que tenham ocasionado privação extrema, humilhação, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência da autora, elementos estes indispensáveis à configuração do dano moral. Ademais, não se evidencia conduta dolosa ou reiteradamente ofensiva apta a justificar a condenação pretendida. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes específicas, enseja a restituição do indébito, mas não implica automaticamente a configuração de dano moral, sob pena de banalização do instituto e de indevido enriquecimento sem causa. Nesse sentido transcrevo a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete Desembargador Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802305-07.2024.8.15.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI” e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$2.388,26 (Dois mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte seis centavos), já considerada a dobra legal, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito