Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42761619.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40644456)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:19
Publicação
06/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/08/2025, 00:34
Expedida/certificada
01/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:48
Publicação
17/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:11
Publicação
11/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA, incapaz, representada por sua curadora, a Sra. SILVANA ALVES DE ALMEIDA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a promovente narra ter sofrido uma queda da própria altura e fraturado a cabeça do úmero direito, necessitando de internação para realização de procedimento cirúrgico, tudo ainda no ano de 2020. Alega que adquiriu infecção pulmonar e urinária enquanto esperava a autorização, o que teria piorado seu quadro clínico e exigido a internação por 16 dias na UTI. Argumenta que atualmente se encontra em home care, estando acamada, com sequelas irreversíveis e definitivas, e pede a condenação da promovida à obrigação de custear o fornecimento de toda a medicação necessária e fisioterapia domiciliar 07 dias na semana, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi negado através da decisão de ID nº 62487454. Citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade dos termos em que concedido o home care, com base na Tabela Abemid. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica. Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora, ainda, reforçado o pedido de tutela. Ante a ausência de documentos novos, foi mantido o entendimento anterior deste Juízo (ID nº 68941411). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A lide gira em torno, basicamente, da necessidade e da obrigatoriedade de a parte promovida fornecer, em razão do home care já disponibilizado à autora, acompanhamento com fisioterapeuta ao longo de toda a semana. De acordo com a documentação acostada aos autos, aliada à própria narrativa da petição inicial, tem-se que a autora sofreu uma queda em 2020 e desde então está acamada, necessitando de cuidados tanto da família quanto de profissionais de saúde. Ocorre que a pretensão autoral manifestada através da presente demanda é toda baseada em laudos médicos datados de 2020 e 2021, não tendo a autora demonstrado a necessidade atual de prestação dos serviços conforme requeridos na exordial, uma vez que a ação só foi ajuizada em agosto de 2022. Neste caso, era preciso que se provasse qual o estado de saúde da autora e suas demandas atuais, por via de laudo médico emitido recentemente, cujas prescrições de tratamento tivessem sido negadas pela Unimed. Por outro lado, nota-se a existência de algumas discussões travadas com a Unimed, notadamente via e-mail. Apesar disso, são todos eventos passados, de 2020 e 2021, não havendo documento de 2022, por exemplo. Isso não serve para demonstrar uma negativa da Unimed que esteja, contemporaneamente, prejudicando o direito da autora a um necessário tratamento de saúde e comprometendo sua integridade física. A propósito, o que se compreende é que a família da autora parece ter se conformado com o disposto pela Unimed, seja indeferindo algum ou outro procedimento, seja ante as limitações ao provimento de certas demandas, conquanto não tenham exigido da parte ré tais providências forçosamente, ao tempo da prescrição médica que sustentava seu pleito em cada momento passado. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova no tocante ao seu estado atual de saúde, na forma do art. 373, I, do Código Processual Civil, não havendo se falar em hipossuficiência na produção desta prova, uma vez que bastava apresentar laudo médico atual nesse sentido. Ausentes tais provas, e levando em conta, ainda, que a promovente optou expressamente pela não realização da dilação probatória (ID nº 81247803), não há como acolher a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie e em discordância ao parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Cientifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove MARIA MARLENE ALVES DE ALMEIDA, incapaz, representada por sua curadora, a Sra. SILVANA ALVES DE ALMEIDA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a promovente narra ter sofrido uma queda da própria altura e fraturado a cabeça do úmero direito, necessitando de internação para realização de procedimento cirúrgico, tudo ainda no ano de 2020. Alega que adquiriu infecção pulmonar e urinária enquanto esperava a autorização, o que teria piorado seu quadro clínico e exigido a internação por 16 dias na UTI. Argumenta que atualmente se encontra em home care, estando acamada, com sequelas irreversíveis e definitivas, e pede a condenação da promovida à obrigação de custear o fornecimento de toda a medicação necessária e fisioterapia domiciliar 07 dias na semana, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi negado através da decisão de ID nº 62487454. Citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade dos termos em que concedido o home care, com base na Tabela Abemid. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica. Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, tendo a autora, ainda, reforçado o pedido de tutela. Ante a ausência de documentos novos, foi mantido o entendimento anterior deste Juízo (ID nº 68941411). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A lide gira em torno, basicamente, da necessidade e da obrigatoriedade de a parte promovida fornecer, em razão do home care já disponibilizado à autora, acompanhamento com fisioterapeuta ao longo de toda a semana. De acordo com a documentação acostada aos autos, aliada à própria narrativa da petição inicial, tem-se que a autora sofreu uma queda em 2020 e desde então está acamada, necessitando de cuidados tanto da família quanto de profissionais de saúde. Ocorre que a pretensão autoral manifestada através da presente demanda é toda baseada em laudos médicos datados de 2020 e 2021, não tendo a autora demonstrado a necessidade atual de prestação dos serviços conforme requeridos na exordial, uma vez que a ação só foi ajuizada em agosto de 2022. Neste caso, era preciso que se provasse qual o estado de saúde da autora e suas demandas atuais, por via de laudo médico emitido recentemente, cujas prescrições de tratamento tivessem sido negadas pela Unimed. Por outro lado, nota-se a existência de algumas discussões travadas com a Unimed, notadamente via e-mail. Apesar disso, são todos eventos passados, de 2020 e 2021, não havendo documento de 2022, por exemplo. Isso não serve para demonstrar uma negativa da Unimed que esteja, contemporaneamente, prejudicando o direito da autora a um necessário tratamento de saúde e comprometendo sua integridade física. A propósito, o que se compreende é que a família da autora parece ter se conformado com o disposto pela Unimed, seja indeferindo algum ou outro procedimento, seja ante as limitações ao provimento de certas demandas, conquanto não tenham exigido da parte ré tais providências forçosamente, ao tempo da prescrição médica que sustentava seu pleito em cada momento passado. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova no tocante ao seu estado atual de saúde, na forma do art. 373, I, do Código Processual Civil, não havendo se falar em hipossuficiência na produção desta prova, uma vez que bastava apresentar laudo médico atual nesse sentido. Ausentes tais provas, e levando em conta, ainda, que a promovente optou expressamente pela não realização da dilação probatória (ID nº 81247803), não há como acolher a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie e em discordância ao parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Cientifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:34
Improcedência
09/07/2025, 03:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:37
Mero expediente
18/03/2025, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:28
Determinação de Diligência
12/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Publicação
02/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu o pleito antecipatório, uma vez que a parte autora não apresentou documentos hábeis a desconstituí-la. Intimem-se as partes para ciência. Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-95.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu o pleito antecipatório, uma vez que a parte autora não apresentou documentos hábeis a desconstituí-la. Intimem-se as partes para ciência. Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 07:30
Expedida/certificada
30/04/2024, 07:30
Indeferimento
29/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:19
Ato ordinatório
25/10/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:50
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))