Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MARTINS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MARTINS relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida
REU: BANCO BRADESCO, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO A prescrição nos contratos regidos pelo Código de defesa do consumidor é regida pelo disposto em seu art. 27, a saber: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. E, considerando que se trata de contrato de pacto sucessivo, cada uma das cobranças é considerada de per si, de modo que, faz jus ao autor às cobranças ocorridas no intervalo dos últimos cinco (5) anos, contados da data de interposição da demanda (27/03/2024), ou seja, desde 27/03/2019. Assim, rejeito a preliminar de prescrição trienal. PRELIMINAR: CONEXÃO A parte demandada alega, ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outros dois processos, contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que os feitos indicados não possuem identidade subjetiva, por não envolverem a mesma parte autora. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão, por ausência dos pressupostos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (i)legalidade dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de fato negativo, compete à instituição promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão ou a utilização do serviços postos à disposição. Pois bem. No presente caso, a promovente não apresentou prova suficiente que demonstre qualquer irregularidade nas cobranças de anuidade efetuadas pela promovida. As faturas juntadas aos autos indicam que a consumidora efetivamente utilizou do cartão disponibilizado (bandeira VISA), utilizando-o para diversas compras no mercado, não havendo, assim, qualquer indício de que as cobranças de anuidade foram realizadas de maneira incorreta ou abusiva. O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, estabelece que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Neste contexto, verifica-se que a promovida agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar pela utilização dos serviços de cartão de crédito, não havendo qualquer ilegalidade em suas ações, mesmo que sem apresentado o contrato, pois o uso do cartão é inconteste. Nesse sentido é a decisão do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. “[…] A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos.” (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (destacado) Diante da ausência de fundamento idôneo para se revelar indevida as cobranças de anuidade de cartão, a pretensão da promovente não pode prosperar. DO DANO MORAL A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Ocorre que, ausente ilícito e desconto indevido, não há dano moral indenizável (art. 927, CC). A discussão contratual, desacompanhada de prova de abuso, não configura abalo moral presumido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão da autora não extrapolou os limites do exercício regular de direito de ação (CPC, arts. 79-81). Rejeito a multa por má-fé.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802106-45.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.