Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA CRISTIANY BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868314-11.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Reajuste contratual]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais, Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Não Fazer, Indenização por Desvio Produtivo e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mércia Cristiany Bezerra de Oliveira em face de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família I, firmado em 23/10/1998, sustentando que a ré aplicou reajustes abusivos nas mensalidades, superiores aos índices autorizados pela ANS, inclusive reajustes por faixa etária em percentuais desarrazoados. Afirma que, no período não prescrito (novembro/2022 a outubro/2025), os valores cobrados superaram o montante que entende devido, tomando como parâmetro os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais. Sustenta que a diferença acumulada, corrigida pelo INPC, perfaz o valor de R$ 83.925,18, a título de repetição do indébito. Defende a abusividade das cláusulas de reajuste, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do STJ (Temas 610 e 952), requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos calculados com base nos reajustes impugnados, bem como a substituição pelos índices regulatórios. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00. Acostou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita a autora (ID 126371408). Regularmente citada, a ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos de autogestão, sustentando que a CASSI se trata de entidade de autogestão, não equiparada às operadoras de planos individuais/familiares regulados pela ANS quanto à limitação de reajustes. Defendeu, ainda, a legalidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por variação de custos e por faixa etária, afastando qualquer abusividade. No mérito, argumentou que os reajustes aplicados ao plano CASSI Família I observaram critérios atuariais, financeiros e regulamentares próprios do regime de autogestão, não estando sujeitos aos percentuais máximos fixados pela ANS para planos individuais. Sustentou que os aumentos decorreram do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da sinistralidade do grupo, inexistindo cobrança indevida. Impugnou o cálculo apresentado pela autora, afirmando que a metodologia adotada — substituindo os reajustes contratuais pelos índices da ANS — não encontra respaldo legal ou contratual. Requereu a improcedência do pedido de repetição de indébito. Quanto aos danos morais e ao alegado desvio produtivo, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, defendendo que eventual controvérsia contratual não enseja indenização. Por fim, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou Réplica (ID 128253237) combatendo os pontos apresentados na contestação. Intimadas para apresentarem provas, ambas as partes ficaram inertes. Assim, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, ou, sendo de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental já constante nos autos. Verifica-se que as partes juntaram os documentos necessários à apreciação da matéria controvertida, notadamente contrato, demonstrativos de cobrança e planilhas de cálculo, inexistindo necessidade de dilação probatória, tampouco de produção de prova oral. Ademais, a questão central cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde administrado pela ré, matéria que prescinde de instrução adicional, podendo ser dirimida à luz da prova documental e da interpretação das normas aplicáveis. Assim, estando o processo apto ao julgamento, passo à análise do mérito. Mérito No mérito, o cerne da questão cinge-se em analisar se houve abusividade no reajuste por mudança de faixa etária aplicado pela operadora de planos de saúde. Importante destacar que, no julgamento do REsp n. 1.716.113/DF (Tema 1.016-STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária para os contratos coletivos, conforme ementado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. [...] (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Conforme restou decidido, aplicam-se aos contratos coletivos de plano de saúde, as mesmas teses jurídicas firmadas no Tema 952/STJ (REsp 1.568.244 – RJ), abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community ratingmodificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.” (STJ – Resp 1568244/RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 19/12/2016, grifos nossos) Conforme ficou estabelecido, os critérios a serem adotados para se verificar a ocorrência ou não de abusividade, mais especificamente no item 7 da ementa do julgado, os requisitos dependem da data da assinatura do contrato. Veja-se: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (STJ – Resp 1568244/RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 19/12/2016, grifos nossos). No caso sob análise, tem-se que as partes firmaram o contrato em 13 de maio de 1998 (ID. 126311319), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, constando no ID 126311325 a evolução dos valores das mensalidades pagas pela autora. Além disso, não consta dos autos qualquer registro quanto à adaptação do plano às novas regras. Dessa forma, vislumbra-se a incidência do entendimento jurisprudencial obrigatório exarado na alínea “a” do item 7, supramencionado, que permite seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Neste contexto, é importante frisar que a presente demanda não está sujeito ao CDC, considerando que a CASSI consiste em uma entidade de autogestão, estando abarcada, portanto, pelas disposições da Súmula nº 608 do STJ, que estabelece: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Além disso, a SN nº 03 de 2001 da ANS define que: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; De acordo com contrato que dos autos consta, verifica-se que a majoração da mensalidade por mudança de faixa etária restou prevista no cláusula 19. Sendo assim, verifica-se que restou devidamente comprovado que o reajuste por mudança de faixa etária está previsto no contrato e, ainda, de acordo com o estabelecido no recurso repetitivo REsp. 1568244/RJ para contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, não vislumbro qualquer abusividade nas majorações das mensalidades, eis que os percentuais de majoração tomaram por base, além da mudança de faixa etária, os dados das avaliações atuariais anualmente produzidas pela CASSI, explicando o cenário financeiro da entidade, a justificar os reajustes da mensalidade do plano. De modo que as majorações das mensalidades sub examine mostraram-se devidas, devendo a sentença ser improcedente. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito