Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802938-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): MARIA DESTERRO PAULO Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DESTERRO PAULO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (ID 117572588), ser pessoa idosa e beneficiária de provento previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que identificou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “título de capitalização”, os quais sustenta não ter contratado ou autorizado. Informa que os débitos ocorreram entre janeiro de 2020 e maio de 2022, totalizando R$ 827,57. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor debitado, no montante de R$ 1.715,14, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 118528767, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de endereço atualizado e de resposta ao requerimento administrativo ou comprovação de sua ausência. A parte autora apresentou petição no ID 123939266, na qual solicitou dilação de prazo para a juntada do comprovante de residência. Posteriormente, juntou novo comprovante por meio da petição de ID 123999041 (ID 123999043). Em decisão posterior (ID 131224260), foi determinada nova emenda à inicial, com fundamento no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora, no prazo de 15 dias: a) comprovasse tentativa de solução extrajudicial com prova de recebimento pela instituição financeira; b) apresentasse procuração pública ou, alternativamente, vídeo com declaração confirmando a intenção de litigar; e c) apresentasse declaração do advogado acerca da inexistência de demandas fracionadas. Intimada (ID 131627494), a parte autora apresentou petição (ID 136765763), na qual juntou vídeo de declaração (ID 136765765) e cópia de decisão do Conselho Nacional de Justiça (ID 136765766). Na manifestação, sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir e apresentou justificativas quanto ao ajuizamento de ações distintas. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para regularizar a petição inicial, não cumpriu integralmente as determinações judiciais, o que acarreta o indeferimento da peça de ingresso. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória A presente decisão se insere em um contexto mais amplo de esforço institucional do Poder Judiciário para coibir o fenômeno da litigância predatória. Tal prática, caracterizada pelo ajuizamento massificado e artificial de ações, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento real das partes, e desprovidas de lastro fático e probatório mínimo, representa um grave desvio do direito fundamental de acesso à justiça. Esse abuso sobrecarrega o sistema, prejudica a celeridade processual e compromete a capacidade do Judiciário de entregar uma prestação jurisdicional justa e efetiva para os cidadãos que legitimamente dela necessitam. Em resposta a esse cenário, os órgãos de cúpula e correicionais do Poder Judiciário têm editado uma série de normativos e orientações. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou expressamente a observância de medidas para o combate à litigância abusiva. No referido ato, destacou-se: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Dessa forma, a adoção de providências para filtrar e coibir a litigância predatória deixou de ser uma mera faculdade do magistrado para se tornar um poder-dever cogente, imposto por determinação expressa de órgãos correicionais hierarquicamente superiores, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A gravidade do problema é corroborada por ações concretas de órgãos de persecução criminal. Como exemplo notório, em novembro de 2024, veículos de comunicação locais noticiaram amplamente a "Operação Integridade", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, que investigou e reprimiu uma série de fraudes, como a judicialização de demandas em nome de pessoas falecidas, ações movidas sem o conhecimento dos autores, falsificação de documentos e apropriação indébita de valores liberados por alvarás judiciais. Esse cenário fático reforça a necessidade de uma atuação judicial mais criteriosa e vigilante na fase de admissibilidade das ações. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A atuação deste Juízo encontra amparo em um robusto quadro normativo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu artigo 1º: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Para auxiliar os magistrados, a referida recomendação traz, em seu Anexo A, uma lista de condutas potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam para o presente caso: "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;" "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" No Anexo B, a mesma norma sugere medidas judiciais a serem adotadas, como: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;" "4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do Poder Judiciário da Paraíba, publicada em 26 de novembro de 2024, orienta os juízes de primeiro grau a adotarem cautelas adicionais, como a solicitação de comprovantes de endereço atualizados e a conferência da autenticidade da postulação, especialmente em ações ajuizadas por pessoas idosas. Tais normativos, somados às Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ, que tratam da necessidade de regulamentar e promover protocolos para o combate à litigância predatória, formam um sólido alicerce para a atuação proativa do magistrado na filtragem de demandas que apresentam vícios de origem ou indícios de abuso. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com a litigância predatória não é exclusividade dos órgãos correicionais, tendo sido objeto de profundas reflexões e decisões paradigmáticas pelos Tribunais Superiores e Estaduais. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou tese que legitima o poder do juiz de exigir documentos mínimos para a propositura da ação em casos suspeitos: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma ainda mais incisiva quanto ao tema da ausência de pretensão resistida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para a caracterização do interesse de agir em demandas consumeristas: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (...); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, embora não possuam efeito vinculante nacional, demonstram uma tendência consolidada na magistratura de exercer um controle mais rigoroso sobre a admissibilidade de ações massificadas. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão alcançou o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS), cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, sinaliza a validade de tal exigência. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido tema, firmou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, III, do CPC: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ) Essa decisão representa uma resposta institucional inequívoca ao problema, conferindo ao magistrado o poder-dever de, diante de indícios concretos de abuso, exigir documentos que comprovem a autenticidade da postulação e o próprio interesse de agir, evitando o prosseguimento de lides temerárias. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda da inicial não exige a intimação pessoal da parte. Conforme decidido no AgInt no REsp 1.419.086/SP, "é desnecessária a intimação pessoal da parte (...) quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial". Isso porque a hipótese do artigo 321, parágrafo único, do CPC, não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 2.4. Da análise do caso concreto e do descumprimento da ordem de emenda Passando à análise específica dos autos, verifica-se que a parte autora, após duas oportunidades, não cumpriu satisfatoriamente as determinações de emenda à inicial. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, o que já havia sido concedido na decisão de ID 118528767, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica da autora. A controvérsia central, contudo, reside no não atendimento à determinação judicial de regularização da petição inicial. A decisão de ID 131224260, proferida em estrita consonância com o Tese 1.198 do STJ e com as recomendações do CNJ e da CGJ/PB, determinou que a parte autora emendasse a inicial para: Comprovar de forma idônea a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar procuração pública ou vídeo de confirmação da autenticidade da postulação; Apresentar declaração do advogado sobre a inexistência de fracionamento de demandas. Ao analisar a petição de ID 136765763 e os documentos que a acompanham, constata-se o seguinte: Quanto à tentativa de solução extrajudicial: a parte autora reitera a juntada do e-mail de ID 117572592. Tal documento, contudo, é insuficiente para comprovar o interesse de agir.
Trata-se de um simples e-mail, enviado em 04/08/2025, desacompanhado de qualquer comprovação de recebimento ou leitura pela instituição financeira. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 07/08/2025, apenas três dias depois. Esse curtíssimo lapso temporal evidencia que não houve um esforço genuíno de aguardar uma resposta e solucionar o conflito administrativamente, caracterizando uma tentativa meramente pro forma de cumprir um requisito processual. Conforme a tese do IRDR do TJMG e a própria lógica do instituto, não basta enviar uma comunicação; é preciso demonstrar a resistência da outra parte, o que só ocorre após um prazo razoável para resposta, que aqui não foi concedido. Quanto à confirmação da autenticidade: foi apresentado um arquivo de vídeo (ID 136765765) contendo declaração da parte autora, afirmando o desejo de ajuizar a ação e identificando seu advogado. Neste ponto específico, o requisito foi atendido. Quanto à declaração sobre fracionamento de demandas: a determinação era clara: a apresentação de uma declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei. Contudo, em vez de apresentar o documento, o patrono da autora, na petição de ID 136765763, limitou-se a justificar o ajuizamento de múltiplas ações, argumentando que se tratam de contratos e causas de pedir distintas. A petição do advogado não é a declaração que foi ordenada. A ordem judicial não foi para que o advogado apresentasse sua tese jurídica sobre a ausência de conexão, mas sim para que declarasse formalmente a existência ou inexistência de outras ações, permitindo ao Juízo, e não ao próprio advogado, exercer o controle sobre eventual conexão ou abuso. Portanto, este requisito não foi atendido. Dessa forma, conclui-se que a parte autora descumpriu, de forma parcial mas substancial, a ordem de emenda à inicial, especificamente no que tange à comprovação idônea da tentativa de solução administrativa e à apresentação da declaração sobre o fracionamento de demandas. 2.5. Da ausência de condição da ação: falta de interesse processual O interesse processual, ou interesse de agir, é uma das condições da ação e se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se revela quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que a parte obtenha o bem da vida pretendido, o que pressupõe, na maioria dos casos, a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso dos autos, a ausência de uma comprovação idônea de que a parte autora buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar em juízo impede a configuração da pretensão resistida. Sem a demonstração de que a instituição financeira, uma vez provocada, negou-se a atender ao pleito da consumidora, não há lide em seu sentido material. A judicialização se torna, assim, prematura e desnecessária. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não representa um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça. Pelo contrário,
trata-se de um condicionamento legítimo e razoável, que visa racionalizar o uso do sistema judiciário, em harmonia com os princípios da eficiência (art. 37, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), já consagrou o entendimento de que, em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo é pressuposto para o acesso ao Judiciário. Embora o tema seja distinto, a lógica subjacente (ratio decidendi) é perfeitamente aplicável, por analogia, às demandas consumeristas de massa, nas quais canais administrativos eficientes estão à disposição do consumidor. A via judicial deve ser a ultima ratio, reservada para os casos em que o diálogo e a autocomposição se mostram infrutíferos. Permitir o ajuizamento indiscriminado de ações sem qualquer tentativa prévia de resolução transforma o Poder Judiciário em um serviço de atendimento ao consumidor de primeira instância, função que não lhe compete e que compromete sua capacidade de julgar os conflitos que genuinamente demandam sua intervenção. 2.6. Da resposta aos argumentos da parte autora Em sua manifestação de ID 136765763, a parte autora tenta justificar o não cumprimento da ordem judicial, apresentando dois argumentos principais, os quais, contudo, não merecem prosperar. Primeiro, a parte autora alega que a decisão do CNJ na Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000 (ID 136765766) afastaria a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo. A interpretação da parte autora, entretanto, é equivocada e parcial. A própria decisão do CNJ, citada pela autora, ressalva expressamente que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, "exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada". Ora, a presente situação se enquadra perfeitamente na exceção. A "jurisprudência consolidada" mencionada pelo CNJ é justamente aquela que vem se firmando nos Tribunais, como nos IRDRs do TJMG e do TJMS, e, de forma vinculante para todo o país, na Tese 1.198 do STJ. Esta tese autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir justamente quando há indícios de litigância abusiva. A decisão deste Juízo, portanto, não foi uma aplicação automática e genérica de uma regra, mas uma medida fundamentada nos indícios concretos de abuso presentes no caso, em total conformidade com a orientação do STJ e com as exceções previstas pelo próprio CNJ. Segundo, o advogado da parte autora tenta justificar o ajuizamento de múltiplas ações em vez de apresentar a declaração ordenada. Como já explicado, a petição do advogado não supre a falta do documento determinado. A ordem judicial tinha o propósito de permitir ao Juízo a análise de eventual conexão ou litispendência, um dever do magistrado para a correta gestão processual. A recusa em fornecer a declaração solicitada, substituindo-a por uma tese jurídica, representa um claro descumprimento de uma ordem judicial e obstaculiza o dever de fiscalização do juiz. Portanto, os argumentos da parte autora não são capazes de afastar a constatação do descumprimento da ordem de emenda. 2.7. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto e da consequência do descumprimento A soma dos fatores analisados aponta para a presença de indícios de litigância abusiva, justificando plenamente as cautelas adotadas por este Juízo. Destacam-se os seguintes elementos, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024: Item 17: A apresentação de uma notificação extrajudicial (e-mail) sem comprovação de recebimento e sem aguardar um prazo razoável para resposta. Item 12: A distribuição de uma ação sem um documento considerado essencial para a demonstração do interesse de agir, qual seja, a prova da pretensão resistida. Diante desses indícios, a determinação de emenda à inicial foi uma medida legítima e necessária, amparada no poder-dever do juiz e na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ. Uma vez que a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada, não cumpriu integralmente a diligência que lhe foi determinada, a consequência jurídica é o indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil é taxativo a esse respeito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A inércia da parte em sanar os vícios apontados de forma completa e satisfatória impede o regular desenvolvimento do processo e impõe sua extinção prematura. É fundamental esclarecer que esta decisão não cria um obstáculo ao acesso à justiça, mas, ao contrário, zela por ele, assegurando que a máquina judiciária seja utilizada de forma responsável e para solucionar conflitos reais e devidamente instruídos, em benefício de toda a sociedade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita ora confirmado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.715,14