Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Severino Meira Nilo Advogado: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
Embargado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Severino Meira Nilo contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, movida em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A, manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício de contradição ou omissão, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergência em relação a outros precedentes, que deve ser atacada por meio de recurso próprio. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão constitui uso indevido dos aclaratórios, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação do julgado ao entendimento da parte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800966-79.2024.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SEVERINO MEIRA NILO, contra Acórdão desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Meira Nilo contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Serra Branca, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. A sentença indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento das diligências ordenadas para emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de diligências destinadas à verificação de litigância abusiva, é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, articulando os elementos do caso concreto com as normas aplicáveis e não se limitando à reprodução de dispositivos legais, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação. A extinção do processo encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora não atendeu à ordem de emenda da inicial, voltada à análise de possível litigância abusiva. A prática de ajuizamento massivo de demandas semelhantes, com petições iniciais padronizadas e causas de pedir genéricas, configura litigância abusiva, notadamente quando vinculadas aos mesmos causídicos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir o uso abusivo do Judiciário, incluindo a exigência de documentos que permitam aferir a veracidade das alegações e o interesse de agir. A jurisprudência do TJPB reconhece que o fracionamento artificial de ações e a repetição de demandas com pedidos idênticos e fundamentação genérica, inclusive por meio de procurações padronizadas, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença demonstra, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a extinção do feito diante de indícios de litigância abusiva. A existência de indícios de litigância abusiva autoriza o indeferimento da petição inicial, notadamente quando a parte autora não cumpre diligência voltada à verificação do interesse processual. A multiplicidade de ações idênticas, com petições padronizadas, documentos genéricos e mesmas partes, configura litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: (i) o Acórdão apresenta contradição em relação a processos análogos julgados pelo TJPB; (ii) o entendimento adotado no Acórdão encontra-se em desconformidade com a interpretação teleológica, constitucional e sistemática do Código de Processo Civil; e (iii) o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes nos casos de erro material decorrente de premissa equivocada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, a fim de “dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para que os efeitos dá sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sejam anulados, e que seja determinado o trâmite dos autos, no juízo a quo, observando o procedimento estabelecido no ordenamento pátrio”. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Ademais, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5a T., DJe 14/2/2023) No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Registre-se, ainda, que “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.” (STJ, Primeira Seção. EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 24/04/2023). Logo, a invocação de precedentes que adotaram posicionamento diverso não constitui contradição, mas sim divergência jurisprudencial, que, se existente, deve ser enfrentada por meio dos recursos cabíveis. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -