Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-47.2026.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, este juízo, por meio da decisão de ID 131258160, verificou indícios de fragmentação indevida de ações, uma vez que a parte autora distribuiu, na mesma data, outra demanda (0800104-62.2026.8.15.2003) contra a mesma instituição financeira, fundando-se em idêntica causa de pedir e pedidos, variando apenas os números dos contratos. Naquela oportunidade, foi determinada a emenda à inicial para que o autor justificasse, concretamente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos em um único feito, bem como comprovasse sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos específicos (IR, extratos bancários e faturas de cartão). A parte autora apresentou petição de ID 136623354, na qual limitou-se a alegar que a fragmentação visa evitar "desorganização nos autos" e facilitar a instrução processual. No tocante à gratuidade judiciária, não colacionou os documentos exigidos, restringindo-se a reiterar as dificuldades de locomoção e a idade avançada do requerente para não apresentar a prova de sua real movimentação financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no descumprimento de determinação de emenda à inicial, tanto no que tange à justificativa de fragmentação de ações idênticas, quanto à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária. Da Litigância Abusiva O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. A prática de ajuizar múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, fundadas em contratos análogos e na mesma relação jurídica de base, tem sido identificada pelos tribunais como uma modalidade de litigância predatória e abusiva. Tal conduta sobrecarrega o aparato judiciário, gera custos desnecessários ao Estado e viola frontalmente os princípios da economia e da celeridade processual. Além disso, o fracionamento injustificado das pretensões impede a adequada apreciação global da relação contratual, compromete a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação e repressão de práticas de litigância abusiva, dentre as quais se insere a pulverização indevida de demandas semelhantes, sem justificativa plausível. A jurisprudência consolidada reconhece que a multiplicidade de ações autônomas, quando o mesmo provimento jurisdicional poderia ser obtido em um único processo, retira o interesse de agir na modalidade necessidade/adequação: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Descumprimento de Determinação Judicial e Litigância Predatória. Ausência de Interesse Processual. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial de juntada de documentação e por indícios de litigância predatória devido ao ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra o mesmo grupo econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (descumprimento de ordem judicial) e por litigância predatória (abuso do direito de demandar e fracionamento de ações) é juridicamente adequada. III. Razões de decidir O processo foi extinto corretamente, sem resolução do mérito, diante do não atendimento integral da determinação judicial para juntada de documentação essencial. Ademais, a parte autora demonstrou conduta indicativa de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra empresas do mesmo grupo econômico, com causa de pedir idêntica, petições iniciais padronizadas, e utilização do mesmo instrumento de procuração, indicando o fracionamento indevido da pretensão. O exercício abusivo do direito de ação, consubstanciado na litigância predatória, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do processo, conforme o art. 187 do Código Civil, que veda o abuso de direito, e o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais idênticas e mesma causa de pedir contra o mesmo grupo econômico, caracterizando o fracionamento da pretensão e o abuso do direito de demandar (litigância predatória), configura a ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJMG (Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001) e TJMT (N. U 1002545-03.2020.8.11.0015) sobre litigância predatória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801997-13.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas propostas pela autora contra o mesmo réu, versando sobre descontos consignados distintos, reconhecido como indício de litigância abusiva à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da constatação de fracionamento indevido de demandas, caracterizador de litigância abusiva, bem como da recusa da parte autora em adequar sua conduta às orientações estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos conexos, revela fracionamento artificial de demandas, apto a caracterizar litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 define como espécie de litigância abusiva o desnecessário fracionamento de ações, especialmente quando inexistente justificativa jurídica ou fática relevante para a propositura separada das demandas. A identidade substancial dos fatos geradores, dos fundamentos jurídicos e da atividade probatória necessária evidencia que o ajuizamento de ações distintas não atende ao binômio necessidade-utilidade, afastando o interesse processual. A opção deliberada pelo fracionamento das demandas compromete a função social do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé objetiva, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça admite a extinção do processo quando configurada litigância predatória, especialmente em hipóteses de fragmentação injustificada de ações com o mesmo objeto essencial. A sentença recorrida observa as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e se harmoniza com o entendimento jurisprudencial predominante, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente semelhantes configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza a adoção de medidas judiciais para coibir a litigância predatória, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o binômio necessidade-utilidade. A multiplicação artificial de processos, sem ganho efetivo à tutela do direito material, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e legitima a atuação corretiva do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 80, 85, §§ 1º e 2º, 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º, caput e parágrafo único, Anexos A e B. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802366-55.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800016-32.2025.8.15.0201, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0802711-91.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) A extinção do processo, nessas hipóteses, não impede o exercício do direito de ação, mas condiciona sua utilização à via processual adequada e compatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Recentemente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidou tese jurídica no sentido de que: "A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial para justificar, concretamente, o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo promovido autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A repetição padronizada de ações com identidade substancial entre causa de pedir e pedidos, sem fundamentação concreta para sua separação, configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da inicial" (APELAÇÃO CÍVEL - N. 0800872-06.2025.8.15.0521). No caso em tela, a justificativa apresentada pelo autor no ID 136623354 é genérica e padronizada. Alegar que a reunião de quatro contratos em um único processo causaria "grande desorganização" é argumento que não resiste à lógica processual. Sendo assim, não há razão técnica ou fática que impeça a discussão de todos os contratos consignados em uma única peça vestibular, garantindo-se a unicidade da prova e a coerência das decisões judiciais. Da Gratuidade Judiciária Ademais, no que tange à gratuidade da justiça, o autor quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos (extratos bancários e faturas de cartão de crédito). Conforme consignado na decisão de ID 131258160, a prova da hipossuficiência deve ser real e contemporânea. A justificativa de "baixa instrução" ou "dificuldade de locomoção" não serve de salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais de exibição documental, mormente quando a parte está assistida por advogado. O descumprimento da diligência de comprovação da renda, quando o juízo aponta elementos que põem em dúvida a declaração de pobreza (como a existência de múltiplos cartões e empréstimos), impõe o indeferimento do benefício. Nesse passo, não tendo o autor comprovado a hipossuficiência e nem efetuado o preparo das custas, a extinção é medida que se impõe por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme fundamentação supra. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição