Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: (i) comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do litígio, com prova de recebimento da notificação pela parte ré; (ii) apresentasse procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; e (iii) juntasse declaração subscrita por seu advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Intimada (ID 131629366), a parte autora apresentou manifestação (ID 136764327), na qual sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e informou que o vídeo de confirmação já constava nos autos. Não apresentou a declaração sobre fracionamento de demandas nem comprovante de tentativa de solução extrajudicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral e satisfatório da ordem de emenda à petição inicial, o que impede a análise da controvérsia. A decisão que determinou a complementação dos autos está em total conformidade com o arcabouço normativo e jurisprudencial vigente, voltado ao combate da litigância predatória e à garantia de um processo hígido e eficiente. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória A atuação judicial não pode se dissociar do contexto em que está inserida. Atualmente, o Poder Judiciário brasileiro enfrenta o grave e crescente fenômeno da litigância predatória, caracterizada pela propositura massiva e artificial de ações, muitas vezes sem o conhecimento das próprias partes ou com base em documentos frágeis, com o único propósito de obter vantagens econômicas indevidas, sobrecarregando o sistema de justiça e inviabilizando a prestação jurisdicional célere e justa para os cidadãos que legitimamente dela necessitam. Em resposta a essa realidade, os órgãos de cúpula e de correição do Judiciário têm emitido diretrizes claras para que os magistrados adotem uma postura ativa na filtragem de demandas com indícios de abuso. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que reforça a necessidade de enfrentamento contínuo dessa prática nefasta. O parecer destacou: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso ao acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos." A conclusão do referido parecer foi pela orientação expressa aos magistrados para que observem os fluxos normativos de combate à litigância abusiva. Portanto, a adoção de medidas de saneamento e verificação, como a determinada no despacho de ID 131208412, não constitui uma mera faculdade, mas um poder-dever cogente imposto ao juiz, em obediência a determinações de órgãos correicionais superiores, como o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Soma-se a isso o notório cenário de investigações sobre fraudes em massa, como a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo GAECO do Ministério Público da Paraíba, que apurou a judicialização de ações com autores falecidos, processos ajuizados sem o conhecimento dos supostos interessados e montagem de documentos para viabilizar demandas. Esse quadro fático e institucional impõe a este juízo um dever de cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o marco normativo central nessa matéria, recomendando em seu artigo 1º que juízes e tribunais "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Para tanto, seu Anexo A elenca condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, para o presente caso, a "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento", a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais". De forma correspondente, o Anexo B da mesma recomendação sugere medidas judiciais para coibir tais práticas, como a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais", a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" e a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". No âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024 (CGJPB/CEIIN TJPB), de 26 de novembro de 2024, detalha ainda mais essas cautelas, recomendando aos juízes de primeiro grau a adoção de medidas como a solicitação de comprovantes de endereço atualizados, cópias de documentos de identificação e procuração atualizada. As determinações do despacho de emenda (ID 131208412) estão, portanto, em estrita consonância com esse arcabouço normativo, representando a aplicação direta das medidas recomendadas para garantir a higidez do processo. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A validade da exigência de emenda da inicial em casos com indícios de litigância predatória já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de precedentes vinculantes. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, fixou a tese de que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, [...] considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma ainda mais incisiva quanto ao interesse de agir, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou que "A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia", detalhando os meios idôneos para tal comprovação. A matéria alcançou o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS), para definir a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo". O voto do Ministro Relator, Moura Ribeiro, já sinalizou positivamente pela validade da medida. Finalmente, é imperativo destacar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, que consolidou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vincula todos os juízes e tribunais do país, tornando a exigência de emenda, quando fundamentada em indícios de abuso, um dever do magistrado para assegurar a regularidade do processo e a probidade processual. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do processo por não atendimento à ordem de emenda da inicial prescinde da intimação pessoal da parte, pois não se confunde com abandono de causa. Conforme o julgado no AgInt no REsp 1.419.086/SP, "é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial". 2.4. Análise do caso concreto e do não atendimento à ordem de emenda No despacho de ID 131208412, este juízo, vislumbrando indícios de litigância seriada e com o objetivo de verificar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, determinou que a parte autora emendasse a inicial para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial de forma idônea; Apresentar procuração pública ou vídeo de confirmação; Apresentar declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas. Ao analisar a petição de manifestação de ID 136764327, constata-se que a ordem judicial foi substancialmente descumprida. Quanto ao item 1 (tentativa de solução extrajudicial), a parte autora não cumpriu a determinação. Inicialmente, juntou um e-mail (ID 111556807) que consiste em uma resposta automática de protocolo, sem qualquer comprovação de recebimento formal ou de tratamento da questão pela instituição financeira. O despacho de emenda foi claro ao advertir que meros protocolos ou notificações sem prova de recebimento não seriam considerados suficientes. Em vez de sanar o vício, a parte autora dedicou sua petição de emenda a argumentar contra a necessidade da exigência, o que demonstra resistência em cumprir a determinação judicial. Quanto ao item 2 (autenticidade da postulação), o requisito foi considerado atendido, pois a parte autora já havia juntado aos autos, com a petição inicial, um arquivo de vídeo (ID 111556808) no qual confirma seu desejo de ajuizar a ação, identificando seu advogado. No entanto, em relação ao item 3 (declaração sobre fracionamento de demandas), a parte autora novamente não cumpriu o comando judicial. O despacho determinou a apresentação de uma declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ações fracionadas ou, caso existentes, indicando seus números. Em sua manifestação, a parte autora apenas discorreu sobre a suposta legalidade do ajuizamento de múltiplas ações, mas se absteve de apresentar o documento formal exigido. A juntada da declaração era um ato simples e de cunho formal, destinado a permitir ao juízo o controle de eventual conexão e a identificação de padrões de litigância, em total conformidade com os deveres de cooperação e lealdade processual. A recusa em apresentar tal declaração constitui claro descumprimento da ordem. Dessa forma, conclui-se que a parte autora deixou de atender a dois dos três pontos essenciais da determinação de emenda, relativos à comprovação do interesse de agir e à prestação de informações indispensáveis à verificação da regularidade processual. 2.5. Do enfrentamento dos argumentos da parte autora Em sua manifestação (ID 136764327), a parte autora sustenta, em suma, que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o ajuizamento de ações distintas é uma faculdade processual. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A exigência de comprovação de uma tentativa prévia de solução administrativa, em casos de litigância de massa e consumerista, não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pelo contrário,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801598-37.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSE NILDO DE FREITAS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por JOSE NILDO DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 111555448), a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição ré e que teriam sido realizados descontos a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, sem contratação ou autorização. Informa que os descontos ocorreram entre janeiro de 2020 e novembro de 2021, totalizando R$ 654,63 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. No mérito, pleiteou: (i) a conversão da conta corrente em conta destinada ao recebimento de benefício, sem cobrança de tarifas; (ii) a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.309,26 (mil, trezentos e nove reais e vinte e seis centavos); e (iii) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.309,26. A inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 112004512, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com redução das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagas em duas parcelas. A parte autora peticionou (ID 112492322) requerendo a expedição de nova guia de custas com valor retificado. Em despacho de ID 116285542, foi determinada a retificação da guia e a intimação para recolhimento. Foram juntados comprovantes de pagamento das custas processuais (IDs 117596716, 117596718 e 117596719). No despacho de ID 131208412, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte
trata-se de uma medida que visa a verificar a própria existência de uma das condições da ação: o interesse processual, em sua vertente necessidade. O Poder Judiciário deve ser a ultima ratio, o meio para solucionar conflitos que não puderam ser resolvidos consensualmente, e não um balcão de atendimento primário para questões que sequer foram levadas ao conhecimento da parte contrária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), já pacificou o entendimento de que o acesso à justiça pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, como ocorre em matéria previdenciária. Por analogia (mutatis mutandis), o mesmo raciocínio se aplica às demandas consumeristas seriadas, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e prestigiar os meios autocompositivos. No que tange à alegação de que o fracionamento de ações é legítimo, o argumento igualmente não se sustenta para justificar o descumprimento da ordem judicial. Este juízo não determinou a reunião dos processos nem indeferiu a inicial pelo simples fato de existirem outras ações. O comando foi para que o advogado, em cumprimento ao seu dever de cooperação (art. 6º do CPC), apresentasse uma declaração formal sobre o tema. A recusa em fornecer essa informação essencial impede que o juízo exerça seu poder de polícia processual e verifique a existência de conexão, continência ou abuso do direito de ação. A parte autora optou por confrontar a ordem judicial em vez de cumpri-la, o que caracteriza insubordinação processual e atrai as consequências legais. 2.6. Das consequências do descumprimento da emenda à inicial O Código de Processo Civil é taxativo ao prever as consequências da inércia da parte autora diante de uma ordem de emenda. O artigo 321, parágrafo único, dispõe que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Por sua vez, o artigo 330, inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada para sanar vícios que dificultam o julgamento de mérito e a verificação da regularidade da postulação, quedou-se inerte em parte substancial, optando por debater a pertinência da ordem em vez de cumpri-la. Tal postura processual impõe, de forma inafastável, o indeferimento da exordial. Ressalta-se que esta decisão não cria obstáculos ao acesso à justiça, mas, ao contrário, zela por ele, assegurando que os recursos públicos do Poder Judiciário sejam destinados a causas que preencham os requisitos mínimos de admissibilidade, em respeito aos princípios da eficiência, da boa-fé processual e da razoável duração do processo. 2.7. Da Justiça Gratuita A questão relativa à gratuidade da justiça já foi objeto da decisão de ID 112004512, que deferiu parcialmente o benefício e fixou o valor das custas iniciais. A parte autora, por sua vez, comprovou o devido recolhimento (ID 117596719), de modo que a matéria se encontra preclusa e devidamente satisfeita, não havendo novas deliberações a serem feitas sobre o tema nesta sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Custas processuais já recolhidas (ID 117596719). Sem custas remanescentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.309,26