Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804081-95.2025.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado, por Advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do ENERGISA S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alega a parte autora que: {…} O município de Alagoa Grande adquiriu através de Decreto N° 08/2024 área de terras, localizada no Loteamento no Municipal, no Distrito de Canafístula, neste município, para fins de desapropriação. A referida área de terras foi desmembrada em 35 (trinta e cinco) lotes urbanos, nos quais foram construídas 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais, com pavimentação em paralelepípedo e definição de ruas, as quais foram entregues à população através de contratos de cessão de uso de imóveis residenciais. Neste interim, o Autor foi um dos cidadãos contemplados com a cessão de uso onerosa do imóvel público, recebendo por cessão no Lote QE L 1, localizada no Loteamento Municipal, no Distrito de Canafístula, no perímetro urbano do município de Alagoa Grande (PB), conforme contrato anexo, sendo necessária a implantação dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Empresa Demandada para o efetivo uso e gozo do imóvel em questão. {…} Requer, liminarmente, seja concedida tutela de urgência, no sentido de compelir que a Demandada realize a ligação de energia elétrica do imóvel de propriedade da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como prova documental apenas fez anexar com o evento, 129035850, um termo de cessão de uso de lote de terreno (loteamento), e comprovante de residência de local diverso do pedido inicial. É o relato. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência,
trata-se de provimento judicial provisório na modalidade de medida liminar ou antecipação dos efeitos de tutela que objetiva compelir a empresa de energia elétrica de proceder com o fornecimento de energia (ligação nova), no lote (terreno que se encontra na posse da parte autora). Na exordial não está evidenciado o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devido a garantia de viabilidade da concretização do direito vindicado na hipótese exitosa da postulação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu por cessão (terreno) fracionado de um solo (loteamento público), de área rural de propriedade do Município de Alagoa Grande. Sabe-se que, em um loteamento, o loteador tem a responsabilidade de fornecer a infraestrutura básica, incluindo energia elétrica e canalização de água. Isso está previsto na Lei Federal nº 6.766/79 e em legislações municipais, e inclui a obrigação de executar obras como vias de circulação, redes de água e esgoto, e outras obras de infraestrutura. Se o loteador não cumprir essa obrigação, o município pode regularizar o loteamento e executar as obras, buscando ressarcimento junto ao loteador. No caso dos autos, pelo que se observa foi o próprio Município de Alagoa Grande – PB, que procedeu ao loteamento/parcelamento do solo A falta de infraestrutura básica, como água e energia, em um loteamento, aliada à ausência de aprovação e registro, configura um parcelamento irregular do solo, que pode gerar responsabilidade por improbidade administrativa, tanto para o loteador quanto para o município responsável pela fiscalização e regularização. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO. 1. Nos termos da Lei Federal nº 6.766 e 1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura, cabendo ao município a responsabilidade subsidiária, devendo fiscalizar a execução da obras. 2. A ausência de obras de infraestrutura no loteamento, tais como rede de esgoto, água encanada e energia elétrica caracterizam danos morais indenizáveis. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000160127007002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE URBANÍSTICO - LOTEAMENTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR/EMPREENDEDOR - NÃO REGULARIZAÇÃO - INFRAESTRUTURA MÍNIMA - LEI Nº 6.766/1979 -MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PODER-DEVER DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelos custos decorrentes de sua atuação saneadora - Não se falar em ingerência do Poder Judiciário quando a Administração pública é omissa em seu dever de fiscalizar, que resulta em danos ao meio ambiente urbanístico - "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." (Súmula 652-STJ). (TJ-MG - Ap Cível: 5003649-20.2019.8.13.0183 1.0000.23.149227-3/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil), não se vislumbra no exame sumário da via requerida, os pressupostos para o deferimento da medida requerida, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a parte promovida apontada, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Desta forma, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Cite-se para contestar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito