Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42214465 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 441042803 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 441042803 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:51
Publicação
27/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 441042803 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:51
Publicação
27/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:39
Publicação
09/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES FARIAS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE LOURDES FARIAS em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO/RCC nº 761669652-7, que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Concedida, em parte, a gratuidade judiciária, com o recolhimento pela autora. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 124224073). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, sustenta a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 125395631). Juntou cópias dos contratos (ID 125395637), o comprovante de transferência (ID 125395641) e as faturas (ID 125395639). Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 127252869). Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais referente ao contrato n. 0103602014, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o Banco demandado apresentou: (a) instrumento contratual (b) comprovação de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da parte autora. Tais circunstâncias comprovam a inequívoca contratação do empréstimo consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. É muito importante frisar que a autora, na peça inicial, narrou desconhecer a contratação. Logo após a juntada do termo de adesão e o respectivo comprovante de transferência bancária, alterou a narrativa fática, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, alegando-se descumprimento a citada Lei Estadual, o que evidencia ausência da exigida boa-fé processual. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. O banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados. Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). Aliás, se o Poder Judiciário anui com comportamentos como o presente, estar-se-ia, de certa forma, estimulando-se que as partes adiram a contratos de empréstimos apenas para questioná-los em Juízo e obter indenizações. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES FARIAS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE LOURDES FARIAS em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO/RCC nº 761669652-7, que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Concedida, em parte, a gratuidade judiciária, com o recolhimento pela autora. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 124224073). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, sustenta a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 125395631). Juntou cópias dos contratos (ID 125395637), o comprovante de transferência (ID 125395641) e as faturas (ID 125395639). Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 127252869). Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais referente ao contrato n. 0103602014, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o Banco demandado apresentou: (a) instrumento contratual (b) comprovação de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da parte autora. Tais circunstâncias comprovam a inequívoca contratação do empréstimo consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. É muito importante frisar que a autora, na peça inicial, narrou desconhecer a contratação. Logo após a juntada do termo de adesão e o respectivo comprovante de transferência bancária, alterou a narrativa fática, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, alegando-se descumprimento a citada Lei Estadual, o que evidencia ausência da exigida boa-fé processual. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. O banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados. Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). Aliás, se o Poder Judiciário anui com comportamentos como o presente, estar-se-ia, de certa forma, estimulando-se que as partes adiram a contratos de empréstimos apenas para questioná-los em Juízo e obter indenizações. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:46
Improcedência
04/12/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:01
Publicação
19/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 17 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:02
Mero expediente
17/11/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:35
Publicação
21/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 11:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:05
Publicação
09/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2025 10:10, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/cqd-vzjd-ciz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2025, 16:39
Sem descrição
14/08/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:03
Publicação
06/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, resultando em valor de R$ 43,45. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:25
Gratuidade da Justiça
01/08/2025, 07:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803343-68.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 761669652-7, cujos descontos ocorrem desde 2022. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito