Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0806165-43.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença em que são partes NOALDO TITO DA SILVA e o ESTADO DA PARAÍBA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da expedição do Requisitório de Precatório (ID 122837368), no valor de R$ 28.853,52 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas peticionaram nos autos, tendo a parte executada concordado com os termos do requisitório de ID 122837365/122906441, enquanto que a parte exequente, mediante petição acostada ao ID 123431075, reiterou o pedido de renúncia ao crédito que exceder o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, para que o seu pagamento se processe através de RPV, esclarecendo que o pleito de renúncia já teria sido formulado nos movimentos ID 108149399, 108149401 e 111237040. Vieram os autos conclusos para decisão. Devidamente relatado. Decido. Considerando a renúncia apresentada pelo exequente quanto ao excedente do limite do RPV, constante do “Termo de Declaração de Opção pelo Recebimento via RPV” de id. 108149401 e, com base no disposto na Lei Estadual n. 7.486/2003; ainda, por tratar-se de direito disponível, sem demais delongas, HOMOLOGO a renúncia apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a Secretaria deste Juízo que remeta cópias desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que promova o devido CANCELAMENTO do ofício requisitório acostado ao ID 122837365. Na sequência, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor (RPV), em nome do exequente, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (Lei Estadual n. 7.486/2003), intimando o executado para efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro, via sisbajud. Com base no contrato de honorários (ID 108149403), DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do crédito do exequente, devendo ser efetuado o destacamento por ocasião do pagamento do crédito do autor/exequente. Com o pagamento do RPV, expeçam-se os alvarás de levantamento, independentemente de prévia conclusão, fazendo os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito