Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804383-28.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ LUCIO DE BRITO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, ambos devidamente qualificados. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é aposentado e percebe renda mensal líquida aproximada de R$ 834,90, valor insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega o promovente que é beneficiário do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2023, os quais afirma serem indevidos, por não possuir qualquer vínculo associativo com a parte requerida, tampouco ter autorizado tais cobranças. Sustenta que os descontos ocorreram de forma contínua, totalizando o montante de R$ 1.122,30 (mil cento e vinte e dois reais e trinta centavos), conforme demonstrativo apresentado, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para filiação à entidade demandada. Afirma que, apesar das cobranças indevidas, não houve restituição dos valores, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como obter a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que os descontos continuam incidindo sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, motivo pelo qual requer a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Postula, também, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos indevidos em sua aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. Por fim, requer: a concessão da justiça gratuita; a citação da parte ré; o deferimento da tutela antecipada para cessação dos descontos; a condenação à restituição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de danos morais; a produção de provas em direito admitidas; e a não realização de audiência de conciliação. Atribui à causa o valor de R$ 12.244,60 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 117254346.Tutela de urgência indeferida no mesmo ID. Devidamente citada, a parte promovida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB apresenta contestação ao ID 122533424, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa por parte do autor, bem como a inexistência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta, ainda em sede preliminar, a regularidade formal da petição inicial, porém aponta a fragilidade probatória dos documentos apresentados, afirmando que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo entre as partes. No mérito, aduz que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de regular filiação à entidade sindical, a qual teria sido devidamente autorizada, nos termos das normas aplicáveis, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas. Argumenta que a associação do promovente ao sindicato ocorreu de forma legítima, com a devida anuência, razão pela qual os descontos realizados possuem natureza lícita e encontram respaldo jurídico, afastando-se a alegação de cobrança indevida. Defende, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ao fundamento de que não houve má-fé por parte da requerida, sendo, no máximo, hipótese de restituição simples, caso eventualmente reconhecida alguma irregularidade. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação de abalo moral indenizável, asseverando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não sendo aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, pugna pela revogação de eventual tutela de urgência concedida, pela improcedência total dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, além da aplicação de penalidades por litigância de má-fé, caso constatada a alteração da verdade dos fatos. Réplica à contestação ao ID 123051890. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora.Sem manifestação da promovente. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de contestação suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ingressar com a ação judicial. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não impondo o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de uma demanda. A própria resistência da parte ré, que em sua defesa insiste na legitimidade dos descontos e na validade da relação jurídica, configura a pretensão resistida e demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, consolidando o interesse de agir do autor. INAPLICABILIDADE DO CDC A segunda preliminar trata da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que a relação entre as partes não seria de consumo, pois o réu é uma entidade sindical sem fins lucrativos. Tal alegação também deve ser afastada. A análise dos autos, em especial da própria contestação e dos documentos que a instruem (ID 122545687), revela que o sindicato réu oferece um pacote de benefícios e serviços, como assistência saúde, auxílio funeral, descontos em estabelecimentos comerciais e sorteios, mediante o pagamento de uma contribuição mensal. Essa estrutura caracteriza uma clara relação de consumo, na qual o Sindicato se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, na qualidade de destinatário final desses serviços, se enquadra como consumidor, conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal. Portanto, a relação jurídica em análise está, sim, sob a proteção da legislação consumerista. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 131718906). O pleito, contudo, deve ser indeferido. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade de uma relação jurídica que teria autorizado os descontos no benefício previdenciário do autor. A questão é, portanto, eminentemente de direito e de prova documental. Caberia à parte ré, ao afirmar a existência do contrato de filiação, apresentar prova robusta e inequívoca dessa contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A oitiva do autor em nada contribuiria para o deslinde do feito. Se a prova documental apresentada pelo réu for insuficiente para comprovar a manifestação de vontade válida, o depoimento pessoal do promovente se torna irrelevante. A validade de uma assinatura eletrônica e do procedimento de contratação digital é aferida por seus requisitos técnicos e formais, e não pela memória ou pela palavra da parte que nega a contratação. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. – Ação declaratória c.c. indenizatória- Dilação probatória- Depoimento pessoal do autor- Desnecessidade- Versão bem delimitada pela petição inicial – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a prova documental já produzida– Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz da prova documental já coligida aos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Depoimento pessoal que se mostraria inócuo à solução da controvérsia, diante da versão bem delimitada pela petição inicial. Exegese do artigo 370 do Código de Processo Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Cartão de crédito- Transação nitidamente destoante do padrão de consumo– Dever de a instituição financeira zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes e sigilo dos dados pessoais, razão pela qual, falhando nessas tarefas, não há exclusão do nexo causal, pelo uso indevido do cartão de crédito do autor, vítima do "golpe do aniversário" – Declaração de inexigibilidade da compra contestada e condenação à recomposição patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005217-04.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) A produção de tal prova seria, portanto, inútil e meramente protelatória, justificando o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. MÉRITO O presente caso trata de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", a partir de fevereiro de 2023. A ocorrência dos descontos é fato incontroverso, devidamente comprovada pelos extratos juntados na inicial (ID 116255046) e admitida pela parte ré em sua contestação. A questão central, portanto, é determinar se existiu uma relação jurídica válida que autorizasse tais cobranças. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação, sendo vedada qualquer forma de filiação compulsória. Assim, para que os descontos de contribuições associativas sejam considerados lícitos, é indispensável a comprovação de filiação regular ou de autorização expressa, inequívoca e voluntária por parte do beneficiário. O ônus de provar a existência dessa relação jurídica, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de cobrança, recai integralmente sobre a entidade promovida, conforme a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB alega que a filiação ocorreu de forma legítima, por meio digital, apresentando um "Termo de Adesão" (ID 122545687) e uma fotografia do autor (ID 122545686) como provas da contratação. Contudo, uma análise detalhada dos elementos apresentados revela a fragilidade e a invalidade do procedimento de contratação. A "assinatura digital" aposta no termo de adesão, na forma como apresentada, não possui os requisitos mínimos de segurança e validade para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente de uma pessoa idosa e hipervulnerável. O que foi apresentado é, no máximo, uma assinatura eletrônica simples, que, desacompanhada de outros elementos de segurança, não se presta a confirmar a autoria e a integridade do ato. O réu não demonstrou a utilização de mecanismos essenciais para a validação de uma contratação eletrônica segura. A mera apresentação de uma selfie (ID 122545686) não se confunde com um procedimento de biometria facial. Da mesma forma, não foi apresentado um código hash auditável e vinculado ao documento, que é o mecanismo criptográfico utilizado para garantir que o conteúdo do termo de adesão não foi alterado após a suposta assinatura. Por fim, a indicação do local da assinatura como apenas "JOAO PESSOA" (ID 122545687, p. 6) é genérica e insuficiente, não havendo um endereço de IP localizador específico que pudesse vincular a transação a um dispositivo eletrônico de posse ou uso do autor. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro. Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial. A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras ( CDC, art. 6º, incs. II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas. A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa. A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023.8.13.0024, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Diante da ausência desses elementos essenciais de segurança, a prova produzida pelo réu é absolutamente insuficiente para comprovar que o autor, de fato, compreendeu os termos da filiação e manifestou sua vontade livre e consciente de se associar ao sindicato e autorizar descontos em seu benefício. A parte demandada, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Dessa forma, inexistindo prova de vínculo jurídico válido, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, e a relação jurídica entre as partes deve ser declarada inexistente. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do autor. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, a conduta da parte ré, ao implementar um sistema de filiação digital manifestamente falho e inseguro, que permite a realização de descontos em benefícios de aposentados sem uma comprovação robusta de consentimento, afasta qualquer possibilidade de se cogitar um "engano justificável". A ausência de boa-fé objetiva é manifesta, pois a entidade ré assumiu o risco de causar danos a consumidores ao utilizar um procedimento que não garante a autenticidade da manifestação de vontade. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. Conforme demonstrativo apresentado na inicial e não impugnado especificamente, o montante total descontado foi de R$ 1.122,30 (mil cento e vinte e dois reais e trinta centavos). A devolução em dobro, portanto, corresponde a R$ 2.244,60 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). DANOS MORAIS O autor postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, em que pese o desconforto e o aborrecimento gerados pela situação, entendo que, no caso específico dos autos, os fatos narrados não foram suficientes para configurar um abalo moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de que o ato ilícito ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem ou integridade psíquica. No presente caso, embora os descontos sejam indevidos, não há nos autos comprovação de que tenham gerado consequências mais graves para o autor, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais à sua subsistência. O dano verificado foi de natureza estritamente patrimonial, o qual será devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores descontados. Assim, não preenchidos os pressupostos para a reparação extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto,rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre JOSÉ LUCIO DE BRITO e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, relativos aos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição associativa no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 2.244,60 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desconto de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 2/3 (dois terços) a cargo da parte promovida e 1/3 (um terço) a cargo da parte autora.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Independentemente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe e proceda com a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito