Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M SANTANA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 335 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811506-79.2019.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por M SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, ambas pessoas jurídicas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que mantinha contrato de franquia e correspondente bancário com a promovida desde 2013, sob a bandeira “PagFácil”, e que foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do contrato em 11/05/2018, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização. A ré apresentou contestação (Id. 26510208), na qual arguiu preliminarmente Impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de ausência de prova de hipossuficiência da autora e incompetência territorial, sustentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro na Comarca de Barueri/SP (Cláusula 15.10 – Id. 26510209), nos termos da Súmula 335 do STJ. No mérito, defendeu a licitude da rescisão contratual e a inexistência de dano indenizável. Decorrido o prazo, a autora não apresentou impugnação (certidão Id. 30782213). As partes devidamente intimadas pleitearam o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão do benefício, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. De fato, o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas mediante prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme o art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nos autos, a autora juntou extratos do Simples Nacional (Id. 21275641 e seguintes), demonstrando faturamento modesto e ausência de atividade lucrativa expressiva no período. Considerando a natureza da empresa e o valor da causa (R$ 78.296,37), reconhece-se a plausibilidade da dificuldade financeira alegada. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Consta do contrato de substabelecimento das funções de correspondente bancário, acostado sob o Id. 26510209, a seguinte previsão expressa: “Cláusula 15.10 – Fica eleito o foro da Comarca de Barueri/SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” O instrumento contratual foi livremente celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado, em relação estritamente empresarial, não havendo qualquer alegação ou demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica de uma das partes. O art. 63, caput, do CPC autoriza expressamente que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que tal convenção será válida salvo se houver abusividade ou impossibilidade de acesso à justiça, hipóteses não comprovadas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, conforme Súmula 335: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Precedentes recentes reforçam tal entendimento: “A cláusula de eleição de foro em contrato entre pessoas jurídicas é plenamente válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça.” (STJ, AgInt no AREsp 1.835.251/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2022) No caso concreto, o contrato foi firmado entre empresas com capacidade técnica e representação jurídica. Não se trata de relação de consumo, mas de negócio jurídico de natureza civil-empresarial, no qual ambas as partes tinham plena ciência das cláusulas firmadas. Ademais, a própria ré mantém sede no Estado de São Paulo, o que confirma a pertinência do foro eleito e afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. Assim, reconhece-se a competência do foro eleito Comarca de Barueri/SP, para processar e julgar a presente demanda. Diante do reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro válida e eficaz, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a competência do foro da Comarca de Barueri/SP, conforme cláusula 15.10 do contrato firmado entre as partes (Id. 26510209). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, 19 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito