UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO
OAB/RN 6795·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40749383) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40749383) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:46
Publicação
27/05/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Nacional) e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., alegando negativa indevida de fornecimento do medicamento Canna River Spectrum CBD Tincture 6000mg, prescrito para o tratamento das patologias de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.01) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), diagnosticadas no autor, criança com cerca de 6 anos de idade. A parte autora sustenta que, embora tenha plano de saúde ativo, o fornecimento do medicamento foi recusado pelas rés sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo sido deferida a tutela de urgência no id. 77276395 para determinar às rés o fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos. As rés contestaram. A Qualicorp no id. 99586201, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como administradora contratual, sem responsabilidade pela autorização ou fornecimento de medicamentos. A Unimed João Pessoa no id. 78416570, também suscitou ilegitimidade passiva, por não manter vínculo contratual com o autor, sendo mera executora de intercâmbio. A Unimed Nacional no id. 78788263, por sua vez, sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo anterior, além de defender a legalidade da recusa, por se tratar de fármaco sem registro na ANVISA e não previsto no rol da ANS. Tentativa de conciliação frustrada no id. 82078937. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já expostos. O Ministério Público, em parecer conclusivo (id. 112957741), opinou pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e condenação das rés ao fornecimento do medicamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. A relação jurídica em discussão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608 do STJ, sendo plenamente aplicável a responsabilidade solidária entre todos os entes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Em razão disso, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Unimed João Pessoa quanto da Qualicorp, cuja participação na administração e prestação dos serviços do plano de saúde está documentalmente demonstrada, sendo pertinente, inclusive, o reconhecimento da aplicação da Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas regionais do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que não tenham sido contratadas diretamente pelo consumidor, desde que envolvidas na prestação do serviço de saúde (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/12/2023). No mérito, as provas carreadas aos autos revelam que o medicamento foi devidamente prescrito por profissional habilitado e vem sendo utilizado pelo menor, inclusive com expressivos avanços terapêuticos. Há autorização da ANVISA para importação do produto, circunstância que afasta a incidência do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência recente que distingue a hipótese de medicamentos sem registro, mas com autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. A negativa não é admitida no presente caso. Isso porque o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para tratamento das enfermidades as quais padece. E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc. IV, do art. 51. Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora consumidor. No mais, ainda que alegue a requerida que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que o medicamento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada. Por outro lado, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que coberta a doença não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames ou medicamentos, os quais devem ser custeados, desde que prescritos. Nos termos do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, é obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não esteja no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento com respaldo técnico, o que se verifica no caso concreto. O laudo médico (ID 69430067) e os documentos acostados comprovam a prescrição e eficácia do tratamento com base científica. E mais, o medicamento Canabidiol foi autorizado pela Anvisa para registro em 22/04/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União, e, a princípio, há disponibilização do medicamento na indústria nacional, podendo ser encontrado, na forma de CBD até mesmo nas farmácias de grande porte. Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º, verbis: "Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol emassociação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.§ 1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo § 2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução". (destaquei). Sendo assim,
trata-se de autorização expressa do Órgão regulador para importação do medicamento, o que implica concluir que há chancela do órgão para o tratamento prescrito. Observa-se, nesse contexto, que as razões de decidir do C. STJ, para fixação da tese no Tema 990, envolve especialmente a segurança à saúde, tanto que obtido o registro, há ilicitude da recusa de fornecimento do medicamento. Assim, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Autora que é acometida de retardo mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno conversivo/dissociativo, epilepsia focal de difícil controle e nevralgia do trigêmeo de evolução atípica e crônica, CID F70 / F60.2 / F60.4 / F44/ G40.9 / R.52.1, sustentando que recebeu indicação com os medicamentos derivados do THC e CBD(Canabis medicinal), o qual fora negado pela ré. Sentença de procedência. Ré que apelou alegando que sua negativa está pautada por previsão contratual de exclusão e que o medicamento pleiteado é importado e não possui registro na ANVISA, o que faz incidir a tese do Tema 990 do STJ, que afasta obrigação de fornecimento. Afirma que há vedação da importação e comercialização do medicamento sem registro na ANVISA, constituindo crime a sua prática e que, em casos específicos a ANVISA autoriza pessoas físicas a importarem o medicamento, mas sem qualquer alteração quanto à ausência de registro. Por fim, diz que o medicamento não é de cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, o qual não é meramente exemplificativo. Sentença que não merece qualquer modificação. Equívoco da ré. Medicamento com autorização expressa da ANVISA. Negativa que demonstra evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Súmula 102 desta Corte que encerra a questão. Cobertura devida. Manutenção da sentença. Majoração de honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10133110920218260001 SP 1013311-09.2021.8.26.0001, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 08/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022). Assim, a recusa de cobertura se mostra indevida e abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo, de rigor a procedência da pretensão que seja obrigada a parte requerida a fornecer os medicamentos elencados na tutela deferida. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento que se extrai da jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples negativa de cobertura, especialmente quando fundada em interpretação contratual controvertida e sem abuso evidente, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (REsp 2019618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). No presente caso, não se verifica conduta deliberadamente ofensiva por parte das rés, o que afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que as rés, solidariamente, forneçam o medicamento CANNA RIVER SPECTRUM CBD TINCTURE 6000mg 60ml, nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Nacional) e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., alegando negativa indevida de fornecimento do medicamento Canna River Spectrum CBD Tincture 6000mg, prescrito para o tratamento das patologias de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.01) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), diagnosticadas no autor, criança com cerca de 6 anos de idade. A parte autora sustenta que, embora tenha plano de saúde ativo, o fornecimento do medicamento foi recusado pelas rés sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo sido deferida a tutela de urgência no id. 77276395 para determinar às rés o fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos. As rés contestaram. A Qualicorp no id. 99586201, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como administradora contratual, sem responsabilidade pela autorização ou fornecimento de medicamentos. A Unimed João Pessoa no id. 78416570, também suscitou ilegitimidade passiva, por não manter vínculo contratual com o autor, sendo mera executora de intercâmbio. A Unimed Nacional no id. 78788263, por sua vez, sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo anterior, além de defender a legalidade da recusa, por se tratar de fármaco sem registro na ANVISA e não previsto no rol da ANS. Tentativa de conciliação frustrada no id. 82078937. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já expostos. O Ministério Público, em parecer conclusivo (id. 112957741), opinou pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e condenação das rés ao fornecimento do medicamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. A relação jurídica em discussão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608 do STJ, sendo plenamente aplicável a responsabilidade solidária entre todos os entes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Em razão disso, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Unimed João Pessoa quanto da Qualicorp, cuja participação na administração e prestação dos serviços do plano de saúde está documentalmente demonstrada, sendo pertinente, inclusive, o reconhecimento da aplicação da Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas regionais do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que não tenham sido contratadas diretamente pelo consumidor, desde que envolvidas na prestação do serviço de saúde (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/12/2023). No mérito, as provas carreadas aos autos revelam que o medicamento foi devidamente prescrito por profissional habilitado e vem sendo utilizado pelo menor, inclusive com expressivos avanços terapêuticos. Há autorização da ANVISA para importação do produto, circunstância que afasta a incidência do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência recente que distingue a hipótese de medicamentos sem registro, mas com autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. A negativa não é admitida no presente caso. Isso porque o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para tratamento das enfermidades as quais padece. E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc. IV, do art. 51. Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora consumidor. No mais, ainda que alegue a requerida que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que o medicamento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada. Por outro lado, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que coberta a doença não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames ou medicamentos, os quais devem ser custeados, desde que prescritos. Nos termos do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, é obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não esteja no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento com respaldo técnico, o que se verifica no caso concreto. O laudo médico (ID 69430067) e os documentos acostados comprovam a prescrição e eficácia do tratamento com base científica. E mais, o medicamento Canabidiol foi autorizado pela Anvisa para registro em 22/04/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União, e, a princípio, há disponibilização do medicamento na indústria nacional, podendo ser encontrado, na forma de CBD até mesmo nas farmácias de grande porte. Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º, verbis: "Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol emassociação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.§ 1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo § 2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução". (destaquei). Sendo assim,
trata-se de autorização expressa do Órgão regulador para importação do medicamento, o que implica concluir que há chancela do órgão para o tratamento prescrito. Observa-se, nesse contexto, que as razões de decidir do C. STJ, para fixação da tese no Tema 990, envolve especialmente a segurança à saúde, tanto que obtido o registro, há ilicitude da recusa de fornecimento do medicamento. Assim, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Autora que é acometida de retardo mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno conversivo/dissociativo, epilepsia focal de difícil controle e nevralgia do trigêmeo de evolução atípica e crônica, CID F70 / F60.2 / F60.4 / F44/ G40.9 / R.52.1, sustentando que recebeu indicação com os medicamentos derivados do THC e CBD(Canabis medicinal), o qual fora negado pela ré. Sentença de procedência. Ré que apelou alegando que sua negativa está pautada por previsão contratual de exclusão e que o medicamento pleiteado é importado e não possui registro na ANVISA, o que faz incidir a tese do Tema 990 do STJ, que afasta obrigação de fornecimento. Afirma que há vedação da importação e comercialização do medicamento sem registro na ANVISA, constituindo crime a sua prática e que, em casos específicos a ANVISA autoriza pessoas físicas a importarem o medicamento, mas sem qualquer alteração quanto à ausência de registro. Por fim, diz que o medicamento não é de cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, o qual não é meramente exemplificativo. Sentença que não merece qualquer modificação. Equívoco da ré. Medicamento com autorização expressa da ANVISA. Negativa que demonstra evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Súmula 102 desta Corte que encerra a questão. Cobertura devida. Manutenção da sentença. Majoração de honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10133110920218260001 SP 1013311-09.2021.8.26.0001, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 08/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022). Assim, a recusa de cobertura se mostra indevida e abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo, de rigor a procedência da pretensão que seja obrigada a parte requerida a fornecer os medicamentos elencados na tutela deferida. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento que se extrai da jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples negativa de cobertura, especialmente quando fundada em interpretação contratual controvertida e sem abuso evidente, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (REsp 2019618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). No presente caso, não se verifica conduta deliberadamente ofensiva por parte das rés, o que afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que as rés, solidariamente, forneçam o medicamento CANNA RIVER SPECTRUM CBD TINCTURE 6000mg 60ml, nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Nacional) e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., alegando negativa indevida de fornecimento do medicamento Canna River Spectrum CBD Tincture 6000mg, prescrito para o tratamento das patologias de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.01) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), diagnosticadas no autor, criança com cerca de 6 anos de idade. A parte autora sustenta que, embora tenha plano de saúde ativo, o fornecimento do medicamento foi recusado pelas rés sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo sido deferida a tutela de urgência no id. 77276395 para determinar às rés o fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos. As rés contestaram. A Qualicorp no id. 99586201, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como administradora contratual, sem responsabilidade pela autorização ou fornecimento de medicamentos. A Unimed João Pessoa no id. 78416570, também suscitou ilegitimidade passiva, por não manter vínculo contratual com o autor, sendo mera executora de intercâmbio. A Unimed Nacional no id. 78788263, por sua vez, sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo anterior, além de defender a legalidade da recusa, por se tratar de fármaco sem registro na ANVISA e não previsto no rol da ANS. Tentativa de conciliação frustrada no id. 82078937. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já expostos. O Ministério Público, em parecer conclusivo (id. 112957741), opinou pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e condenação das rés ao fornecimento do medicamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. A relação jurídica em discussão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608 do STJ, sendo plenamente aplicável a responsabilidade solidária entre todos os entes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Em razão disso, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Unimed João Pessoa quanto da Qualicorp, cuja participação na administração e prestação dos serviços do plano de saúde está documentalmente demonstrada, sendo pertinente, inclusive, o reconhecimento da aplicação da Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas regionais do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que não tenham sido contratadas diretamente pelo consumidor, desde que envolvidas na prestação do serviço de saúde (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/12/2023). No mérito, as provas carreadas aos autos revelam que o medicamento foi devidamente prescrito por profissional habilitado e vem sendo utilizado pelo menor, inclusive com expressivos avanços terapêuticos. Há autorização da ANVISA para importação do produto, circunstância que afasta a incidência do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência recente que distingue a hipótese de medicamentos sem registro, mas com autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. A negativa não é admitida no presente caso. Isso porque o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para tratamento das enfermidades as quais padece. E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc. IV, do art. 51. Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora consumidor. No mais, ainda que alegue a requerida que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que o medicamento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada. Por outro lado, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que coberta a doença não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames ou medicamentos, os quais devem ser custeados, desde que prescritos. Nos termos do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, é obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não esteja no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento com respaldo técnico, o que se verifica no caso concreto. O laudo médico (ID 69430067) e os documentos acostados comprovam a prescrição e eficácia do tratamento com base científica. E mais, o medicamento Canabidiol foi autorizado pela Anvisa para registro em 22/04/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União, e, a princípio, há disponibilização do medicamento na indústria nacional, podendo ser encontrado, na forma de CBD até mesmo nas farmácias de grande porte. Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º, verbis: "Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol emassociação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.§ 1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo § 2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução". (destaquei). Sendo assim,
trata-se de autorização expressa do Órgão regulador para importação do medicamento, o que implica concluir que há chancela do órgão para o tratamento prescrito. Observa-se, nesse contexto, que as razões de decidir do C. STJ, para fixação da tese no Tema 990, envolve especialmente a segurança à saúde, tanto que obtido o registro, há ilicitude da recusa de fornecimento do medicamento. Assim, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Autora que é acometida de retardo mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno conversivo/dissociativo, epilepsia focal de difícil controle e nevralgia do trigêmeo de evolução atípica e crônica, CID F70 / F60.2 / F60.4 / F44/ G40.9 / R.52.1, sustentando que recebeu indicação com os medicamentos derivados do THC e CBD(Canabis medicinal), o qual fora negado pela ré. Sentença de procedência. Ré que apelou alegando que sua negativa está pautada por previsão contratual de exclusão e que o medicamento pleiteado é importado e não possui registro na ANVISA, o que faz incidir a tese do Tema 990 do STJ, que afasta obrigação de fornecimento. Afirma que há vedação da importação e comercialização do medicamento sem registro na ANVISA, constituindo crime a sua prática e que, em casos específicos a ANVISA autoriza pessoas físicas a importarem o medicamento, mas sem qualquer alteração quanto à ausência de registro. Por fim, diz que o medicamento não é de cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, o qual não é meramente exemplificativo. Sentença que não merece qualquer modificação. Equívoco da ré. Medicamento com autorização expressa da ANVISA. Negativa que demonstra evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Súmula 102 desta Corte que encerra a questão. Cobertura devida. Manutenção da sentença. Majoração de honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10133110920218260001 SP 1013311-09.2021.8.26.0001, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 08/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022). Assim, a recusa de cobertura se mostra indevida e abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo, de rigor a procedência da pretensão que seja obrigada a parte requerida a fornecer os medicamentos elencados na tutela deferida. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento que se extrai da jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples negativa de cobertura, especialmente quando fundada em interpretação contratual controvertida e sem abuso evidente, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (REsp 2019618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). No presente caso, não se verifica conduta deliberadamente ofensiva por parte das rés, o que afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que as rés, solidariamente, forneçam o medicamento CANNA RIVER SPECTRUM CBD TINCTURE 6000mg 60ml, nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Nacional) e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., alegando negativa indevida de fornecimento do medicamento Canna River Spectrum CBD Tincture 6000mg, prescrito para o tratamento das patologias de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.01) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), diagnosticadas no autor, criança com cerca de 6 anos de idade. A parte autora sustenta que, embora tenha plano de saúde ativo, o fornecimento do medicamento foi recusado pelas rés sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo sido deferida a tutela de urgência no id. 77276395 para determinar às rés o fornecimento do medicamento, nos moldes prescritos. As rés contestaram. A Qualicorp no id. 99586201, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como administradora contratual, sem responsabilidade pela autorização ou fornecimento de medicamentos. A Unimed João Pessoa no id. 78416570, também suscitou ilegitimidade passiva, por não manter vínculo contratual com o autor, sendo mera executora de intercâmbio. A Unimed Nacional no id. 78788263, por sua vez, sustentou ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido administrativo anterior, além de defender a legalidade da recusa, por se tratar de fármaco sem registro na ANVISA e não previsto no rol da ANS. Tentativa de conciliação frustrada no id. 82078937. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já expostos. O Ministério Público, em parecer conclusivo (id. 112957741), opinou pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e condenação das rés ao fornecimento do medicamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. A relação jurídica em discussão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608 do STJ, sendo plenamente aplicável a responsabilidade solidária entre todos os entes da cadeia de fornecimento, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Em razão disso, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da Unimed João Pessoa quanto da Qualicorp, cuja participação na administração e prestação dos serviços do plano de saúde está documentalmente demonstrada, sendo pertinente, inclusive, o reconhecimento da aplicação da Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas regionais do sistema Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que não tenham sido contratadas diretamente pelo consumidor, desde que envolvidas na prestação do serviço de saúde (STJ - AgInt no REsp 2029281/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/12/2023). No mérito, as provas carreadas aos autos revelam que o medicamento foi devidamente prescrito por profissional habilitado e vem sendo utilizado pelo menor, inclusive com expressivos avanços terapêuticos. Há autorização da ANVISA para importação do produto, circunstância que afasta a incidência do Tema 990 do STJ, conforme jurisprudência recente que distingue a hipótese de medicamentos sem registro, mas com autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. A negativa não é admitida no presente caso. Isso porque o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para tratamento das enfermidades as quais padece. E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc. IV, do art. 51. Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora consumidor. No mais, ainda que alegue a requerida que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que o medicamento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada. Por outro lado, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que coberta a doença não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames ou medicamentos, os quais devem ser custeados, desde que prescritos. Nos termos do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, é obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não esteja no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento com respaldo técnico, o que se verifica no caso concreto. O laudo médico (ID 69430067) e os documentos acostados comprovam a prescrição e eficácia do tratamento com base científica. E mais, o medicamento Canabidiol foi autorizado pela Anvisa para registro em 22/04/2020, conforme publicação no Diário Oficial da União, e, a princípio, há disponibilização do medicamento na indústria nacional, podendo ser encontrado, na forma de CBD até mesmo nas farmácias de grande porte. Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º, verbis: "Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol emassociação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.§ 1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo § 2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução". (destaquei). Sendo assim,
trata-se de autorização expressa do Órgão regulador para importação do medicamento, o que implica concluir que há chancela do órgão para o tratamento prescrito. Observa-se, nesse contexto, que as razões de decidir do C. STJ, para fixação da tese no Tema 990, envolve especialmente a segurança à saúde, tanto que obtido o registro, há ilicitude da recusa de fornecimento do medicamento. Assim, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Autora que é acometida de retardo mental leve, transtorno de personalidade histriônica, transtorno de personalidade antissocial, transtorno conversivo/dissociativo, epilepsia focal de difícil controle e nevralgia do trigêmeo de evolução atípica e crônica, CID F70 / F60.2 / F60.4 / F44/ G40.9 / R.52.1, sustentando que recebeu indicação com os medicamentos derivados do THC e CBD(Canabis medicinal), o qual fora negado pela ré. Sentença de procedência. Ré que apelou alegando que sua negativa está pautada por previsão contratual de exclusão e que o medicamento pleiteado é importado e não possui registro na ANVISA, o que faz incidir a tese do Tema 990 do STJ, que afasta obrigação de fornecimento. Afirma que há vedação da importação e comercialização do medicamento sem registro na ANVISA, constituindo crime a sua prática e que, em casos específicos a ANVISA autoriza pessoas físicas a importarem o medicamento, mas sem qualquer alteração quanto à ausência de registro. Por fim, diz que o medicamento não é de cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, o qual não é meramente exemplificativo. Sentença que não merece qualquer modificação. Equívoco da ré. Medicamento com autorização expressa da ANVISA. Negativa que demonstra evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Súmula 102 desta Corte que encerra a questão. Cobertura devida. Manutenção da sentença. Majoração de honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10133110920218260001 SP 1013311-09.2021.8.26.0001, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 08/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2022). Assim, a recusa de cobertura se mostra indevida e abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo, de rigor a procedência da pretensão que seja obrigada a parte requerida a fornecer os medicamentos elencados na tutela deferida. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento que se extrai da jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples negativa de cobertura, especialmente quando fundada em interpretação contratual controvertida e sem abuso evidente, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial (REsp 2019618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). No presente caso, não se verifica conduta deliberadamente ofensiva por parte das rés, o que afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que as rés, solidariamente, forneçam o medicamento CANNA RIVER SPECTRUM CBD TINCTURE 6000mg 60ml, nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
22/05/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:15
Mero expediente
14/05/2025, 20:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:02
Publicação
03/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Nacional – Cooperativa Central, e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., em razão da negativa de cobertura de tratamento médico à base de canabidiol, prescrito para o autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e distrofia muscular de Duchenne. As rés apresentaram contestação. A Qualicorp e a Unimed Nacional suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de aduzirem a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do medicamento. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre a certidão que indicava possível litispendência com outro feito anterior, sendo que a própria Unimed João Pessoa reconheceu não haver identidade entre os pedidos e causas de pedir dos processos. O autor apresentou impugnação às contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, inclusive com apresentação de documentação comprobatória da prescrição médica e da necessidade do tratamento. É o breve relato. Decido, Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva das Rés A Qualicorp e a Unimed Nacional alegam ilegitimidade passiva por supostamente não integrarem a relação contratual diretamente responsável pela negativa de cobertura. Todavia, tal tese não merece prosperar. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que ambas participaram da relação jurídica de consumo, seja na intermediação e adesão ao plano, seja na estrutura federativa que dá suporte à operadora local. Neste sentido, segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Da Litispendência ou Conexão Foi suscitada, pela Unimed Nacional, a suposta conexão com o processo nº 0833558-15.2021.8.15.2001. Contudo, conforme ressaltado tanto pela parte autora quanto por outra requerida (Unimed João Pessoa), o objeto daquele feito era a negativa de sessões de fisioterapia pelo método ABA, enquanto neste se discute o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, tratamentos distintos e fundamentados em prescrições diversas. Assim, não há identidade de pedido e causa de pedir a justificar reconhecimento de litispendência ou necessidade de reunião de feitos. Eventual prevenção entre juízos também se afasta, diante da ausência de risco de decisões conflitantes e da continuidade de tramitação do presente feito em estágio processual avançado Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora apresentado documentos médicos e contratuais. As rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Nacional – Cooperativa Central, e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., em razão da negativa de cobertura de tratamento médico à base de canabidiol, prescrito para o autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e distrofia muscular de Duchenne. As rés apresentaram contestação. A Qualicorp e a Unimed Nacional suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de aduzirem a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do medicamento. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre a certidão que indicava possível litispendência com outro feito anterior, sendo que a própria Unimed João Pessoa reconheceu não haver identidade entre os pedidos e causas de pedir dos processos. O autor apresentou impugnação às contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, inclusive com apresentação de documentação comprobatória da prescrição médica e da necessidade do tratamento. É o breve relato. Decido, Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva das Rés A Qualicorp e a Unimed Nacional alegam ilegitimidade passiva por supostamente não integrarem a relação contratual diretamente responsável pela negativa de cobertura. Todavia, tal tese não merece prosperar. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que ambas participaram da relação jurídica de consumo, seja na intermediação e adesão ao plano, seja na estrutura federativa que dá suporte à operadora local. Neste sentido, segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Da Litispendência ou Conexão Foi suscitada, pela Unimed Nacional, a suposta conexão com o processo nº 0833558-15.2021.8.15.2001. Contudo, conforme ressaltado tanto pela parte autora quanto por outra requerida (Unimed João Pessoa), o objeto daquele feito era a negativa de sessões de fisioterapia pelo método ABA, enquanto neste se discute o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, tratamentos distintos e fundamentados em prescrições diversas. Assim, não há identidade de pedido e causa de pedir a justificar reconhecimento de litispendência ou necessidade de reunião de feitos. Eventual prevenção entre juízos também se afasta, diante da ausência de risco de decisões conflitantes e da continuidade de tramitação do presente feito em estágio processual avançado Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora apresentado documentos médicos e contratuais. As rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Nacional – Cooperativa Central, e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., em razão da negativa de cobertura de tratamento médico à base de canabidiol, prescrito para o autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e distrofia muscular de Duchenne. As rés apresentaram contestação. A Qualicorp e a Unimed Nacional suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de aduzirem a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do medicamento. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre a certidão que indicava possível litispendência com outro feito anterior, sendo que a própria Unimed João Pessoa reconheceu não haver identidade entre os pedidos e causas de pedir dos processos. O autor apresentou impugnação às contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, inclusive com apresentação de documentação comprobatória da prescrição médica e da necessidade do tratamento. É o breve relato. Decido, Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva das Rés A Qualicorp e a Unimed Nacional alegam ilegitimidade passiva por supostamente não integrarem a relação contratual diretamente responsável pela negativa de cobertura. Todavia, tal tese não merece prosperar. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que ambas participaram da relação jurídica de consumo, seja na intermediação e adesão ao plano, seja na estrutura federativa que dá suporte à operadora local. Neste sentido, segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Da Litispendência ou Conexão Foi suscitada, pela Unimed Nacional, a suposta conexão com o processo nº 0833558-15.2021.8.15.2001. Contudo, conforme ressaltado tanto pela parte autora quanto por outra requerida (Unimed João Pessoa), o objeto daquele feito era a negativa de sessões de fisioterapia pelo método ABA, enquanto neste se discute o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, tratamentos distintos e fundamentados em prescrições diversas. Assim, não há identidade de pedido e causa de pedir a justificar reconhecimento de litispendência ou necessidade de reunião de feitos. Eventual prevenção entre juízos também se afasta, diante da ausência de risco de decisões conflitantes e da continuidade de tramitação do presente feito em estágio processual avançado Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora apresentado documentos médicos e contratuais. As rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808017-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por seu genitor, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Nacional – Cooperativa Central, e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., em razão da negativa de cobertura de tratamento médico à base de canabidiol, prescrito para o autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e distrofia muscular de Duchenne. As rés apresentaram contestação. A Qualicorp e a Unimed Nacional suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de aduzirem a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do medicamento. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre a certidão que indicava possível litispendência com outro feito anterior, sendo que a própria Unimed João Pessoa reconheceu não haver identidade entre os pedidos e causas de pedir dos processos. O autor apresentou impugnação às contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, inclusive com apresentação de documentação comprobatória da prescrição médica e da necessidade do tratamento. É o breve relato. Decido, Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva das Rés A Qualicorp e a Unimed Nacional alegam ilegitimidade passiva por supostamente não integrarem a relação contratual diretamente responsável pela negativa de cobertura. Todavia, tal tese não merece prosperar. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que ambas participaram da relação jurídica de consumo, seja na intermediação e adesão ao plano, seja na estrutura federativa que dá suporte à operadora local. Neste sentido, segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Da Litispendência ou Conexão Foi suscitada, pela Unimed Nacional, a suposta conexão com o processo nº 0833558-15.2021.8.15.2001. Contudo, conforme ressaltado tanto pela parte autora quanto por outra requerida (Unimed João Pessoa), o objeto daquele feito era a negativa de sessões de fisioterapia pelo método ABA, enquanto neste se discute o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, tratamentos distintos e fundamentados em prescrições diversas. Assim, não há identidade de pedido e causa de pedir a justificar reconhecimento de litispendência ou necessidade de reunião de feitos. Eventual prevenção entre juízos também se afasta, diante da ausência de risco de decisões conflitantes e da continuidade de tramitação do presente feito em estágio processual avançado Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora apresentado documentos médicos e contratuais. As rés manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). P.I. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2025, 19:45
Retificação de Classe Processual
31/03/2025, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:36
Publicação
06/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão acostada em ID. 104322172, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão acostada em ID. 104322172, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão acostada em ID. 104322172, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão acostada em ID. 104322172, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
26/02/2025, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:50
Publicação
24/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:41
Publicação
01/10/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar as contestações de Ids 78788263 e 78416570, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:39
Mero expediente
23/07/2024, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:27
Publicação
21/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se, informando o endereço do promovido, evitando-se posterior alegação de nulidade, conforme parecer do Ministério Público de Id 90181202. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2024, 08:33
Mero expediente
17/05/2024, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:08
Determinação de Diligência
06/05/2024, 20:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:17
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:33
Publicação
22/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808017-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação de Id nº 81844951, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 14:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 06:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 21:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:05
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/10/2023, 20:18
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2023, 10:14
Documento
15/08/2023, 10:13
Movimentação processual
15/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 10:12
Liminar
11/08/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:26
Publicação
29/05/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808017-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O despacho id 69451146, não foi cumorido na integra eis que o representante do autor, não fez juntada de suas declarações de IR, nem tamóuco de seus vencimentos mensais, muito menos dos comprovante de quanto paga de agua, luz, telefone, e também dos seus extratos de conta bancárias dos ultimos seis meses, limintandos-e neste caso, a juntas extrato de conta do mês de novembro de 2021, quando já estamos no mês de março de 2023. Posto assim, determino que os autos permaneçam suspensos em cartório por 30 dias à espera de que o promovente por seu repreentante legal, cumpra integralmente o despacho citado. Findo o prazo sem o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos os autos para decisão sobre o pedido de gratuidade judicial. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2023. Juiz(a) de Direito