Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804546-23.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA GUIA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 105589577), que é aposentada e foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 239,70 em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 626795654, por meio do qual teria sido liberada a quantia de R$ 10.000,00, com um saque subsequente de R$ 9.970,00. Sustenta, contudo, que jamais celebrou o referido contrato com a instituição financeira ré, tampouco sacou ou utilizou o valor supostamente creditado em sua conta. Afirma que, ao buscar informações, foi comunicada de que o saque teria ocorrido em uma agência na cidade de João Pessoa/PB, mediante uso de cartão, o qual alega nunca ter emprestado ou compartilhado seus dados com terceiros.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 20.134,80, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a manifestação da parte contrária (ID 105920875). Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 107248982). Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que foi formalizada por meio de instrumento físico devidamente assinado pela autora, com a disponibilização do valor em sua conta bancária. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência (ID 107248983). Argumentou, ainda, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (ID 109778286), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a alegação de fraude e a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato. Em despacho saneador (ID 112758348), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 113960995), enquanto o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 113504085). Em decisão interlocutória (ID 114291433), este Juízo indeferiu o pedido de prova oral formulado pelo réu e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perito e estabelecendo que o ônus pelo custeio dos honorários periciais recairia sobre a instituição financeira, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (ID 115256052). Intimado por duas vezes para se manifestar e efetuar o pagamento (IDs 131298574 e 136571764), o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (IDs 131159731 e 136571764). Diante da inércia, foi proferida nova decisão (ID 136820008), advertindo o réu que o não pagamento dos honorários no prazo de 10 dias implicaria a preclusão do direito à produção da prova e a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade da assinatura. Em resposta, a instituição financeira peticionou nos autos (ID 154540100), informando expressamente o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e requerendo o seu cancelamento. Na mesma peça, pleiteou a designação de audiência de conciliação e de instrução, bem como a expedição de ofício a outra instituição bancária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da demanda repousa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 626795654, que a parte autora alega não ter celebrado. A resolução do mérito passa, impreterivelmente, pela análise da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Da Preclusão da Prova Pericial e suas Consequências Este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, reconhecendo-a como meio probatório essencial para o deslinde do feito, especialmente após a impugnação da assinatura pela consumidora. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, bem como o de arcar com os custos da perícia, foi corretamente atribuído à instituição financeira, em conformidade com o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O banco réu, após ser intimado em múltiplas ocasiões para efetuar o pagamento dos honorários periciais, não apenas se manteve inerte, mas, ao final, protocolou petição (ID 154540100) na qual manifesta textualmente seu desinteresse na realização da perícia, requerendo o seu cancelamento. Tal conduta processual é inequívoca e produz efeitos jurídicos imediatos. Ao abrir mão da única prova capaz de atestar a veracidade da assinatura que lhe competia comprovar, a instituição financeira assumiu o risco e as consequências de sua omissão. A inércia, seguida da expressa desistência, acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pericial. A decisão proferida no ID 136820008 já havia alertado o réu sobre as consequências de sua omissão, estabelecendo que a não realização da perícia por sua culpa levaria à presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à fraude. Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de procedência - Recurso do réu Acolhimento parcial - Empréstimo consignado não reconhecido Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação do empréstimo Autor que nega a autenticidade da assinatura aposta nos documentos Contrato celebrado em cidade diversa da de residência da autora, a qual nunca esteve Divergência de assinatura e de dados pessoais - Contratação não provada Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento - Art. 429, II do CPC Precedente - Manutenção do decidido - DANOS MORAIS - Insurgência do réu - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado inexistente - Autora vítima de fraude - Dissabor que supera o mero aborrecimento, haja vista os descontos reduziram a quantia percebida a título de benefício previdenciário Verba alimentar - Valor adequado à compensação do dano Redução descabida Partes, contudo, que devem retornar ao estado anterior Compensação entre o valor creditado em conta bancária da autora e os danos morais arbitrados Possibilidade Hipótese que não modifica a sucumbência na ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1095022- 64.2020.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Sentença de improcedência. 2. Decisão modificada. 3. Alegação de falsidade da assinatura do autor. Ônus da prova que cabia ao réu. Pedido de julgamento antecipado. Réu que não se desincumbiu de seu ônus. Falsidade reconhecida. 4. Dever de indenizar configurado. Prejuízo material comprovado. Necessária devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, já que não se trata de hipótese de engano justificável. 5. Dano extrapatrimonial configurado, à luz dos elementos dos autos. 6. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004766-89.2020.8.26.0451; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Portanto, diante da preclusão da prova que era de ônus exclusivo do réu, acolho a presunção de que a assinatura aposta no contrato nº 626795654 é falsa e não pertence à autora, MARIA DA GUIA SILVA. Os pedidos tardios do réu para designação de audiência de instrução e expedição de ofícios (ID 154540100) revelam-se meramente protelatórios e insuficientes para substituir a prova técnica da qual ele próprio desistiu. A oitiva da autora ou a confirmação do crédito em conta por outro banco não têm o condão de validar uma assinatura falsa ou suprir a ausência de manifestação de vontade, requisito essencial para a existência do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito Reconhecida a falsidade da assinatura, o contrato de empréstimo consignado nº 626795654 é nulo de pleno direito, por ausência de um elemento essencial à sua formação: a manifestação de vontade da parte autora. A consequência lógica da nulidade do contrato é a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Dessa forma, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora com base neste contrato são indevidos. A autora requer a devolução em dobro dos valores descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou má-fé. No caso dos autos, a conduta do banco réu extrapolou o mero engano justificável. A instituição financeira não apenas falhou em seu dever de segurança ao permitir a celebração de um contrato fraudulento, mas também se omitiu de forma contumaz em produzir a prova que lhe competia para esclarecer os fatos, demonstrando total descaso com a situação da consumidora e com as determinações judiciais. Tal comportamento viola frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita. A privação de parte da renda mensal, essencial para o sustento da autora, idosa e aposentada, extrapola o mero dissabor. Tal situação gera angústia, insegurança e abalo psicológico, violando a dignidade da pessoa humana. A conduta do réu, ao realizar descontos por dívida inexistente, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o longo período de descontos indevidos e o porte econômico da instituição financeira ré, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 626795654, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito da autora MARIA DA GUIA SILVA em relação a ele. DETERMINAR que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. cesse imediatamente a realização de descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato declarado nulo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 626795654. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Determino, ainda, que eventual valor creditado na conta da autora e não estornado deverá ser compensado com o montante da condenação, de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”