Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos por Sebastião Ferreira da Silva em face da sentença de ID 136204336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta que, embora este Juízo tenha determinado a obrigação de fazer consistente na abstenção de descontos no benefício previdenciário no prazo de cinco dias, deixou de declarar expressamente a concessão de tutela de urgência no dispositivo da sentença. Alega que tal lacuna formal possibilita que eventual apelação seja recebida no efeito suspensivo automático, o que comprometeria a eficácia imediata da determinação judicial sobre verba alimentar. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração A sentença de ID 136204336 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e impôs ao banco réu a obrigação de se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento sob pena de multa diária de R$ 500,00, medida que se reveste, patentemente, de tutela de urgência, a ser cumprida em prazo mais exíguo. Ocorre que o provimento de mérito omitiu a expressa concessão da medida em sede de tutela provisória de urgência no dispositivo, lacuna que compromete a produção de efeitos imediatos do comando judicial. Nesse aspecto, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil estão plenamente configurados nos autos. O direito restou definitivamente reconhecido com o próprio julgamento de procedência do pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restando patente a abusividade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. O perigo de dano é manifesto e de caráter alimentar, visto que o embargante é pessoa idosa e hipossuficiente, que depende dos proventos de sua aposentadoria para a subsistência básica, de modo que a continuidade das retenções mensais indevidas impõe prejuízo diário e grave à sua dignidade. As provas colacionadas aos autos foram valoradas em juízo de cognição exauriente, em sede de sentença, frise-se, de modo que não há mera probabilidade do direito, mas o seu reconhecimento. O próprio réu já cumpriu a determinação, conforme petição de ID 154890482, porém, é necessário que expressamente conste no dispositivo da sentença que tal medida é uma tutela de urgência. A expressa declaração de concessão da tutela de urgência na sentença é indispensável para fins de aplicação da regra de eficácia imediata prevista no artigo 1.012, parágrafo primeiro, V, do Código de Processo Civil. Sem essa especificação, a apelação interposta pela instituição financeira ao id. 154627003 poderia ser recebida com efeito suspensivo automático, o que permitiria a perpetuação dos descontos ilícitos durante todo o trâmite recursal no Tribunal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional protetivo. Dispositivo Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração de ID 136690263, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e modificar o item 4 do dispositivo da sentença de ID 136204336. Assim, onde se lê: 4. Determino que a instituição financeira ré se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias, de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato ora discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro do valor. Oficie-se ao INSS para que proceda à exclusão definitiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato em questão. Leia-se: 4. Determino que a instituição financeira ré se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter de tutela provisória de urgência, que, neste ato
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806633-34.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro, de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato ora discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro do valor. Oficie-se ao INSS para que proceda à exclusão definitiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato em questão. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida de ID 136204336. Com recurso, intime a parte contrária para contrarrazoar. Ato seguinte, remetam os autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO