Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES
EXECUTADOS: MORIS FORMATURAS LTDA - ME, MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808738-62.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de ação em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MARIA SANDRA DA SILVA COSTA RODRIGUES em face da MORIS FORMATURAS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Realizado bloqueio no SISBAJUD, RENAJUD e consulta no INFOJUD, não foram encontrados bens em nome da parte devedora. É o breve relatório. Decido. Pelo exame dos autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis para satisfazer a dívida, de maneira que a execução permanece frustrada. Noutro viés, o exequente, maior interessado na execução do débito, pugnou pela suspensão da execução.
Diante do exposto, determino a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante a qual não corre prazo prescricional. Entrementes, ultimado o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do C.P.C./2015, cientes os exequentes de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for apresentado planilha de débitos atualizados (art. 921, § 3º, C.P.C.). CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito