Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINIANO FERREIRA.
REU: BANCO ITAULEASING S.A.. SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINIANO FERREIRA em face de
REU: BANCO ITAULEASING S.A. A parte autora narra que, em 18 de junho de 2008, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira promovida. Alega que, no bojo desse contrato, foram cobradas indevidamente diversas tarifas, a saber: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO. Informa que ajuizou ação anterior, tombada sob o número 0800904-19.2013.8.15.0331, que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita/PB, na qual pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança das referidas tarifas. A sentença proferida naquele feito (ID 25677403, datada de 27/11/2015, conforme ID 2521188) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a promovida a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 250,00), SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.352,00), SERVIÇOS BANCÁRIOS (R$ 4,50) e PRÊMIO DE SEGURO (R$ 250,00). Logo, nesta nova demanda, pretende o autor o pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. O BANCO ITAULEASING S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 107392629). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, considerando a data de assinatura do contrato (20/06/2008) e a data de ajuizamento da presente ação (28/10/2019). No mérito, defendeu a inexistência de pactuação/cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a legalidade das cobranças e a não cabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus da prova. Sem requerimentos de prova complementares, ambas as partes requerendo o julgamento antecipado da lide. Breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Suscitadas pela Parte Ré A parte ré, em sua contestação (ID 107392629), arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e prescrição da pretensão autoral. Passo à análise de cada uma delas. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo em despacho inicial (ID 27660006), com base na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade da declaração da insuficiência de recursos. A mera alegação de que a parte autora não trouxe "qualquer outro elemento probante" não é suficiente para desconstituir o benefício, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta ausência de comprovante de residência, também não prospera. A petição inicial (ID 25677190) preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa do autor, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O endereço do autor foi devidamente informado na exordial, e a ausência de um comprovante de residência específico, embora possa ser um documento útil, não é, por si só, um elemento indispensável à propositura da ação que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quando a qualificação da parte está clara e não há dúvida quanto à sua identificação ou domicílio. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a inépcia da inicial somente se configura quando a peça processual inviabiliza a compreensão da demanda e o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição da Pretensão Autoral A preliminar de prescrição arguida pela parte ré, que sustenta o decurso do prazo decenal entre a data da assinatura do contrato (20/06/2008) e o ajuizamento da presente ação (28/10/2019), será analisada em conjunto com a questão da coisa julgada, por se tratar de matéria que, embora autônoma, pode ser prejudicada pela análise da preclusão máxima. Contudo, desde já, cumpre ressaltar que a ação anterior (0800904-19.2013.8.15.0331) foi ajuizada em 03/07/2013 (ID 25677401), ou seja, dentro do prazo decenal, o que, em tese, teria interrompido a prescrição para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e restituição de valores indevidos. A discussão sobre a prescrição da presente ação, contudo, torna-se secundária diante da análise da coisa julgada material, que se revela como óbice intransponível à nova apreciação da lide. Da Coisa Julgada Material e o Princípio do "Dedutível e Deduzido" A questão central da presente demanda reside na análise da ocorrência de coisa julgada material, em face da ação anterior (processo nº 0800904-19.2013.8.15.0331) que já discutiu a ilegalidade das tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores pagos. O autor, nesta nova ação, busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas que foram declaradas nulas no processo pretérito. A coisa julgada material, instituto fundamental do direito processual civil, encontra-se disciplinada nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 502 do CPC estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Complementarmente, o art. 503 do CPC dispõe que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Contudo, o alcance da coisa julgada não se limita apenas ao que foi expressamente alegado e decidido. O art. 508 do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio do "dedutível e deduzido" (ou "alegável e alegado"), preceitua que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Este princípio visa a impedir o fracionamento da demanda e a perpetuação de litígios, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Na ação anterior (processo nº 0800904-19.2013.8.15.0331), o autor AILTON MARTINIANO FERREIRA pleiteou a declaração de ilegitimidade das cobranças referentes a TARIFA DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO, bem como a consequente restituição em dobro dos valores pagos. A sentença proferida naquele feito (ID 25677403, datada de 27/11/2015, conforme ID 2521188) reconheceu a abusividade de algumas dessas tarifas (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO) e condenou o BANCO ITAULEASING S.A. à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura do contrato e juros de 1% ao mês a partir da citação. Essa decisão transitou em julgado em 22 de maio de 2019 (ID 25677197). Nesse cenário, a pretensão formulada na presente ação – restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas – constitui um consectário lógico e direto da ilegalidade das próprias tarifas. Se a cobrança das tarifas era indevida, qualquer encargo financeiro sobre elas, incluindo os juros remuneratórios, também o seria. A causa de pedir remota (o contrato de financiamento e as cobranças de tarifas) e a causa de pedir próxima (a ilegalidade dessas cobranças) são as mesmas em ambas as ações. O pedido, embora formulado de forma mais específica nesta demanda, é, na sua essência, um componente do quantum indenizatório ou restituitório que decorre da mesma ilegalidade já reconhecida e declarada em decisão judicial transitada em julgado. A parte autora, ao propor a primeira ação, tinha a plena faculdade de pleitear a integralidade dos valores que entendia devidos em razão da cobrança das tarifas, incluindo os juros remuneratórios sobre elas. A discussão sobre a legalidade das tarifas e seus reflexos financeiros, inclusive os encargos que sobre elas incidiram, deveria ter sido exaurida naquela demanda. O fato de a sentença anterior já ter determinado a correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos demonstra que a questão dos encargos financeiros sobre o indébito já foi, em alguma medida, abordada e decidida, ainda que não sob a rubrica específica de "juros remuneratórios sobre tarifas". A alegação do autor de que a matéria não poderia ser discutida no Juizado Especial por exigir perícia contábil não é suficiente para afastar a aplicação da coisa julgada. A escolha do rito processual é uma prerrogativa da parte autora. Se a complexidade da demanda, incluindo a apuração de todos os encargos indevidos, excedia a competência do Juizado Especial, caberia ao autor ter optado pela via ordinária desde o início, ou ter suscitado a incompetência do Juizado para a análise integral da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, tem rechaçado o fracionamento de demandas com o intuito de burlar a competência dos Juizados Especiais ou de rediscutir questões que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno. A imutabilidade da coisa julgada visa, precisamente, a evitar que a mesma lide seja indefinidamente rediscutida, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, na linha do entendimento supracitado, vigora no caso o princípio do deduzido e do dedutível, previsto no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O art. 184 do Código Civil, invocado pelo autor para sustentar que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, na verdade, corrobora a tese da coisa julgada. Se os juros remuneratórios são acessórios às tarifas, e a ilegalidade das tarifas já foi declarada, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios deveria ter sido deduzida na ação principal, como um consectário da nulidade. A decisão anterior, ao determinar a restituição das tarifas, já abarcou a questão da ilegalidade da cobrança e seus efeitos patrimoniais. A ausência de um pedido expresso de "juros remuneratórios sobre as tarifas" na primeira ação não significa que essa pretensão não era dedutível no contexto daquela demanda. Permitir que o autor, após obter uma decisão favorável quanto à restituição das tarifas, proponha uma nova ação para pleitear os juros remuneratórios sobre essas mesmas tarifas, seria violar a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada, incentivando o fracionamento de demandas e a perpetuação de litígios. A lide, em sua essência, já foi resolvida. Ora, o caso em questão se insere exatamente no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.899.115/PB, com a seguinte emenda: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. Dessa forma, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas indevidamente cobradas, sendo um desdobramento direto da ilegalidade das tarifas já reconhecida em decisão transitada em julgado, encontra-se abarcada pela coisa julgada material, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805673-60.2019.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito promovida por
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINIANO FERREIRA.
REU: BANCO ITAULEASING S.A.. SENTENÇA
AUTOR: AILTON MARTINIANO FERREIRA em face de
REU: BANCO ITAULEASING S.A. A parte autora narra que, em 18 de junho de 2008, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira promovida. Alega que, no bojo desse contrato, foram cobradas indevidamente diversas tarifas, a saber: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO. Informa que ajuizou ação anterior, tombada sob o número 0800904-19.2013.8.15.0331, que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita/PB, na qual pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança das referidas tarifas. A sentença proferida naquele feito (ID 25677403, datada de 27/11/2015, conforme ID 2521188) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a promovida a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 250,00), SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.352,00), SERVIÇOS BANCÁRIOS (R$ 4,50) e PRÊMIO DE SEGURO (R$ 250,00). Logo, nesta nova demanda, pretende o autor o pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. O BANCO ITAULEASING S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 107392629). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, considerando a data de assinatura do contrato (20/06/2008) e a data de ajuizamento da presente ação (28/10/2019). No mérito, defendeu a inexistência de pactuação/cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a legalidade das cobranças e a não cabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus da prova. Sem requerimentos de prova complementares, ambas as partes requerendo o julgamento antecipado da lide. Breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Suscitadas pela Parte Ré A parte ré, em sua contestação (ID 107392629), arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e prescrição da pretensão autoral. Passo à análise de cada uma delas. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo em despacho inicial (ID 27660006), com base na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos elementos concretos e robustos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade da declaração da insuficiência de recursos. A mera alegação de que a parte autora não trouxe "qualquer outro elemento probante" não é suficiente para desconstituir o benefício, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta ausência de comprovante de residência, também não prospera. A petição inicial (ID 25677190) preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa do autor, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O endereço do autor foi devidamente informado na exordial, e a ausência de um comprovante de residência específico, embora possa ser um documento útil, não é, por si só, um elemento indispensável à propositura da ação que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quando a qualificação da parte está clara e não há dúvida quanto à sua identificação ou domicílio. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a inépcia da inicial somente se configura quando a peça processual inviabiliza a compreensão da demanda e o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição da Pretensão Autoral A preliminar de prescrição arguida pela parte ré, que sustenta o decurso do prazo decenal entre a data da assinatura do contrato (20/06/2008) e o ajuizamento da presente ação (28/10/2019), será analisada em conjunto com a questão da coisa julgada, por se tratar de matéria que, embora autônoma, pode ser prejudicada pela análise da preclusão máxima. Contudo, desde já, cumpre ressaltar que a ação anterior (0800904-19.2013.8.15.0331) foi ajuizada em 03/07/2013 (ID 25677401), ou seja, dentro do prazo decenal, o que, em tese, teria interrompido a prescrição para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e restituição de valores indevidos. A discussão sobre a prescrição da presente ação, contudo, torna-se secundária diante da análise da coisa julgada material, que se revela como óbice intransponível à nova apreciação da lide. Da Coisa Julgada Material e o Princípio do "Dedutível e Deduzido" A questão central da presente demanda reside na análise da ocorrência de coisa julgada material, em face da ação anterior (processo nº 0800904-19.2013.8.15.0331) que já discutiu a ilegalidade das tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores pagos. O autor, nesta nova ação, busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas que foram declaradas nulas no processo pretérito. A coisa julgada material, instituto fundamental do direito processual civil, encontra-se disciplinada nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 502 do CPC estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Complementarmente, o art. 503 do CPC dispõe que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Contudo, o alcance da coisa julgada não se limita apenas ao que foi expressamente alegado e decidido. O art. 508 do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio do "dedutível e deduzido" (ou "alegável e alegado"), preceitua que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Este princípio visa a impedir o fracionamento da demanda e a perpetuação de litígios, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Na ação anterior (processo nº 0800904-19.2013.8.15.0331), o autor AILTON MARTINIANO FERREIRA pleiteou a declaração de ilegitimidade das cobranças referentes a TARIFA DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO, bem como a consequente restituição em dobro dos valores pagos. A sentença proferida naquele feito (ID 25677403, datada de 27/11/2015, conforme ID 2521188) reconheceu a abusividade de algumas dessas tarifas (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIOS e PRÊMIO DE SEGURO) e condenou o BANCO ITAULEASING S.A. à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura do contrato e juros de 1% ao mês a partir da citação. Essa decisão transitou em julgado em 22 de maio de 2019 (ID 25677197). Nesse cenário, a pretensão formulada na presente ação – restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas – constitui um consectário lógico e direto da ilegalidade das próprias tarifas. Se a cobrança das tarifas era indevida, qualquer encargo financeiro sobre elas, incluindo os juros remuneratórios, também o seria. A causa de pedir remota (o contrato de financiamento e as cobranças de tarifas) e a causa de pedir próxima (a ilegalidade dessas cobranças) são as mesmas em ambas as ações. O pedido, embora formulado de forma mais específica nesta demanda, é, na sua essência, um componente do quantum indenizatório ou restituitório que decorre da mesma ilegalidade já reconhecida e declarada em decisão judicial transitada em julgado. A parte autora, ao propor a primeira ação, tinha a plena faculdade de pleitear a integralidade dos valores que entendia devidos em razão da cobrança das tarifas, incluindo os juros remuneratórios sobre elas. A discussão sobre a legalidade das tarifas e seus reflexos financeiros, inclusive os encargos que sobre elas incidiram, deveria ter sido exaurida naquela demanda. O fato de a sentença anterior já ter determinado a correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos demonstra que a questão dos encargos financeiros sobre o indébito já foi, em alguma medida, abordada e decidida, ainda que não sob a rubrica específica de "juros remuneratórios sobre tarifas". A alegação do autor de que a matéria não poderia ser discutida no Juizado Especial por exigir perícia contábil não é suficiente para afastar a aplicação da coisa julgada. A escolha do rito processual é uma prerrogativa da parte autora. Se a complexidade da demanda, incluindo a apuração de todos os encargos indevidos, excedia a competência do Juizado Especial, caberia ao autor ter optado pela via ordinária desde o início, ou ter suscitado a incompetência do Juizado para a análise integral da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, tem rechaçado o fracionamento de demandas com o intuito de burlar a competência dos Juizados Especiais ou de rediscutir questões que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno. A imutabilidade da coisa julgada visa, precisamente, a evitar que a mesma lide seja indefinidamente rediscutida, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, na linha do entendimento supracitado, vigora no caso o princípio do deduzido e do dedutível, previsto no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O art. 184 do Código Civil, invocado pelo autor para sustentar que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, na verdade, corrobora a tese da coisa julgada. Se os juros remuneratórios são acessórios às tarifas, e a ilegalidade das tarifas já foi declarada, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios deveria ter sido deduzida na ação principal, como um consectário da nulidade. A decisão anterior, ao determinar a restituição das tarifas, já abarcou a questão da ilegalidade da cobrança e seus efeitos patrimoniais. A ausência de um pedido expresso de "juros remuneratórios sobre as tarifas" na primeira ação não significa que essa pretensão não era dedutível no contexto daquela demanda. Permitir que o autor, após obter uma decisão favorável quanto à restituição das tarifas, proponha uma nova ação para pleitear os juros remuneratórios sobre essas mesmas tarifas, seria violar a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada, incentivando o fracionamento de demandas e a perpetuação de litígios. A lide, em sua essência, já foi resolvida. Ora, o caso em questão se insere exatamente no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.899.115/PB, com a seguinte emenda: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. Dessa forma, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas indevidamente cobradas, sendo um desdobramento direto da ilegalidade das tarifas já reconhecida em decisão transitada em julgado, encontra-se abarcada pela coisa julgada material, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805673-60.2019.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito promovida por
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.